Despacho n.º 16841/2003
Confagri 09 Set 2003
16841/2003
Fixa o preço a pagar pelas marcas auriculares dos animais de espécies bovina, ovina e caprina.
(D.R. n.º 201, II Série)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 16 841/2003
O Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, estabelece, de entre outras, as exigências a que os titulares das explorações de bovinos, ovinos, caprinos e suínos devem obedecer em matéria de identificação animal.
As marcas auriculares são elementos de primordial importância para a identificação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina, uma vez que nelas se contém o número de identificação de cada animal, que constitui um dos requisitos essenciais para o bom funcionamento do sistema nacional de identificação e registo de bovinos (SNIRB), bem como para as acções de profilaxia sanitária e rastreio de doenças, registos zootécnicos, gestão produtiva dos animais e controlo da rotulagem da carne.
A necessidade de assegurar a implementação daquela identificação e garantir a uniformização da sua aplicação determinou que o Estado assumisse, transitoriamente, os custos inerentes à aquisição das marcas auriculares, cuja obrigação impende necessariamente sobre os detentores de animais daquelas espécies.
Considera-se que agora, decorridos quase quatro anos sobre o início da implementação do sistema instituído pelo supra-referido Regulamento, estão criadas as condições para que o Estado deixe de suportar os encargos inerentes à aquisição das marcas auriculares, bem
como outros custos de gestão que lhe estão inerentes, passando os mesmos a ser assumidos pelos detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 10 do artigo 6.º e 3 do artigo 14.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, determino o seguinte:
1 As marcas auriculares oficiais a aplicar na identificação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina constituem encargo dos detentores dos animais daquelas espécies.
2 As marcas auriculares, que devem obrigatoriamente ser apostas aquando do nascimento dos animais a que se refere o número anterior, são postas à disposição dos seus detentores pelos serviços oficiais, pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e pelas associações gestoras de registo zootécnico ou outras entidades credenciadas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
3 As marcas auriculares de substituição são directamente fornecidas pelos serviços oficiais aos seus detentores, logo que declarada a queda da marca auricular inicial.
4 O preço a pagar pelas marcas auriculares é fixado do seguinte modo:
a) Bovinos:
i) Por cada conjunto de identificação inicial E 1;
ii) Por cada marca auricular de substituição E 1;
b) Ovinos e caprinos por cada conjunto de identificação ou substituição E 0,25.
5 O pagamento das marcas auriculares de substituição é efectuado junto dos postos informáticos (PI) do SNIRB aquando da declaração da queda da marca auricular.
6 Os montantes cobrados pela aquisição de cada conjunto de identificação constituem receita da DGV, enquanto os montantes cobrados pela aquisição de marcas auriculares de substituição constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
15 de Agosto de 2003. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.