Despacho n.º 4882/2003

Confagri 08 Abr 2003

Despacho n.º 4882/2003

 

Cria uma estrutura responsável pelo controlo e erradicação da tuberculose, brucelose e leucose enzoótica bovinas (TBL), da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) e da brucelose dos pequenos ruminantes (BPR) e doença de Aujesky.

(D.R. n.º 61, II Série)

A aplicação dos planos de erradicação da tuberculose, brucelose e leucose enzoótica bovinas (TBL), da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) e da brucelose dos pequenos ruminantes (BPR) e doença de Aujesky tem por objectivo a livre circulação de animais no território da União Europeia.

 

Estas doenças continuam a causar elevados prejuízos à produção pecuária nacional, impedindo o crescimento económico desejável deste sector, apesar dos esforços desenvolvidos no sentido da sua erradicação, através do controlo dos factores de risco e da execução de medidas de profilaxia e polícia sanitária.

 

Para além disso, sendo estas acções uma prioridade para o Governo, é forçoso que os apoios públicos que têm vindo a ser concedidos tendo em vista a erradicação daquelas doenças tenham, na prática, resultados correspondentes aos custos decorrentes do esforço que tem vindo a ser desenvolvido.

 

A experiência tem vindo a demonstrar que a aplicação dos planos de erradicação carece de apoio técnico especializado, participação, organização, normalização de procedimentos, formação profissional e avaliação tendo em vista produzir informação para a tomada de decisões e para um entendimento global da epidemiologia destas doenças.

 

Para tanto, há que aumentar a participação de todos os intervenientes no sector, incluindo os criadores e as organizações que Os representam, criando-se simultaneamente, a nível dos organismos da Administração Pública que nele têm intervenção, uma melhor articulação através de uma única cadeia de comando e supervisão, cuja missão principal é garantir a definição de critérios uniformes de aplicação das regras constantes dos diplomas que regulam cada um dos planos de erradicação e zelar pelo seu correcto cumprimento.

 

Nestes termos, determino o seguinte:

 

1 – Sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos vários organismos envolvidos, as áreas a seguir mencionadas serão supervisionadas por um coordenador nacional:

a) Vigilância, controlo e erradicação da tuberculose, brucelose e leucose enzoótica bovinas (TBL);

b) Vigilância, controlo e erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB);

c) Vigilância, controlo e erradicação da brucelose dos pequenos ruminantes (BPR);

d) Vigilância, controlo e erradicação da doença de Aujesky.

 

2 – O coordenador nacional será nomeado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

 

3 – O coordenador nacional ficará na dependência directa do director-geral de Veterinária e será coadjuvado por uma comissão consultiva.

 

4 – Compete ao coordenador nacional, relativamente às áreas a que se refere o n.º 1:

a) Definir os objectivos, as estratégias e as orientações das linhas de actuação, ouvidos todos os intervenientes nos diferentes planos de erradicação;

 

b) Elaborar as normas e os manuais de procedimentos, a aprovar pelo director-geral de Veterinária;

 

c) Elaborar, até 30 de Março, os planos de erradicação a enviar à Comissão Europeia para aprovação para o ano seguinte;

 

d) Estabelecer, até 30 de Novembro, o plano anual, os programas e os documentos de apoio para as acções de formação a realizar no ano seguinte;

 

e) Proceder à realização das acções de informação, sensibilização e formação, em colaboração com as direcções regionais de agricultura (DRA) e organizações de produtores pecuários (OPP), de acordo com o plano previamente aprovado;

 

f) Assegurar a realização de controlos de qualidade ao trabalho desenvolvido pelas várias entidades intervenientes;

 

g) Elaborar relatórios trimestrais, até ao final da 1.ª quinzena do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, de onde constem os resultados da monitorização efectuada à aplicação dos vários regimes, bem como propostas de actuação a levar a efeito pelas várias entidades envolvidas, a submeter a aprovação do director-geral de Veterinária;

 

h) Garantir o cumprimento correcto e uniforme, a nível nacional, da legislação em vigor e das regras e procedimentos instituídos, tendo em conta as diferentes realidades regionais;

 

i) Coordenar quer a preparação e o acompanhamento das missões comunitárias quer as respostas das autoridades portuguesas aos relatórios elaborados pelos auditores comunitários na sequência dessas missões, ficando todos os organismos envolvidos obrigados a prestar toda a colaboração que lhes for solicitada;

 

j) Propor ao director-geral de Veterinária todas as medidas que considere convenientes para corrigir as eventuais anomalias detectadas, bem como para o aperfeiçoamento do funcionamento dos regimes.

 

5 – A comissão consultiva terá a seguinte constituição:

a) O coordenador nacional, que presidirá;

 

b) O director de serviços de Saúde Animal da Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

 

c) Um representante do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV);

 

d) Os directores de serviço das direcções de serviço de veterinária das DRA;

 

e) O director de serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV, sempre que em agenda sejam discutidos abates sanitários, comercialização de carcaças provenientes de abates sanitários ou a utilização de leite proveniente de efectivos infectados;

 

f) Representante português do subgrupo da task force sobre brucelose bovina, sempre que esta doença faça parte da agenda;

 

g) Representante português do subgrupo da task force sobre brucelose dos pequenos ruminantes, sempre que esta doença faça parte da agenda.

 

6 – Compete à comissão consultiva:

a) Emitir directivas e orientações relativas à execução das acções referidas no n.º 4;

 

b) Emitir parecer, até 30 de Abril, sobre os planos de erradicação a enviar à Comissão Europeia para aprovação para o ano seguinte;

 

c) Emitir parecer, até 31 de Dezembro, sobre o plano anual, os programas e os documentos de apoio das acções de formação para o ano seguinte;

 

d) Emitir parecer sobre os manuais de procedimentos e outras normas elaborados pelo coordenador nacional;

 

e) Emitir parecer sobre os relatórios trimestrais elaborados pelo coordenador nacional;

 

f) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações informáticas existentes, ou a criar, tendo em vista uma informação mais credível, fluida e actualizada, para fundamentação da decisão epidemiológica;

 

g) Informar o coordenador nacional das deficiências e dos desvios que se estejam a verificar relativamente à aplicação das normas e procedimentos instituídos;

 

h) Propor ao coordenador nacional as medidas que entenda mais adequadas para corrigir as deficiências a que se refere a alínea anterior;

 

i) Analisar periodicamente a forma como as normas e procedimentos instituídos estão a ser implementados no terreno, propondo ao coordenador nacional, na sequência dessa análise, a introdução dos ajustamentos necessários;

 

j) Aprovar o seu regulamento interno.

 

7 – A comissão consultiva deverá reunir, obrigatoriamente, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, sendo elaboradas actas de todas as reuniões, devidamente assinadas pelos seus membros, que serão remetidas, para conhecimento, ao director-geral da Veterinária, ao director do LNIV e aos directores regionais das DRA.

 

8 – A DGV, o LNIV e as DRA, para além do cumprimento das competências que nas áreas a que se refere o presente despacho lhes estão legalmente cometidas, no âmbito da cooperação com o coordenador nacional, deverão ainda:

a) Assegurar o cumprimento, por parte dos funcionários afectos àquelas áreas, das normas e procedimentos elaborados pelo coordenador nacional;

 

b) Analisar pormenorizadamente os relatórios trimestrais elaborados pelo coordenador nacional, na sua área de actuação, e as medidas mais adequadas à imediata superação de todas as deficiências e anomalias detectadas;

 

c) Prestar, sem restrições e em tempo oportuno, ao coordenador nacional toda a informação e colaboração que por ele lhes for solicitada, tendo em vista o cabal exercício das suas funções.

 

9 – Compete ao director-geral de Veterinária:

a) Aprovar os planos de erradicação a enviar à Comissão Europeia, mediante parecer prévio da comissão consultiva;

 

b) Aprovar o plano anual, os programas e os documentos de apoio das várias acções de formação a realizar sob a responsabilidade do coordenador nacional, mediante parecer prévio da comissão consultiva;

 

c) Aprovar as orientações, as normas e os procedimentos elaborados pelo coordenador nacional, mediante parecer prévio da comissão consultiva;

 

d) Aprovar os relatórios trimestrais, elaborados pelo coordenador nacional, mediante parecer prévio da comissão consultiva;

 

e) Remeter os relatórios trimestrais aprovados, ao director do LNIV e aos directores regionais de agricultura, com vista à execução, por aqueles organismos, das propostas neles constantes relativas às respectivas áreas de actuação;

 

f) Assegurar a execução, por parte da DGV, das propostas constantes nos relatórios trimestrais aprovados, no âmbito das suas competências;

 

g) Propor à tutela as medidas que entenda convenientes com vista a ultrapassar eventuais deficiências na aplicação dos regimes a que se refere o presente despacho, com base nas propostas que lhe forem apresentadas pelo coordenador nacional.

 

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

27 de Fevereiro de 2003. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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