Despacho n.º 24 999/2004

Confagri 07 Dez 2004

24 999/2004

 

Fiscalização das infracções praticadas no âmbito das áreas protegidas de interesse nacional. (D.R.n.º 283, II Série)

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

 

 

Gabinete do Ministro

 

 

Despacho n.º 24 999/2004

 

 

São classificadas como áreas protegidas de interesse nacional os parques nacionais, as reservas naturais, os parques naturais e os monumentos naturais, cuja gestão está legalmente cometida ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), directamente ou através de serviços locais, dotados de órgãos de administração.

 

Os parques nacionais, as reservas naturais e os parques naturais são administrados pelas respectivas comissões directivas, enquanto os monumentos naturais são directamente administrados pelo ICN.

 

Para além das competências genéricas previstas na lei, àquelas comissões directivas compete especialmente fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com os diplomas legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, e 221/2002, de 22 de Outubro), os artigos 101.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro), o decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida, o seu plano de ordenamento e o respectivo regulamento.

 

Todavia, tal fiscalização compete, também, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e polícia que em razão da matéria estejam legalmente atribuídos a outras autoridades  úblicas,

nomeadamente marítimas e portuárias.

 

O referido Decreto-Lei n.º 19/93 tipifica como contra-ordenações a prática de certos actos e actividades, quando violam proibições ou condicionamentos legais, designadamente os previstos no n.º 1 do seu artigo 22.º

 

A instauração e direcção do procedimento contra-ordenacional, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, competem, em regra, à comissão directiva da respectiva área protegida, sendo, porém, tais competências alternativamente cometidas às autarquias locais em certos casos legalmente identificados, excepto quando as infracções sejam cometidas em zonas de área protegida sujeitas à jurisdição marítima, caso em que aquelas competências cabem exclusivamente ao capitão do porto territorialmente competente, entidade a quem devem ser enviados os autos de notícia, participações e denúncias.

 

Paralelamente, compete à comissão directiva de cada área protegida, precedendo audição prévia do infractor, ordenar a reposição da situação anterior às infracções ocorridas, fixando concretamente os trabalhos ou acções que devam ser realizados, bem como o prazo para a respectiva execução.

 

Quando, decorrido o prazo que lhe foi fixado para o efeito, o infractor não cumpre a ordem de reposição da situação anterior à infracção, deve o ICN, mediante solicitação da  competente comissão directiva, proceder aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.

 

Como facilmente se verifica, existem um quadro legal claro e uma estrutura orgânica devidamente capacitada para dissuadir a prática de actos ou actividades que ponham em causa a integridade das áreas protegidas ou a reprimir a sua ocorrência.

 

E assim sendo, seria de esperar que a realidade se caracterizasse tendencialmente pela ausência de actos e actividades violadores das proibições e condicionamentos legalmente estabelecidos para as áreas protegidas ou que as infracções, a existirem, ocorressem em reduzido número e fossem imediatamente reprimidas e repostas as situações anteriores às mesmas.

 

Todavia, ao assumir as minhas funções ministeriais, pude constatar a ausência de informação rigorosa e actualizada sobre a existência de actividades ilegais, que o mesmo é dizer que não se sabe, ao certo, por exemplo, quantos são e quais são os casos de operações urbanísticas ilegais existentes no âmbito territorial das áreas protegidas.

 

Por outro lado, verifica-se que existem casos de operações ilegais sem que, todavia, tenham sido instaurados os competentes procedimentos sancionatórios e outros, ainda, em que, tendo sido instaurados tais procedimentos, as respectivas decisões encontram-se por executar, em alguns casos há vários anos.

 

Neste contexto, importa definir orientação aos serviços com vista a reverter aquela tendência de verdadeiro abandono das áreas protegidas de interesse nacional.

 

Assim, sendo certo que é dever das comissões directivas assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, instaurando os competentes procedimentos sancionatórios e ordenando a reposição da situação anterior às infracções noticiadas, bem como fazer cessar outras acções realizadas no âmbito do parque em violação ao disposto nas leis aplicáveis, como decorre claramente dos artigos 18.º e 21.º a 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, atentos os poderes de direcção e de superintendência que me são conferidos pela alínea d) do artigo 199.º da Constituição, determino o seguinte:

1 Os presidentes das comissões directivas dos parques nacionais, das reservas naturais e dos parques naturais devem entregar no meu Gabinete, no prazo de cinco dias, o levantamento de todas as operações urbanísticas e ou obras ilegais realizadas, até à presente data, no âmbito territorial da respectiva área protegida.

2 A informação a que se refere o número anterior deve ser casuística e prestada em alíneas separadas, como segue:

a) Identificação da operação urbanística violadora do plano de ordenamento da área protegida, mediante utilização das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;

b) Indicação, quando exista, do respectivo alvará, data da sua emissão, respectivo prazo de validade e eventuais prorrogações;

c) Localização das operações ilegais, mediante indicação do local, freguesia e município;

d) Identificação dos responsáveis pelas operações urbanísticas ilegais;

e) Indicação das normas do regulamento do plano de ordenamento ou de qualquer outro diploma legal violadas pela operação urbanística em causa e ou falta de pareceres legalmente exigidos (v. g. pareceres da comissão directiva da área protegida) e ou violação de parecer negativo daquela comissão;

f) Indicação de eventuais normas de restrições de utilidade pública violadas;

g) Indicação da data da instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação e de reposição da situação anterior à infracção ou, inexistindo estes, justificação de tal inexistência;

h) Indicação de quaisquer outros elementos relevantes para análise da (in)validade de alvarás e ou obras.

3 Doravante, as comissões directivas dos parques nacionais, das reservas naturais e dos parques naturais providenciarão no sentido de que todos os factos geradores de invalidade que ocorram a partir desta data nomeadamente os cominados com a nulidade, nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que o republica em anexo), e do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (com as últimas alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que o republica em anexo), como são os casos de licenças ou autorizações de órgãos municipais ou outros que violem o plano de ordenamento da área protegida e, bem assim, de execução, no âmbito territorial daquele Plano, de operações urbanísticas e ou de obras sem licença ou autorização legalmente exigida ou que não estejam em conformidade com licenças, autorizações ou pareceres emitidos nos termos da lei sejam imediatamente objecto de auto de notícia, com conhecimento ao meu Gabinete e ao presidente do ICN.

4 Os factos inválidos referidos no número anterior, abrangidos pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, serão, também, imediatamente participados pelo presidente da comissão directiva da respectiva área protegida ao Ministério Público (MP), para os efeitos previstos naquele preceito legal, igualmente com conhecimento ao meu Gabinete e ao presidente do ICN.

5 Relativamente a cada um dos autos de notícia referidos no n.º 3 e independentemente das comunicações e participações referidas, a comissão directiva da respectiva área  protegida deve promover a instauração, nos termos da lei, dos competentes procedimentos de contra-ordenação e de reposição da situação anterior à infracção, quando esta se justificar, com imediata notificação desse facto à respectiva autarquia local, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

6 Nos casos das infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima, o presidente da respectiva comissão directiva promoverá o envio do auto de notícia, participação ou denúncia, conforme o caso, ao capitão do porto territorialmente competente, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

7 De todos os casos noticiados nos termos do n.º 3, o meu Gabinete dará, de imediato, conhecimento ao presidente da câmara municipal da área da sua ocorrência, para os legais efeitos.

8 Feita a participação referida no n.º 4, o ICN prestará ao MP, directamente e através do respectivo serviço local, todo o apoio de que careça para promover a instauração e instrução dos competentes meios contenciosos de impugnação e ou cautelares e acompanhará o desenvolvimento dos respectivos processos em ordem a dispor, centralmente, da seguinte informação, permanentemente actualizada:

a) Lista de todas as participações feitas ao MP por cada uma das áreas protegidas;

b) Quais as participações ao MP que não foram seguidas da instauração de meios contenciosos e respectivas causas;

c) Quais as participações que foram seguidas da instauração de meios processuais impugnatórios e ou cautelares, fase processual em que se encontram e teor das respectivas decisões finais, logo que proferidas;

d) Identificação das decisões judiciais declarativas de nulidade e anulatórias, com indicação das já executadas, das que se encontram em curso de execução e das que ainda não foram executadas e respectivas causas.

9 Sob a efectiva supervisão do presidente do ICN, as comissões directivas dos parques nacionais, das reservas naturais e dos parques naturais devem garantir a existência, a partir desta data, de um registo, permanentemente actualizado, de todos as infracções ocorridas e detectadas no respectivo âmbito territorial, identificadas mediante a indicação dos actos e actividades em que se consubstanciam, tal como se encontram tipificados nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

10 Do referido registo devem constar os dados informativos aptos a caracterizar cada uma das situações registadas e o seu desenvolvimento até à sua resolução definitiva, nomeadamente:

a) Identificação do autor da infracção;

b) Local onde a infracção foi praticada e data do respectivo auto de notícia;

c) Procedimentos administrativos instaurados, com indicação permanente da fase processual em que se encontram;

d) Indicação das decisões finais dos procedimentos (indicando, quando for o caso, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, bem como a data e o teor da ordem de reposição da situação

anterior à infracção);

e) Indicação da existência de eventuais impugnações administrativas e ou judiciais das decisões das comissões directivas e fases processuais em que se encontram;

f) Data da execução espontânea da execução pelo infractor, tanto no que respeita às coimas e sanções acessórias aplicadas como às ordens de reposição da situação anterior à infracção,

quando se justifiquem;

g) Data da solicitação da comissão directiva da área protegida ao ICN para que este proceda aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior à infracção, por conta

do infractor, sempre que este não haja cumprido a ordem dada nesse sentido, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 27 de Janeiro.

11 Quando se trate de obras ou operações urbanísticas ilegais, o registo referido no número anterior deve conter ainda:

a) Identificação da operação ilegal mediante utilização das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Indicação do respectivo alvará, quando exista, data da sua emissão, respectivo prazo de validade e eventuais prorrogações;

c) Localização das operações ilegais, mediante indicação do local, freguesia e município;

d) Identificação dos responsáveis pelas operações urbanísticas ilegais;

e) Indicação das normas do regulamento do plano de ordenamento ou de qualquer outro diploma legal violadas pela operação em causa e ou falta de pareceres legalmente exigidos (v. g. pareceres da comissão directiva da área protegida) e ou violação de parecer negativo daquela comissão;

f) Indicação de eventuais normas de restrições de utilidade pública violadas;

g) Indicação da data da instauração dos respectivos procedimentos de contraordenação e de reposição da situação anterior à infracção ou, inexistindo tais procedimentos, respectiva justificação;

h) Indicação da data da respectiva participação ao MP, quando deva ocorrer, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com averbamento dos processos impugnatórios instaurados e sentido e data da decisão final dos mesmos;

i) Indicação de quaisquer outros elementos relevantes para a análise da situação relativa à infracção registada.

12 A Inspecção-Geral do Ambiente fiscalizará permanentemente a aplicação do presente despacho, podendo solicitar ao ICN e às comissões directivas das áreas protegidas de interesse nacional a informação relevante de que necessite para tal efeito, devendo, porém:

a) Proceder, semestralmente, à fiscalização in loco de, pelo menos, uma área protegida por cada uma das áreas geográficas das CCDR;

b) Comunicar ao meu Gabinete os casos de incumprimento detectados, com proposta das medidas respectivas a adoptar em cada um deles.

13 O disposto no presente despacho não prejudica a competência que me é conferida pelas alíneas b) e c) do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

 

 

19 de Novembro de 2004. O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

 

 

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