Despacho n.º 13 108/2003

Confagri 09 Jul 2003

Despacho n.º 13 108/2003

 

Definidos critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição da percentagem da taxa de promoção do vinho e produtos vínicos.

(D.R. n.º 152, II Série)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Despacho n.º 13 108/2003

 

 

Considerando que a percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, está sujeita à fixação anual pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio;

 

Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, pode celebrar acordos com outras entidades no domínio das suas atribuições;

 

Considerando que importa definir critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição, para acções de promoção, do produto da referida taxa:

 

Determino o seguinte:

 

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, a percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos relativa a 2003 é fixada em 27,5%, podendo ser atribuída em duodécimos mensais.

 

2 – Podem candidatar-se às comparticipações financeiras, a suportar pelo valor da verba referida no n.º 1 deste despacho as pessoas jurídicas colectivas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

 

a) Que tenham natureza interprofissional e sejam representativas do sector vitivinícola a nível nacional;

 

b) Que proponham a realização de objectivos de promoção genérica de âmbito nacional e internacional do vinho e dos produtos vínicos, devendo apresentar plano concreto das acções a realizar em 2003;

 

c) Que não se encontrem nas condições de exclusão previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

 

3 – A avaliação das candidaturas, a organização dos respectivos processos e a elaboração das propostas de concessão ou o indeferimento das comparticipações financeiras referidas no número anterior competem ao Instituto da Vinha e do Vinho, sendo as respectivas decisões do objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

4 – O prazo de apresentação das candidaturas é de 10 dias contados da data da publicação deste despacho.

 

5 – A formalização da atribuição das comparticipações financeiras revestirá a forma de protocolo individual a celebrar entre o Instituto da Vinha e do Vinho e cada beneficiário.

 

3 de Junho de 2003. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar.

 

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