Despacho n.º 11 918/2004

Confagri 22 Jun 2004

11918/2004

 

Nomeia um grupo de trabalho que tem por objectivos propor o modelo a seguir com vista à operacionalização da identificação e registo dos ovinos e caprinos, conforme estabelecido no Reg. (CE) n.º 21/2004. (D.R. n.º 142, II Série)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas

 

Despacho n.º 11 918/2004

 

O Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos assente em quatro elementos essenciais que são constituídos pelos meios de identificação de cada animal, pelos registos actualizados mantidos em cada exploração, pelos documentos de circulação e por um registo central ou base de dados informatizada.

 

Este regulamento remete para os Estados membros algumas decisões importantes relativamente à gestão do sistema, nomeadamente no que se refere à data de implementação da identificação electrónica e ao tipo de informação a incluir na base de dados centralizada.

 

Na decisão a tomar, relativamente às duas questões acima identificadas, deve-se ter em devida conta que as experiências obtidas através do projecto IDEA e dos programas de melhoramento animal demonstraram que a identificação electrónica apresenta vantagens evidentes relativamente à identificação tradicional. A tomada de uma decisão definitiva sobre esta matéria exige, no entanto, uma avaliação prévia, quer da possibilidade técnica de montar um modelo que esteja completamente operacional a 9 de Julho de 2005, quer dos custos associados à operacionalização e manutenção deste sistema de identificação.

 

Parece também evidente que a implementação de uma base de dados mais desenvolvida, onde se recolha, entre outros dados, a informação que deve constar no livro de registo e nos documentos de circulação, apresenta vantagens relevantes onde avultam a desburocratização do sistema de identificação, libertando os detentores do preenchimento do livro de registos e dos documentos de circulação, e o conhecimento dos efectivos existentes, seus detentores e sua localização. Todavia, também nesta área se justifica um estudo mais aprofundado sobre a viabilidade em termos técnicos e financeiros de implementar, a curto prazo, e manter uma base de dados com este nível de exigência.

 

Assim, determino:

 

1 – É nomeado um grupo de trabalho que tem por objectivos propor:

a) O modelo a seguir com vista à operacionalização da identificação e registo dos ovinos e caprinos, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro, devendo, simultaneamente, avaliar a possibilidade de proceder à implementação da identificação electrónica antes da data limite imposta por aquele regulamento;

b) A data julgada mais conveniente para adoptar a identificação electrónica como segundo meio de identificação obrigatório;

c) O modelo a seguir com vista à implementação e gestão corrente da base de dados centralizada de identificação e registo de ovinos e caprinos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 21/2004;

d) A data julgada mais conveniente para integrar nessa base de dados as informações relativas às deslocações dos animais e outras que constem nos registos mantidos nas explorações e nos documentos de circulação.

 

2 – Com vista à concretização dos objectivos a que se refere o número anterior, o grupo de trabalho deve elaborar uma proposta, da qual conste, nomeadamente:

a) Descrição detalhada e devidamente calendarizada das acções a empreender com vista à implementação dos modelos propostos;

b) Razões que determinaram as opções do grupo de trabalho relativamente às datas propostas para cumprimento das alíneas b) e d) do n.º 1;

c) Fichas financeiras, com os custos associados à operacionalização do sistema, com a inclusão da identificação electrónica e da base de dados alargada, com efeitos a partir de 9 de Julho de 2005 ou, em alternativa, a partir de 1 de Janeiro de 2008;

d) Sugestões quanto ao financiamento do sistema proposto, nomeadamente, no que se refere à repartição dos custos entre os detentores dos animais e o Estado.

 

3 – Para a prossecução dos objectivos definidos, o grupo de trabalho, nos modelos que vai propor, deve ter em conta as seguintes linhas orientadoras:

a) Na repartição de competências entre o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) deve ser adoptado o modelo já em vigor para o sistema de identificação e registo dos bovinos e suínos, ou seja, o INGA fica responsável pela implementação e gestão da base de dados centralizada e a DGV pelos restantes elementos de identificação;

b) A base de dados centralizada deve ser criada sob a estrutura do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) e mantida de acordo com o modelo em vigor para esta base, nomeadamente através da utilização da rede de postos de atendimento (PA) e postos de recolha informática (PI) existentes;

c) Deve ser aprofundado o modelo instituído no MADRP, de transferência de funções para as organizações de produtores, por forma que a Administração só assegure a execução directa das funções que, por definição, não podem ser objecto de delegação em entidades privadas.

 

4 – A comissão de trabalho a que se refere n.º 1 é presidida pelo director-geral de Veterinária e tem a seguinte composição:

Licenciados em Medicina Veterinária, Mário Carmo Simões Costa, que substitui o presidente nas sua faltas ou impedimentos, e Luís Orvalho, da DGV;
Licenciado em Economia Mário Garcia e licenciado em Informática Pedro Fernandes, do INGA;
Licenciado em Engenharia Zootécnica Paulo Fonseca, da Universidade de Évora.

 

5 – A proposta a que se refere o n.º 2 deve ser-me apresentada até 30 de Setembro de 2004.

 

6 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho ser-lhe-á prestado pela DGV.

 

7 – O meu Gabinete deve ser regularmente informado do desenvolvimento dos trabalhos.

 

2 de Junho de 2004. – O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

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