Despacho Conjunto n.º 807/2005

Confagri 21 Out 2005

807/2005

 

O Estado renuncia ao crédito de juros compensatórios definidos nos contratos ainda em vigor celebrados no âmbito do projecto florestal português financiado pelo Banco Mundial.(D.R, n.º 202, II Série)

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

Despacho Conjunto N.º 807/2005

 

 

O projecto florestal português (PFP), financiado pelo Banco Internacional para Reconstituição e Desenvolvimento (BIRD) através do Banco Mundial (BM) e levado à prática no período de 1981-1987, materializou-se na arborização por parte do Estado Português de cerca de seis dezenas de milhares de hectares de terrenos particulares e comunitários, maioritariamente com pinheiro-bravo e eucalipto.

 

 

Homologadas por despacho do então Secretário de Estado do Fomento Agrário de 16 de Março de 1981, as condições de financiamento da arborização previam o retorno do investimento, nomeadamente com a fixação de uma taxa de compensação anual simples de 10%. Estas condições foram estabelecidas à luz da taxa de crescimento dos preços do material lenhoso, à época determinada pelo Estado com um valor espectável de 5% acima do valor da inflação e das elevadas taxas de juro bancário que então vigoravam.

 

 

Para o efeito foram celebrados contrato de associação em participação entre os privados e o Estado, estabelecendo as condições para o reembolso dos investimentos e a respectiva taxa de compensação, impondo ainda ao Estado obrigações de acompanhamento e assistência técnica às propriedades.

 

 

Porém, passados mais de 20 anos, as condições actuais são muito distintas daquelas que serviram de pressupostos às condições criadas na altura. Efectivamente, com a entrada de Portugal no Comunidade Económica Europeia em 1986, a descida drástica das taxas de juro, a liberalização do preço do material lenhoso e as novas condições de apoio à florestação, com subsídios a fundo perdido, colocaram os beneficiários do PFP/BM numa posição muito desvantajosa na perspectiva da amortização em tempo razoável da sua dívida.

 

 

Considerando, por outro lado, que esta actividade está acrescida do elevado risco do flagelo dos incêndios e que a perspectiva de não garantir o rendimento esperado promove o abandono e o aumento do risco nestas áreas e que a sua manutenção é um importante contributo para a conservação do mundo rural e para o desenvolvimento sustentado do País;

 

 

Assim, com base no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/81, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte:

 

 

1 – O Estado renuncia ao crédito de juros compensatórios definidos nos contratos ainda em vigor celebrados no âmbito do projecto florestal português financiado pelo Banco Mundial.

 

 

2 – Os serviços responsáveis pela gestão desses processos devem notificar todos os interessados do valor actualizado da dívida.

 

 

3 – Este despacho produz efeitos em todos os contratos vigentes, incluindo aqueles que se encontram em trânsito de processo de cobrança.

 

 

 

4 de Outubro de 2005. – O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

 

 

 

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