Despacho Conjunto nº1044/2003

Confagri 26 Nov 2003

1044/2003

 

Concede ajuda ao aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre que não são comercializáveis em estado fresco. (D.R. nº271, II Série, 22.11.2003)

 

 

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Despacho Conjunto nº1044/2003

 

O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre, que por esse facto não são comercializávies em estado fresco, tem obtido nos últimos anos a concessão de uma ajuda com o objectivo específico de estimular esse mesmo aproveitamento.

 

Mantém-se a necessidade de continuar a incentivar o fornecimento dessas maçãs à indústria, uma vez que tais incentivos permitem em simultâneo uma melhor regularização e um melhor funcionamento dos respectivos mercados.

 

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6º do Decreto-Lei nº78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:

 

1 – É instituída uma ajuda destinada a incentivar o fornecimento à indústria de transformação de maçã da produção nacional da campanha de 2002/2003 não sujeita à obrigação de cumprimento das normas de qualidade.

 

2 – O valor da ajuda por quilograma de maçã entregue para transformação é de ¬ 0,015.

 

3 – O montante máximo da ajuda é de ¬ 175.000.

 

4 – São beneficiários da ajuda as organizações de produtores reconhecidas que já procederam à concentração e comercialização de maçã para a indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 2002 e 31 de Março de 2003.

 

5.1 – Poderão igualmente beneficiar desta ajuda agricultores que, não sendo membros de organizações de produtores reconhecidas, tenham feito a entrega da fruta no período referido no número anterior através dessas organizações sendo, neste caso, a ajuda a atribuir a esses agricultores 80% do valor referido no nº2.

 

5.2 – Os restantes 20% serão entregues à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.

 

6 – Os pedidos de ajuda devem ser apresentados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho conjunto.

 

7 – Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no nº3, será efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã entregues.

 

8 – A ajuda será paga pelo INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas no prazo de 90 dias após a recepção do pedido de ajuda.

 

9 – O INGA definirá os procedimentos necessários ao pagamento da ajuda.

 

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

11 de Novembro de 2003 – A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

 

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