Despacho n.º 15243/2004

Confagri 04 Ago 2004

15243/2004

 

Autorização do aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação destinados à produção de vinhos de mesa ou VQPRD, para a campanha de 2004-2005.(D.R. n.º 177, II Série)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural

 

Despacho N.º 15 243/2004

 

De acordo com o disposto nos pontos C, D e G do anexo V e E, F e H do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, os Estados membros podem autorizar, quando as condições climáticas o tornarem necessário, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, aptos a dar vinho de mesa ou VQPRD, à excepção dos produtos destinados a ser transformados em VLQPRD, bem como do vinho apto a dar vinho de mesa e do vinho de mesa, desde que os mesmos apresentem as características previstas na regulamentação nacional e comunitária aplicável.

 

Embora o recurso a esta prática enológica venha sendo aplicado de forma crescente, impõe-se limitar o seu uso apenas a situações justificadas por adversas condições climáticas que impossibilitem o normal desenvolvimento do ciclo vegetativo da videira ou da fase de maturação das uvas, designadamente no que respeita aos VQPRD e vinhos de mesa com indicação geográfica, de forma a elevar os padrões de exigência mínimos relativos à produção de uvas e, consequentemente, à melhoria da qualidade dos vinhos portugueses.

 

No mesmo sentido, introduz-se nesta campanha uma diferenciação do aumento do título alcoométrico volúmico natural para cada zona vitícola da nomenclatura comunitária, face às respectivas condições climáticas que determinaram essa zonagem.

 

Assim, determino:

 

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para a campanha 2004-2005 é autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação destinados à produção de vinhos de mesa ou VQPRD, até ao limite de:

 

a) 2% vol., para os produtos originários da região vitivinícola "Minho", bem como dos concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) da região vitivinícola da "Estremadura", correspondentes à zona vitícola C I a) da nomenclatura comunitária;

 

b) 1,5% vol., para os produtos originários das regiões vitivinícolas "Trás-os-Montes", "Beiras", "Ribatejo", "Estremadura" (com excepção das áreas referidas na alínea anterior), "Terras do Sado", "Alentejo" e "Algarve", incluídas na zona vitícola C III b) da nomenclatura comunitária.

 

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o aumento do título alcoométrico volúmico natural referido no n.º 1 só pode ser efectuado com a utilização de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, originários da União Europeia.

 

3 – É também autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural do mosto de uvas, do vinho apto a dar vinho de mesa e do vinho de mesa, com recurso à concentração parcial, a qual não pode conduzir a uma redução superior a 20% do volume inicial nem a um aumento do título alcoométrico volúmico natural superior aos limites estabelecidos no n.º 1.

 

4 – O aumento do título alcoométrico volúmico natural não pode ter por efeito elevar o título alcoométrico volúmico total a mais de:

 

a) 12,5% vol., para os produtos originários da zona vitícola C I a);

 

b) 13,5% vol., para os produtos originários da zona vitícola C III b).

 

5 – No caso dos produtos destinados à produção de VQPRD e de vinhos de mesa com indicação geográfica, a prática enológica de aumento do título alcoométrico volúmico natural só é permitida desde que:

 

a) As entidades certificadoras autorizem previamente o seu recurso e dentro das condições e limites mais restritivos que as mesmas possam decidir;

 

b) Seja efectuada com recurso à concentração parcial, à adição de mosto de uvas concentrado rectificado ou à adição de mosto de uvas concentrado proveniente da mesma região vitivinícola dos produtos sujeitos à prática enológica;

 

c) Os produtos apresentem um título alcoométrico volúmico natural não inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação específica, que, todavia, não pode ser inferior ao definido na regulamentação comunitária aplicável;

 

6 – Os operadores que recorram ao aumento do título alcoométrico volúmico natural ficam obrigados a comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho e, também, às entidades certificadoras, no caso dos produtos destinados à produção de VQPRD e vinhos de mesa com indicação geográfica, as intenções e declarações relativas às operações, dentro dos prazos estabelecidos.

 

7 – Os volumes dos produtos destinados à produção de VQPRD sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural que não cumpram o disposto no presente despacho não podem ser objecto de certificação com aquela designação, sendo o mesmo aplicável aos vinhos de mesa com indicação geográfica.

 

8 – São excluídas do regime de ajudas instituído pelo artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, as operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural em que se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente despacho.

 

9 – As demais regras técnicas e administrativas de execução, relativas à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado, são definidas e divulgadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho.

 

10 – As entidades certificadoras comunicam ao Instituto da Vinha e do Vinho as disposições adoptadas nos termos do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a data de entrada em vigor deste despacho, sem prejuízo de alterações que venham a mostrar-se necessárias decorrentes de eventuais alterações climatéricas, as quais deverão ser de imediato comunicadas ao Instituto da Vinha e do Vinho.

 

11 – As entidades certificadoras devem divulgar junto dos operadores nelas inscritos, as disposições que adoptarem de acordo com as normas previstas no presente despacho.

 

12 – O Instituto da Vinha e do Vinho e as entidades certificadoras devem promover e adoptar as disposições necessárias com vista a um adequado intercâmbio de informação de forma a assegurar o cumprimento rigoroso das normas de execução previstas no presente despacho.

 

13 – Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

16 de Julho de 2004. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar.

 

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