Despacho Conjunto n.º 798/2005
Confagri 17 Out 2005
798/2005
Operação de transferência de cereais de intervenção da Hungria, a que se refere o Reg.(CE) n.º 923/2005.(D.R. n.º 199, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Despacho Conjunto N.º 798/2005
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005, de 8 de Julho, autoriza o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a realizar o financiamento da operação de transferência de cereais de intervenção da Hungria, a que se refere o Regulamento (CE) n.º 923/2005, da Comissão, de 15 de Junho, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estabelecendo simultaneamente que os Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixariam, por despacho conjunto, as condições e os termos de tal operação.
Assim, para efeitos da aquisição de serviços de descarga directa e armazenagem em silos portuários, incluindo serviços de superintendência, pelo despacho conjunto n.º 595-A/2005, de 17 de Agosto, foi o INGA autorizado a adoptar o procedimento previsto na alínea b) do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Publicados os anúncios em 19 de Agosto de 2005, e findo o prazo para entrega das mesmas, a comissão nomeada para o efeito procedeu à abertura de uma única proposta. O preço apresentado pelo concorrente, inclusivamente após as negociações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ultrapassava em larga medida os valores estipulados nos n.os 2 e 4 do despacho conjunto n.º 595-A/2005, pelo que a proposta foi considerada inaceitável, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, facto que motivou a decisão de não adjudicação.
Considerando a necessidade de repetição de procedimento tendente à aquisição dos referidos serviços e considerando a incompatibilidade dos prazos para o procedimento previsto na alínea b) do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com a urgência imperiosa de suprimento das necessidades de forragens resultantes da seca grave em que Portugal se encontra:
Ao abrigo do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005, de 8 de Julho, determina-se o seguinte:
1 – O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), para efeitos de aquisição de serviços de descarga directa e armazenagem em silos portuários, incluindo serviços de superintendência, fica autorizado a adoptar, na aquisição de serviços, o procedimento previsto no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do referido artigo.
2 – A comissão que conduzirá o procedimento para a aquisição de serviços de descarga directa e armazenagem em silos portuários, incluindo serviços de superintendência, é constituída por:
Edalberto Santana, que preside.
Abel Bravo, vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Isabel Serra, vogal.
3 – É delegada na comissão a competência para a realização da audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 – As condições de financiamento da operação são as constantes dos n.os 2 a 4 do despacho conjunto n.º 595-A/2005, de 8 de Agosto.
30 de Setembro de 2005. – O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.