Despacho n.º 17 282/2003
Confagri 11 Set 2003
17 282/2003
Identificação das zonas sensíveis em termos ambientais na sequência dos incêndios. Extração de material lenhoso em áreas de elevado risco passa a depender de autorização prévia.
(D.R. n.º 207, II Série)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Gabinete do Ministro
Despacho nº 17 282/2003
Na sequência da destruição pelos incêndios do coberto vegetal de vastas áreas de bacias hidrográficas e do aumento da sua susceptibilidade a fenómenos de erosão eventualmente geradores de outros fenómenos indesejáveis, por razões de natureza ambiental, nomeadamente de conservação dos solos e de protecção da qualidade da água, determino o seguinte:
1 – As equipas técnicas das direcções regionais de agricultura, com a participação das organizações de produtores e das autarquias, que se encontram nas regiões sinistradas deverão identificar com urgência as áreas mais sensíveis ao risco de erosão, tendo em consideração o coberto vegetal remanescente, o seu elevado declive, a natureza dos solos e a sua proximidade a linhas de água, lagoas, lagos e barragens.
2 – Nas zonas identificadas como de maior risco, os produtores florestais ficam impedidos de proceder à extracção de material lenhoso antes de para tal obterem autorização dos competentes serviços das direcções regionais de agricultura.
3 – Os produtores florestais abrangidos por esta limitação podem vir a ser compensados, em função de uma avaliação casuística, relativamente aos prejuízos decorrentes de enventuais depreciações do respectivo material lenhoso.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
26 de Agosto de 2003. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.