Despacho Conjunto n.º 98/2004
Confagri 02 Mar 2004
98/2004
Prorrogação da licença concedida à Sociedade Ponto Verde para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens.
(D.R. n.º 48, II Série)
Ministérios da Economia e das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente
Despacho conjunto n.º 98/2004
Prorrogação da licença concedida à Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens. – Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente de 5 de Novembro de 1997, foi atribuída licença à Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., para exercer a actividade de gestão de resíduos de embalagens urbanas e equiparadas, no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro;
Considerando que a licença foi concedida pelo prazo de seis anos, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997, renovável por igual período a pedido do titular;
Considerando que o referido diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, que, em articulação com a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, consagra o sistema integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis e estabelece as respectivas regras de funcionamento;
Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território de 18 de Outubro de 2000, a licença atribuída à Sociedade Ponto Verde foi ampliada, permitindo o alargamento do âmbito de actividade dessa Sociedade a outros resíduos de embalagens, designadamente industriais, agrícolas, de comércio e de serviços;
Considerando que a referida ampliação da licença foi concedida por um período de três anos, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000;
Considerando que a Sociedade Ponto Verde oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a actividade de gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE);
Considerando, ainda, que se encontra em finalização, por parte da requerente, a definição de determinados aspectos relacionados com o funcionamento do sistema, os quais correspondem a elementos de informação requeridos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, sendo, por esse motivo, essenciais à decisão sobre a atribuição de uma nova licença, e a justificação apresentada pela requerente nesta matéria;
Considerando, finalmente, os pareceres favoráveis do Instituto dos Resíduos e da Direcção-Geral da Indústria à prorrogação da licença atribuída à Sociedade Ponto Verde até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais:
Estabelecem a seguinte cláusula de prorrogação da licença:
Cláusula única
1 – É prorrogada a licença concedida à Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., em 5 de Novembro de 1997, com a extensão operada em 18 de Outubro de 2000, para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, e pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
2 – A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003 e é concedida pelo prazo máximo de seis meses.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação agora concedida cessará os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida sobre o pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens formulado pela Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.
15 de Dezembro de 2003. – O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.