Despacho n.º 22 641/2004

Confagri 23 Nov 2004

22 641/2004

 

Aprova o regulamento de aplicação do regime de apoios da medida 1.1, «Conservação e valorização do património natural», integrada no eixo prioritário I do Programa Ambiente. (D.R. n.º 260, II Série)

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

 

Gabinete do Ministro

 

Despacho n.º 22 641/2004

 

1 – Considerando que a Intervenção Operacional do Ambiente é co-financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e foi aprovada pela Decisão da Comissão C (2000) 2340, de 1 de Agosto;


2 – Considerando que o Programa Operacional do Ambiente é constituído por três eixos prioritários, sendo que o eixo I integra três medidas, uma das quais a medida n.º 1.1, "Conservação e valorização do património natural";

3 – Considerando a necessidade de estabelecer as normas gerais de aplicação do regime de apoios da citada medida:

Determino que seja aprovado o regulamento de aplicação do regime de apoios da medida n.º 1.1, "Conservação e valorização do património natural", integrada no eixo prioritário I do Programa Ambiente, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

É revogado o despacho n.º 15 304/2001 (2.ª série), de 24 de Julho.

7 de Outubro de 2004. – O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.


ANEXO
Regulamento da medida n.º 1.1, "Conservação e valorização do património natural", do Programa Operacional do Ambiente.

Artigo 1.º
Objecto e objectivos

O presente regulamento estabelece o regime de apoios a conceder no âmbito da medida n.º 1.1, "Conservação e valorização do património natural", do Programa Operacional do Ambiente (POA), também designado por Programa Ambiente, a qual tem por objectivos:
a) Impulsionar a conservação e valorização do património natural incluído na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou na Reserva Ecológica Nacional, em conformidade com uma estratégia de conservação da natureza e de biodiversidade;
b) Promover a utilização sustentada dos recursos naturais, nomeadamente através de actividades de recreio e lazer, que constituam factor de demonstração de um modelo de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

A presente medida aplica-se no território continental incluído na Rede Nacional de Áreas Protegidas (parque nacional, parques naturais, reservas naturais, monumentos naturais e áreas de paisagem protegida e sítios classificados ainda não reclassificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93) ou abrangido pelo Estatuto da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 3.º
Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento as seguintes categorias de beneficiários:
a) Serviços do ministério da tutela;
b) Municípios e suas associações;
c) Outras entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo ou outra forma de contratualização com o ministério da tutela, nomeadamente sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 4.º
Requisitos dos promotores

Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento os promotores que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Demonstrem ter financiamento assegurado de contrapartida nacional;
b) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado.

Artigo 5.º
Compromissos dos promotores

Para poderem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento, os promotores ficam obrigados a:
a) Iniciar fisicamente a execução do projecto no prazo máximo de seis meses a contar a partir da data da aprovação da candidatura;
b) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
c) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;
d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto;
e) Publicitar o co-financiamento do investimento de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão Europeia, de 30 de Maio;
f) Dispor de uma conta bancária específica afecta à candidatura, sempre que o gestor do POA o considere necessário;
g) Enviar relatório anual de execução física e financeira relativo à candidatura até ao fim de Fevereiro do ano subsequente;
h) Entregar relatório de encerramento quando da conclusão da candidatura, acompanhado da documentação solicitada.

Artigo 6.º
Requisitos dos projectos

Podem ser concedidos apoios aos projectos que cumpram as seguintes condições:
a) Estarem em conformidade com os objectivos do POA e integrarem-se nos presentes eixo prioritário e medida;
b) Estarem em conformidade com os objectivos e disposições previstos nos planos de ordenamento das áreas protegidas, quando existentes;
c) Cumprirem as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamentos, contratos públicos, ambiente e igualdade de oportunidades;
d) Disporem de projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos legais, quando aplicável;
e) Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade, quando aplicável;
f) Não estarem física nem financeiramente concluídos na data da apresentação da candidatura;
g) Não constituírem candidatura financiada ou apresentada a financiamento a outro programa operacional do QCA III.

Artigo 7.º
Projectos a apoiar

1 – Podem ser concedidos apoios aos projectos que visem, nomeadamente:
a) Estudos de caracterização e suporte à elaboração de planos de ordenamento de áreas protegidas, planos sectoriais e planos de acção, bem como programas de conservação de espécies e habitats;
b) Consolidação do sistema de informação do património natural;
c) Aquisição de terrenos com vista à promoção de uma bolsa de terrenos essenciais à política de conservação da natureza;
d) Acções de maneio de espécies e habitats;
e) Implementação de uma rede de centros de recuperação de fauna;
f) Edição de material de divulgação e acções de divulgação e sensibilização ambiental de projectos relativos às áreas protegidas;
g) Produção cartográfica no âmbito desta medida.
2 – Podem também ser concedidos ao nível de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional apoios aos projectos que visem, nomeadamente:
a) Centros e postos de informação;
b) Centros de interpretação e ou centros de educação ambiental;
c) Ecomuseus e núcleos museológicos;
d) Centros de acolhimento, casas de abrigo e de retiro;
e) Trilhos e recursos de interpretação;
f) Sinalização;
g) Parques de campismo e parques de merendas;
h) Edição de material de divulgação.
3 – Podem ainda ser concedidos apoios aos projectos que visem acções de apoio ao desenvolvimento local das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente:
a) Infra-estruturas de suporte às actividades tradicionais;
b) Acções de certificação e divulgação de produtos regionais;
c) Reabilitação de património histórico e cultural que potencie o desenvolvimento de actividades económicas ligadas à visitação;
d) Requalificação ambiental de aglomerados rurais;
e) Infra-estruturas de saneamento básico;
f) Instalação e apetrechamento de núcleos de técnicas artesanais, de entre outras.

Artigo 8.º
Critérios de selecção

Os projectos objecto dos apoios serão seleccionados de acordo com os seguintes critérios:
a) Contribuição para a preservação dos valores ambientais, com prioridade para as acções incidentes sobre espécies e habitats prioritários e ou insuficientemente conhecidos;
b) Interesse biofísico das intervenções, a avaliar pelos impactes positivos esperados face ao grau de sensibilidade ecológica das áreas de incidência do projecto;
c) Contribuição para a potenciação do desenvolvimento de regiões mais desfavorecidas em que se inserem as áreas protegidas, através do uso sustentado dos valores do património natural e da biodiversidade;
d) Contribuição para mais de um objectivo definido na medida;
e) Preenchimento de mais de um dos critérios de selecção.

Artigo 9.º
Período de elegibilidade das despesas

Para os efeitos de concessão dos apoios previstos no presente regulamento, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com os projectos aprovados realizadas a partir de 19 de Novembro de 1999.

Artigo 10.º
Montante de comparticipação

O POA comparticipará nas despesas dos projectos apoiados até ao montante máximo de 75% do investimento elegível.

Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas

Salvo deliberação da unidade de gestão, as candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no gabinete do gestor do POA, mediante a apresentação de formulário normalizado, devidamente preenchido e autenticado pelo promotor, bem como dos documentos exigidos nas respectivas instruções de preenchimento e demais pareceres de conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 12.º
Análise das candidaturas

1 – As candidaturas serão objecto de apreciação pela estrutura de apoio técnico, que verificará, designadamente, o seu enquadramento nas disposições do POA e o cumprimento das condições de acesso e elegibilidade previstas.
2 – O gestor pode solicitar, sempre que o entenda necessário, a apresentação de documentos em falta ou o esclarecimento de qualquer questão suscitada, devendo o promotor suprir a irregularidade/deficiência de instrução do processo ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena de a candidatura ser arquivada.
3 – O gestor do POA poderá consultar instituições ou personalidades para a obtenção de pareceres não vinculativos relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação das candidaturas.

Artigo 13.º
Proposta de decisão

1 – O gestor do POA formaliza uma proposta de decisão, que submete a parecer da unidade de gestão.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o gestor poderá recusar as candidaturas que manifestamente não se enquadrem nos objectivos do POA nem na tipologia de projectos a apoiar no âmbito do presente regulamento.

Artigo 14.º
Decisão das candidaturas

1 – Após obter parecer da unidade de gestão, o gestor submete as candidaturas a decisão do ministro da tutela.
2 – A comunicação aos promotores da decisão das candidaturas é feita pelo gestor do POA.

Artigo 15.º
Contratualização

1 – A concessão dos apoios às entidades externas à administração pública central é formalizada através de um contrato escrito a celebrar entre o gestor e o promotor.
2 – No caso dos organismos da administração pública central, com excepção dos serviços do ministério da tutela, a concessão dos apoios será feita através de protocolos.
3 – As formas de contratualização referidas nos números anteriores deverão especificar os objectivos da candidatura a apoiar, o apoio financeiro, o faseamento das contribuições financeiras, os direitos e obrigações das partes, as condições particulares da aprovação e o regime de sanções.
4 – O contrato ou protocolo poderá ser rescindido unilateralmente mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do gestor e parecer da unidade de gestão, de entre outros, nos seguintes casos:
a) Não execução do projecto nos termos previstos no processo de candidatura;
b) Incumprimento atempado das obrigações perante o Estado e a segurança social;
c) Prestação de informações falsas por parte do segundo outorgante ou viciação dos documentos fornecidos desde a fase de instrução da candidatura até ao seu encerramento;
d) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.
~

Artigo 16.º
Sanções

Sem prejuízo do regime de sanções que constar das formas de contratualização previstas no artigo 15.º do presente regulamento, o não cumprimento dos objectivos e obrigações constantes da candidatura implica para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar a partir da notificação, repor as importâncias recebidas acrescidas dos juros à taxa que vier a ser estabelecida.

Artigo 17.º
Pagamento da comparticipação financeira

1 – A entidade pagadora do POA é a Direcção-Geral do Tesouro.
2 – O promotor formaliza os pedidos de pagamento junto do gabinete do gestor mediante a apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos documentos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos outros documentos exigidos nas respectivas instruções do pedido de pagamento.
3 – Antes do pagamento, os originais dos documentos deverão ter aposto um carimbo contendo a indicação "Financiamento FEDER – POA", a percentagem de co-financiamento, o código atribuído à candidatura e o número do pedido de pagamento.
4 – O pagamento do apoio ao promotor é feito pela entidade pagadora, após ordem do gestor do POA.

Artigo 18.º
Modalidades de pagamento

1 – O pagamento dos apoios previstos neste regulamento será efectuado de acordo com as disponibilidades financeiras existentes através do reembolso das despesas efectuadas mediante apresentação de recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
2 – Em casos excepcionais, o pagamento do apoio será feito por adiantamento contra a apresentação de factura, devendo nesta situação o promotor apresentar no prazo máximo de 40 dias úteis o documento comprovativo do pagamento.

Artigo 19.º
Reprogramações

1 – A candidatura deve ser executada nos termos da sua aprovação.
2 – Excepcionalmente, o promotor poderá:
a) Proceder a alterações ao período de execução da candidatura, apresentando uma reprogramação, que tem de ser aprovada pelo gestor do POA e comunicada à unidade de gestão e à tutela, excepto se se tratar de um atraso na conclusão que não exceda em três meses a data inicialmente aprovada;
b) Proceder a alterações financeiras que diminuam o montante aprovado, devendo apresentar uma reprogramação da candidatura que tem de ser aprovada pelo gestor do POA e comunicada à unidade de gestão e à tutela;
c) Proceder a alterações físicas com consequências nos objectivos ou nas componentes previstas na candidatura ou a alterações financeiras que envolvam o aumento do montante aprovado, devendo apresentar uma reprogramação da candidatura, que será submetida a decisão da tutela após proposta do gestor e parecer da unidade de gestão;
d) Qualquer alteração não prevista nas alíneas anteriores deverá ser comunicada ao gabinete de gestão do POA.

Artigo 20.º
Dossier de candidatura

1 – O promotor deverá dispor de um dossier relativo à candidatura, com toda a documentação, devidamente organizada, relacionada com a sua instrução e execução.
2 – Todos os elementos documentais relativos à candidatura serão temática e cronologicamente arquivados no respectivo dossier de acordo com as instruções fornecidas pelo gestor.

Artigo 21.º
Acompanhamento

1 – O acompanhamento da execução dos projectos é da responsabilidade da estrutura de apoio técnico ou da entidade designada pelo gestor.
2 – O gestor pode solicitar ao promotor todos os elementos relativos à candidatura que considere necessários.
3 – O promotor fornecerá esses elementos, sob pena de suspensão dos pagamentos.

Artigo 22.º
Encerramento das candidaturas

1 – O relatório de encerramento das candidaturas é obrigatório e tem de privilegiar a descrição da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do empreendimento, sendo as componentes co-financiadas devidamente identificadas e o seu valor quantificado, bem como assinalados os resultados alcançados face aos objectivos propostos na candidatura.
2 – Em qualquer situação, o pagamento final da candidatura, correspondente a 10% do co-financiamento atribuído, só pode ser desbloqueado após a entrega e aprovação do relatório de encerramento e a verificação dos resultados por parte da estrutura de apoio técnico ou por outra entidade a designar pelo gestor.

Artigo 23.º
Fiscalização

1 – Os promotores que venham a obter os apoios previstos neste regulamento ficam sujeitos à fiscalização física, financeira e documental, com vista à verificação da sua utilização.
2 – A verificação da realização do investimento é da responsabilidade do gestor, que poderá, sempre que o considerar necessário, consultar e contratar instituições ou personalidades, e poderá ser efectuada através da visita ao empreendimento e da inspecção, auditoria ou verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

Artigo 24.º
Cessão da posição contratual

O promotor poderá ceder a sua posição contratual em casos devidamente justificados e após autorização do ministro da tutela.

Artigo 25.º
Disposição final

Em todos os casos omissos no presente regulamento serão aplicáveis o Programa Operacional do Ambiente, o complemento de programação e as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

 

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