Despacho n.º 19 666/2005
Confagri 15 Set 2005
Que aprova o tipo de ajudas e o prazo das candidaturas relativas aos apoios excepcionais no âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO.(D.R. n.º175, II Série)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Despacho N.º 19666/2005
Para além dos problemas de seca suscitados pela ausência de chuva desde Novembro de 2004, que determinaram, de entre outras medidas, a criação de linhas de crédito de apoio às explorações agro-pecuárias, esta situação climatérica adversa, aliada às elevadas temperaturas que têm ocorrido nos meses de Verão, criou condições particularmente favoráveis à eclosão de incêndios florestais, que têm afectado o potencial produtivo em todo o território continental.
O Governo, tendo em conta a proliferação e a simultaneidade de incêndios de proporções quase catastróficas, dos quais resultaram graves prejuízos para o sector agro-pecuário, entende tomar algumas medidas que possam, de algum modo, minimizar a perda daquele potencial produtivo, pelo recurso à aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, e suas alterações, determina-se o seguinte:
1. No âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas para a reconstrução ou reposição das infra-estruturas e do capital fixo das explorações agrícolas destruído pelos incêndios florestais, designadamente vedações, construções, culturas permanentes, animais reprodutores das espécies bovina, ovina e caprina, apiários, máquinas e equipamentos.
2. O montante das ajudas disponíveis é de 3 milhões de euros.
3. Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os critérios de modulação constam do anexo do presente despacho, que dele faz parte integrante.
4. O montante mínimo de investimento é de 250 Euros.
5. As candidaturas, bem como as declarações de prejuízos, são apresentadas junto das direcções regionais de agricultura (DRA) até 31 de Outubro de 2005.
6. A verificação prévia dos danos causados pelos incêndios é efectuada pelas DRA, bem como o envio do formulário de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, para os serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até 30 de Novembro de 2005.
7. As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental na sequência do parecer da Unidade de Gestão, em Dezembro de 2005.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, em caso de insuficiência orçamental procede-se ao rateio em função da percentagem da ultrapassagem do montante global estabelecido no n.º 2.
9. Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, de entre outras, as regras e os circuitos a observar na formalização e na análise das candidaturas.
24 de Agosto de 2005. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
(a que se refere o n.º3)
Montante do investimento |
Nível de ajuda |
De 250 ¬ a 3.000 ¬ |
75 % |
> 3.000 ¬ |
50 % |