Despacho n.º 12442/2005

Confagri 07 Jun 2005

12442/2005

 

Percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho destinada às acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos. (D.R. n.º 108, II Série)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

Gabinete do Ministro

 

 

Despacho N.º 12442/2005

 

 

 

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixa, anualmente, a percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho destinada às acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.

 

 

Também os critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição daquela percentagem para as acções de promoção carecem de definição, pelo que se aproveita o presente despacho para proceder igualmente à sua fixação, aproveitando o facto de o Instituto da Vinha e do Vinho poder, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, celebrar acordos com outras entidades no âmbito das suas atribuições.

 

 

Assim, determina-se o seguinte:

 

 

1 – A percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos é fixada para o ano de 2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, em 30%, podendo ser atribuída em duodécimos mensais.

 

 

2 – Podem candidatar-se às comparticipações financeiras, a suportar pelo valor do montante fixado no n.º 1, as pessoas colectivas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

 

a) Tenham natureza interprofissional e sejam representativas do sector vitivinícola;

 

b) Proponham a realização de objectivos de promoção genérica de âmbito nacional e internacional do vinho e dos produtos vínicos, devendo, para o efeito, apresentar um plano detalhado das acções a desenvolver em 2005;

 

c) Não se encontrem nas condições de exclusão previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

 

 

3 – A avaliação das candidaturas, a organização dos respectivos processos e a elaboração das propostas de concessão ou indeferimento das comparticipações financeiras referidas no número anterior competem ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sendo as respectivas decisões objecto de despacho de homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

 

 

4 – O prazo de apresentação das candidaturas é de 10 dias contados a partir da data de publicação do presente despacho.

 

 

5 – A formalização da atribuição das comparticipações financeiras reveste a forma de protocolo individual a celebrar entre o IVV e cada beneficiário.

 

 

6 – O IVV, na sequência de decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 2004, suspende, até à decisão final, a entrega dos valores estimados respeitantes às taxas cobradas sobre vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia e se destinem a acções de promoção e publicidade a levar a efeito fora do território nacional.

 

 

18 de Maio de 2005. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

 

 

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