Despacho conjunto n.º 88/2004

Confagri 18 Fev 2004

88/2004

 

Alterações ao regime que institui a forma de indemnizar os detentores de animais sujeitos a abate e a indicação expressa da entidade a quem incumbe o pagamento dos encargos inerentes ao abate. (D.R. n.º 40, II Série)

Ministérios das Finanças e da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Despacho conjunto n.º 88/2004

 

 

 

Tendo-se verificado que o despacho conjunto n.º 643/2003, de 9 de Junho, enferma de um lapso no regime que institui a forma de indemnizar os detentores de animais sujeitos a abate compulsivo no âmbito das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e a indicação expressa da entidade a quem incumbe o pagamento dos encargos inerentes ao abate, incluindo o custo de transporte da exploração para o matadouro, há que proceder à sua alteração por forma a tornar clara a tramitação que deve ser seguida em todos os processos.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto na Portaria n.o 144-A/96, de 6 de Maio, determina-se o seguinte:

 

1 O abate compulsivo e destruição dos animais da espécie bovina, ovina e caprina suspeitos de terem contraído uma EET ou coabitantes de risco de um caso positivo determinado pela autoridade competente.

2 A obrigatoriedade da execução das medidas sanitárias e técnicas relacionadas com a aplicação do Plano de Vigilância Epidemiológica das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (PVE-EET), cujo normativo se encontra previsto na Decisão n.º 98/272/CE,

de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.

3 Os abates sanitários referidos no n.º 1 só podem ser efectuados em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações e, em casos excepcionais, na exploração sob rigoroso controlo oficial.

4 Os animais abatidos serão objecto de transformação de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, na sua redacção actual.

5 As operações referidas nos números anteriores, porque de carácter urgente, serão coordenadas pela DGV, com a colaboração das direcções regionais de agricultura (DRA), as quais promoverão as acções a que se referem os n.os 1 e 2.

6 A DGV, as DRA e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederão ao controlo de todas as operações visadas por este despacho desde as explorações de origem até à destruição das farinhas e gorduras.

7 OPVE-EET deverá ser aplicado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.

8 Para efeitos de aplicação das medidas previstas no presente despacho, as aquisições de bens e serviços necessárias à execução de todas as correspondentes operações são havidas como de urgência, tendo em vista a aplicação das modalidades de ajuste directo e dispensa de contrato escrito, previstas, respectivamente, nos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 60.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

9 É devido o pagamento de uma indemnização aos proprietários dos bovinos, ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário compulsivo no âmbito das EET, calculada em conformidade com o estipulado no despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio, nas seguintes condições:

 

Bovinos:

 

a) Para animais sujeitos a abate sanitário por suspeita clínica ou no âmbito do plano de abate de coabitantes de animais positivos às EET o cálculo da indemnização será efectuado tendo em conta o valor base peso da carcaça constante da alínea a) do anexo do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio, adicionado da compensação pelo valor produtivo dos animais constante da alínea b) do mesmo anexo acrescido ainda da compensação pelo valor zootécnico constante da alínea c) do ponto 1 do mesmo despacho conjunto, no caso de animais inscritos em livros de registo zootécnico;

b) Os animais testados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas, à excepção dos animais mortos na exploração, cujos testes dêem resultado positivo às EET, bem como os animais que os antecedem e sucedem na linha de abate, e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspecção sanitária, serão indemnizados pelo

valor base referido na alínea a) do anexo do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio;

 

 

Ovinos e caprinos:

 

a) Para animais sujeitos a abate sanitário por suspeita clínica ou no âmbito do plano de abate de animais coabitantes positivos às EET o cálculo da indemnização será efectuado em conformidade com o estipulado nas alíneas a) e b) do ponto 2 do n.º 1 do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio;

b) Os animais testados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Maio, na sua redacção actual, à excepção dos animais mortos na exploração cujos testes dêem resultado positivo às EET e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspecção sanitária serão indemnizados em conformidade com o estipulado na alínea a) do ponto 2 do n.º 1 do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de

Maio.

 

10 É devido o pagamento de uma indemnização aos proprietários dos bovinos provenientes de Portugal lidados e mortos nas praças de touros de Espanha e França correspondente à perda do valor da carcaça nas seguintes condições:

a) Para animais com 4 ou mais anos de idade E 750/animal;

b) Para animais com menos de 4 anos E 600/animal.

11 Os encargos decorrentes das operações de abate, transporte e destruição dos animais visados pelo presente despacho serão suportados pelo INGA.

11.1 Os serviços prestados ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente despacho, no âmbito do processo de destruição dos animais, serão pagos de acordo com as regras fixadas no despacho conjunto n.º 124/2002, de 19 de Fevereiro.

12 O INGA procederá ao apuramento e pagamento das indemnizações e compensações devidas nos termos dos n.os 9 e 10, bem como dos encargos a que se refere o n.º 11, tendo por base as regras estabelecidas no presente despacho e as constantes das normas de

procedimentos aprovadas pela DGV e pelo INGA.

13 As regras constantes do presente despacho aplicam-se aos processos iniciados na vigência do despacho conjunto n.º 643/2003, de 9 de Junho.

14 O INGA reembolsa a DGV e as DRA das despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços necessários à execução das medidas previstas no presente despacho.

15 É revogado o despacho conjunto n.º 643/2003, de 9 de Junho.

 

 

3 de Fevereiro de 2004. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

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