Despacho n.º 21 829/2004
Confagri 02 Nov 2004
21 829/2004
Fixa, para a campanha de 2004-2005, os limiares percentuais para as transferências de direitos de replantação que impliquem transferências entre regiões vitivinícolas. (D.R. n.º 252, II Série)
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas
Despacho N.º 21 829/2004
A Portaria n.º 1056/2000, de 20 de Outubro, fixa, para o continente, as regras complementares de aplicação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1439/99, do Conselho, de 17 de Maio, relativo às transferências de direitos de replantação entre viticultores.
Foi assim conferida uma nova dinâmica ao sector, favorecendo a instalação de vinhas novas a partir de direitos cujos titulares não os pretendiam exercer, salvaguardando-se, desta forma, o potencial nacional e promovendo uma prudente adaptação das regiões vitivinícolas às tendências do mercado.
Acolhendo a experiência da aplicação desta portaria no decurso da sua vigência, tem o Governo a preocupação simultânea de salvaguardar uma necessária estabilidade do mercado e conferir as condições para uma prudente adaptação das várias regiões vitivinícolas às novas tendências de evolução do mercado e às exigências de uma concorrência cada vez mais acrescida.
Assim, nos termos do despacho n.º 19 916/2004, do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 2004, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 1056/2000, de 30 de Outubro, determino o seguinte:
1 – São fixados, para a campanha de 2004-2005, os limiares percentuais para as transferências de direitos de replantação que impliquem transferências entre regiões vitivinícolas, constantes no quadro anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.
2 – Para efeito do cálculo das percentagens a que se refere o n.º 1 do presente despacho, as áreas a considerar, determinadas em 1 de Setembro da campanha anterior e comunicadas à Comissão Europeia, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, são os seguintes por região vitivinícola:
a) Minho – 34 018 ha;
b) Trás-os-Montes:
Região Demarcada do Douro – 48 154 ha;
Resto da Região – 20 907 ha;
c) Beiras – 57 405 ha;
d) Alentejo – 20 760 ha;
e) Algarve – 2148 ha.
12 de Outubro de 2004. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira.
Anexo
Região vitivinícola |
Entrada |
Saída |
||
Percentagem |
Hectares |
Percentagem |
Hectares |
|
Minho |
1 |
340 |
1 |
340 |
Trás-os-Montes: Região Demarcada do Douro |
|
|
|
|
Beiras |
Sem limite |
– |
1,5 |
861 |
Estremadura |
Sem limite |
– |
Sem limite |
– |
Ribatejo |
Sem limite |
– |
Sem limite |
– |
Terras do Sado |
Sem limite |
– |
Sem limite |
– |
Alentejo |
1,5 |
311 |
1,5 |
311 |
Algarve |
Sem limite |
– |
1,5 |
32 |