Despacho n.º 3838/2006
Confagri 22 Fev 2006
3838/2006
Exercício da actividade apícola – registo prévio.(D.R. n.º 35, II Série)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Direcção-Geral de Veterinária
Despacho n.º 3838/2006
O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na Direcção-Geral de Veterinária
(DGV), que é efectuado mediante a entrega na direcção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.
Ainda nos termos do mesmo normativo, é obrigatória a declaração anual de existências, em período e de modelo a definir também por despacho do director-geral de Veterinária.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 Novembro, determina-se o seguinte:
1 É aprovado o modelo de registo da actividade apícola e de declaração de existências, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 A declaração anual de existências, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 Novembro, deve ser efectuada de 1 a 30 Junho de cada ano.
3 de Fevereiro de 2006. O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.
ANEXO
Registo da actividade apícola
Leia com atenção as instruções para o preenchimento do impresso e preencha com letra e números bem visíveis. Este documento é apresentado, em triplicado, em qualquer entidade receptora, excepto na situação referida nos n.os 1 (registo inicial de apicultor), 2 (fecho de actividade) e 3 (reinício de actividade), sendo que, neste caso, deve ser apresentado na entidade correspondente à zona de residência constante no bilhete de identidade do apicultor (o original é entregue ao apicultor, o duplicado é enviado à Direcção-Geral de Veterinária e o triplicado fica na entidade receptora).
O exercício da actividade apícola carece de registo e declaração anual de existências, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.
Para os efeitos de codificação do distrito, do concelho e da freguesia, são utilizados os códigos administrativos do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Atenção. Caso não sejam preenchidos alguns espaços, os mesmos deverão ser cruzados para a sua inutilização posterior.
Instruções para o preenchimento do impresso
1 Registo inicial de apicultor preencher com «X» no acto do registo inicial do apicultor (novos apicultores). O período de registo inicial de apicultor decorre durante todo o ano, no prazo de 10 dias úteis após o início da actividade.
2 Fecho de actividade preencher com «X». Sempre que um apicultor cesse a actividade apícola, entrega na entidade receptora este impresso preenchido e devolve o cartão de apicultor.
3 Reinício de actividade preencher com «X» no caso de reinício de actividade.
4 Pedido de alteração preencher com «X» sempre que ocorra alteração de residência ou alterações significativas (superiores a 20%) do número de colmeias. Este pedido de alteração deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
4.1 Motivo de alteração a preencher com o código respectivo, de acordo com a ocorrência:
01 venda;
02 compra;
03 doenças mortais;
04 roubo;
05 vandalismo;
06 desdobramento/enxameação;
07 morte por incêndio.
4.2 Outro indicar o motivo de alteração quando não se encontre descrito no n.º 4.1.
5 Número de apicultor número atribuído automaticamente pela aplicação informática, no acto de registo inicial do apicultor.
6 Entidade código da entidade correspondente à zona de residência do apicultor.
7 Declaração de existências de apiário preencher com «X» a época a que corresponde a declaração de existências.
8 Número de identificação fiscal.
9 Nacionalidade do NIF.
10 Nome do apicultor nome completo do apicultor, de acordo com o bilhete de identidade.
11 Morada morada completa.
12 Código postal.
13 Número de telefone número de contacto.
14 Código de residência código correspondente ao distrito/concelho/freguesia, código completo de acordo com os códigos administrativos do Instituto Nacional de Estatística (INE).
15 Fax número de fax.
16 Código da freguesia código completo da freguesia de acordo com os códigos administrativos do Instituto Nacional de Estatística (INE).
17 Nome do lugar nome do lugar onde está instalado o apiário (para um número de apiário constante, ao longo das sucessivas declarações, o nome do lugar mantém-se constante).
18 Número do lugar lugar onde está instalado o apiário (este número mantém-se constante ao longo de sucessivas declarações. Nas situações em que o apicultor possui mais de um apiário no mesmo lugar, é atribuído um número diferente a cada apiário).
19 Cultura intensiva a preencher com «S» ou «N», consoante se trate de apiários instalados em culturas intensivas ou não.
20 Número de colmeias indicar o número de colmeias existente no apiário.
21 Número de cortiços/núcleos indicar o número de cortiços/núcleos existente no apiário.
22 Número total de colónias indicar o número total de colónias existente no apiário.
23 Transumante preencher com «S» (apiário transumante) ou «N» (apiário não transumante).
24 Zona controlada preencher com «S» (apiário instalado em zona com o estatuto de zona controlada) ou «N» (apiário instalado em zona sem o estatuto de zona controlada).
25 Subtotal referente unicamente a cada página.
26 Total referente ao somatório das colmeias e dos cortiços/núcleos e ao somatório do número total das colónias declaradas.
27 O apicultor assinatura do apicultor ou de representante legal (no caso de empresa), mediante a apresentação de documento comprovativo, de acordo com o bilhete de identidade. Quando o documento é processado por computador, o apicultor assina as três folhas.
28 O serviço receptor registo do local, data, assinatura e nome do funcionário interveniente e carimbo do serviço receptor.