Despacho n.º 21 829/2004

Confagri 02 Nov 2004

21 829/2004

 

Fixa, para a campanha de 2004-2005, os limiares percentuais para as transferências de direitos de replantação que impliquem transferências entre regiões vitivinícolas. (D.R. n.º 252, II Série)

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas

 

Despacho N.º 21 829/2004

 

A Portaria n.º 1056/2000, de 20 de Outubro, fixa, para o continente, as regras complementares de aplicação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1439/99, do Conselho, de 17 de Maio, relativo às transferências de direitos de replantação entre viticultores.

 

Foi assim conferida uma nova dinâmica ao sector, favorecendo a instalação de vinhas novas a partir de direitos cujos titulares não os pretendiam exercer, salvaguardando-se, desta forma, o potencial nacional e promovendo uma prudente adaptação das regiões vitivinícolas às tendências do mercado.

 

Acolhendo a experiência da aplicação desta portaria no decurso da sua vigência, tem o Governo a preocupação simultânea de salvaguardar uma necessária estabilidade do mercado e conferir as condições para uma prudente adaptação das várias regiões vitivinícolas às novas tendências de evolução do mercado e às exigências de uma concorrência cada vez mais acrescida.

 

Assim, nos termos do despacho n.º 19 916/2004, do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 2004, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 1056/2000, de 30 de Outubro, determino o seguinte:

 

1 – São fixados, para a campanha de 2004-2005, os limiares percentuais para as transferências de direitos de replantação que impliquem transferências entre regiões vitivinícolas, constantes no quadro anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.

 

2 – Para efeito do cálculo das percentagens a que se refere o n.º 1 do presente despacho, as áreas a considerar, determinadas em 1 de Setembro da campanha anterior e comunicadas à Comissão Europeia, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, são os seguintes por região vitivinícola:

 

a) Minho – 34 018 ha;


b) Trás-os-Montes:

Região Demarcada do Douro – 48 154 ha;
Resto da Região – 20 907 ha;

c) Beiras – 57 405 ha;
d) Alentejo – 20 760 ha;
e) Algarve – 2148 ha.

 

 

12 de Outubro de 2004. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira.

 

 

Anexo

 

Região vitivinícola

Entrada

Saída

Percentagem

Hectares

Percentagem

Hectares

Minho

1   

340

1

340

Trás-os-Montes:

Região Demarcada do Douro
Resto da Região


1  
Sem limite


482


1
1,5


482
314

Beiras

Sem limite

1,5

861

Estremadura

Sem limite

Sem limite

Ribatejo

Sem limite

Sem limite

Terras do Sado

Sem limite

Sem limite

Alentejo

1,5

311

1,5

311

Algarve

Sem limite

1,5

32

 

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