Despacho n.º 21418/2003
Confagri 07 Nov 2003
21418/2003
Ao abrigo do n.º 4 do art.º 35º do Decreto-Lei n.º 205/2003 são aprovadas as condições gerais a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 35º do referido Decreto-Lei.
(D.R. n.º 257, II Série)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Direcção-Geral das Florestas
Despacho n.º 21 418/2003
O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, que regulamenta a produção destinada à comercialização e a comercialização e a certificação de materiais florestais de reprodução (MFR), transpondo a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, e que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva, refere que as direcções regionais de agricultura podem emitir o certificado de qualidade externa com base na declaração do fornecedor interessado, desde que este preencha as condições gerais a aprovar por despacho do director-geral das Florestas.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, são aprovadas as condições gerais a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do referido decreto-lei:
1) Dispor de água em quantidade e qualidade adequada à produção de plantas;
2) Ter sistema de rega instalado;
3) Possuir estruturas para sobreelevar os contentores;
4) Manter o viveiro limpo de infestantes;
5) Dispor de escritório e instalações sanitárias;
6) Fazer a selecção de plantas antes da sua comercialização;
7) Manter os registos organizados;
8) Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie e por proveniência;
9) Ter como responsável técnico um técnico com formação florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de plantas;
10) Dispor de área de atempamento;
11) Estar devidamente licenciado.
10 de Outubro de 2003. O Director-Geral, António de Sousa Macedo.