Despacho n.º 21 621/2004

Confagri 27 Out 2004

21 621/2004

 

Determina que no âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas para reposição ou reconstrução das infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo, bem como para a reconstrução ou reposição das infra-estruturas e capital fixo das explorações agrícolas destruído pelos incêndios, designadamente, vedações, construções, culturas permanentes, máquinas e equipamentos. Fixa o valor das ajudas e critérios de modulação. (DR n.º 249, II Série)

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

Gabinete do Ministro

 

Despacho N.º 21 621/2004

 

No âmbito das acções governamentais recentemente tomadas, tendentes a obviar aos prejuízos causados pelos incêndios que assolaram o País no presente Verão, desencadeadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2004, de 19 de Agosto, e 126/2004, de 28 de Agosto, e ao abrigo do artigo 3. o ,n.º 2, alínea a), e artigo 4. o ,n.º 1, alínea a), do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e restabelecimento do potencial da produção agrícola», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 1158/2001, de 2 de Outubro, 647/2002, de 14 de Junho, e 906/2003, de 28 de Agosto, determino:

 

1) No âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas para reposição ou reconstrução das infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo, bem como para a reconstrução ou reposição das infra-estruturas e capital fixo das explorações agrícolas destruído pelos incêndios, designadamente, vedações, construções, culturas permanentes, máquinas e equipamentos;

 

2) O montante das ajudas disponíveis, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, é de 3,5 milhões de euros;

 

3) Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os critérios de modulação constam do anexo I;

 

4) O montante mínimo de investimento é de ¬ 250;

 

5) As candidaturas, bem como as declarações de prejuízos, são apresentadas junto das direcções regionais de agricultura até 31 de Outubro de 2004;

 

6) A verificação prévia dos danos causados pelos incêndios é efectuada pelas direcções regionais de agricultura bem como o envio do formulário de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, para os serviços regionais do IFADAP, e deverá ocorrer até 30 de Novembro de 2004;

 

7) As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental na sequência do parecer da Unidade de Gestão em Dezembro de 2004;

 

8) Em caso de insuficiência orçamental serão prioritárias as candidaturas respeitantes às áreas afectadas por incêndios superiores a 100 ha;

 

9) Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, nomeadamente, as regras e os circuitos a observar na formalização e análise das candidaturas.

 

23 de Setembro de 2004. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

ANEXO I

Valores das ajudas e critério de modulação

Montante do investimento

Nível da ajuda

De ¬ 251 a ¬ 1500

75

De ¬ 1501 a ¬ 3000

60

> ¬ 3000

50

 

 

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