Despacho n.º 5936/2005
Confagri 29 Mar 2005
5936/2005
Aprovação da minuta de protocolo que implementa o Plano Nacional de Redução de Emissões. (D.R. n.º 55, II Série)
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território
Despacho n.º 5936/2005
No quadro da União Europeia, Portugal tem vindo a participar num esforço de limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (GIC), através de sucessivos instrumentos. Para além da aprovação de enquadramento legislativo da política de gestão do ar relativo à avaliação e gestão da qualidade do ar, e à prevenção e controlo das emissões de poluentes atmosféricos, respectivamente nos Decretos-Leis n.os 276/99, de 23 de Julho, e 194/2000, de 21 Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, especificamente focado nesta vertente das grandes fontes fixas de poluentes, transpondo-se também por esta via para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro.
Em conjunto com a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, ficaram estabelecidas as bases de um programa nacional que limitava as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas das grandes instalações de combustão, traduzindo-se em obrigações de redução das emissões daqueles poluentes por parte das mencionadas fontes fixas. Foi então adoptado em 1996 o Programa Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, que estabeleceu três metas de redução das emissões de bióxido de enxofre e óxidos de azoto para as ditas instalações, e que decorreu até final de 2003.
Entretanto a evolução tecnológica foi tornando possível o uso de soluções tecnológicas menos poluentes, tanto ao nível de novas instalações como ao nível da renovação das existentes. Isto criou condições para aprovar nova legislação tendente a reforçar o controlo das emissões dos poluentes visados e a promover uma trajectória de redução dos valores globais, designadamente a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, transposta para a ordem interna pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto.
No seu artigo 5.º, este decreto-lei especifica um "plano nacional de redução de emissões" (PNRE), que tem por objectivo a redução progressiva das emissões anuais totais de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas, provenientes das GIC existentes, sujeitando-as a novos tectos de emissão. É pertinente referir aqui que vários dos objectivos do PNRE estão em consonância com outra legislação, nomeadamente o já citado Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, sobre prevenção e controlo integrado da poluição, e a Directiva n.º 1999/32/CE, relativa ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos.
Considerando que, tendo o Instituto do Ambiente sido designado como autoridade competente, este promoveu reuniões de um grupo de trabalho, que incluiu representantes da Direcção-Geral de Geologia e Energia e de empresas responsáveis por oito GIC pertencentes aos sectores da pasta de papel, da petroquímica, da refinação de petróleo bruto e da electricidade, que aplicando os critérios pertinentes do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, se verifica ficarem abrangidas pelo PNRE;
Considerando que dos esforços deste grupo de trabalho resultou uma proposta consensual de PNRE, que toma a forma de um protocolo entre todos os intervenientes;
Considerando ainda que, face às obrigações e implicações que a aplicação do PNRE traz a todos os operadores detentores de GIC por ele abrangidas, o grupo de trabalho elaborou também um sistema de monitorização constituído por um conjunto de regras desenhadas de forma a permitir o correcto acompanhamento do PNRE por parte de todos os intervenientes, e em particular pelo Instituto do Ambiente:
Determina-se:
Aprovar a minuta de protocolo que figura no anexo deste despacho e que implementa o Plano Nacional de Redução de Emissões, mencionado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, bem como o respectivo sistema de monitorização;
Incumbir o presidente do Instituto do Ambiente de promover as diligências necessárias à assinatura do protocolo que implementa o Plano Nacional de Redução de Emissões e o respectivo sistema de monitorização por representantes de todas as partes intervenientes, designadamente o Instituto do Ambiente, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e os operadores das instalações abrangidas pelo Plano Nacional de Redução de Emissões.
Relativamente às obrigações de comunicação de relatórios e inventários de emissões à Comissão Europeia, determina-se que deve ser assegurada em estreita colaboração entre o Instituto do Ambiente e o Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Dar conhecimento ao director do Gabinete de Relações Internacionais.
18 de Fevereiro de 2005. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
ANEXO
Minuta do protocolo
(para a implementação do Plano Nacional de Redução de Emissões, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto)
Entre, por um lado:
O Instituto do Ambiente, adiante designado por IA, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua da Murgueira, 9 e 9-A, Zambujal, 2611-865 Amadora, representado pelo seu presidente, … (nome), com poderes para o acto, e a Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante designada por DGGE, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 87, 1069-039 Lisboa, representada pelo seu director-geral, … (nome), com poderes para o acto;
e, por outro lado:
A … (empresa n.º 1); e
A … (empresa n.º 2);
adiante designadas por operadores, e sendo adiante o IA, a DGGE e os operadores designados em conjunto por partes:
É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 – O objecto do presente protocolo é a aplicação pelas partes do Plano Nacional de Redução de Emissões, adiante designado por PNRE, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto.
2 – O objectivo referido no n.º 1 será alcançado pela prossecução do PNRE que consta do anexo I deste protocolo, bem como da metodologia de monitorização da aplicação do PNRE, que consta do anexo II deste protocolo, esta adiante designada por sistema de monitorização.
3 – As grandes instalações de combustão abrangidas pelo PNRE, identificadas segundo os critérios expressos no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, constam do anexo III deste protocolo, bem como a identificação do operador que pelas emissões de cada uma é responsável.
Cláusula 2.ª
Atribuições das partes
1 – As partes concordam em aplicar o PNRE que consta do anexo I deste protocolo bem como a metodologia de monitorização da aplicação do PNRE que consta do anexo II deste protocolo.
2 – O IA, na qualidade de autoridade competente designada no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, e de acordo com o especificado no PNRE e no seu sistema de monitorização:
a) É responsável pela coordenação do PNRE;
b) Recebe as informações pertinentes, notificações e solicitações dos operadores;
c) Calcula os valores limites de emissão e o objectivo nacional de redução mencionados no PNRE, revê estes valores, quando entenda haver alteração de circunstâncias que assim o justifiquem, e transmite estas informações aos operadores, à DGGE e ao ministério que tutele o ambiente;
d) Prevê e verifica as emissões da responsabilidade de cada instalação de combustão incluída no PNRE;
e) Elabora um inventário de emissões de SO2, NOx e partículas de todas as instalações de combustão incluídas no PNRE;
f) Determina situações de incumprimento e atribui as respectivas responsabilidades;
g) Informa a DGGE e o ministério que tutele o ambiente sobre o andamento do PNRE, pelo menos com regularidade anual;
h) Apresenta relatórios à Comissão Europeia como definido no anexo VIII, secção B, da Directiva n.º 2001/80/CE, e no n.º 6 do PNRE, dos quais dará cópia à DGGE e ao Gabinete de Relações Internacionais do ministério que tutele o ambiente.
3 – A DGGE:
a) Recebe anualmente do IA informações sobre o andamento do PNRE, incluindo cópia dos relatórios periódicos enviados à Comissão Europeia;
b) Pode solicitar a todo o tempo informações adicionais ao IA no contexto do PNRE;
c) Pode tomar a iniciativa de pedir ao IA novos cálculos dos valores limites de emissão atribuídos a instalações abrangidas pelo PNRE, segundo as metodologias neste especificadas, sempre que entenda haver significativa alteração de circunstâncias que assim o aconselhem.
4 – Cada operador, como responsável por uma ou várias instalações de combustão incluídas no PNRE:
a) Está obrigado às exigências especificadas no PNRE e no seu sistema de monitorização, incluindo designadamente a comunicação das informações e notificações previstas nos n.os 6 do PNRE e 4 do sistema de monitorização e o desenho e implementação de todas as medidas consideradas convenientes para não ultrapassar os valores limites de emissão de cada instalação sob sua responsabilidade;
b) Pode solicitar ao IA novos cálculos dos valores limites de emissão relativos às instalações por cujas emissões são responsáveis, segundo as metodologias especificadas no PNRE, quando considerar haver alteração de circunstâncias que assim o justifiquem.
O presente protocolo é feito em … (consoante o número de partes) cópias de igual valor, ficando um exemplar devidamente assinado em poder de cada uma das partes.
Lisboa, … de … de 2005. – Pelo Instituto do Ambiente, o(a) Presidente, … (nome). – Pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, o(a) Director(a)-Geral, … (nome). – Pela … (empresa n.º 1), o(a) … (cargo), … (nome). – Pela … (empresa n.º 2), o(a) … (cargo), … (nome).
ANEXO I
(ao protocolo para implementação do Plano Nacional de Redução de Emissões)
Plano Nacional de Redução de Emissões
1 – Introdução. – 1.1 – Apresentação. – Este documento constitui o Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE) das grandes instalações de combustão (GIC), para as instalações licenciadas antes de 1 de Julho de 1987 ("instalações existentes"), de acordo com o artigo 4.º (3b) e o artigo 4.º (6) da Directiva n.º 2001/80/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto.
Nos capítulos seguintes apresenta-se a situação actual das várias instalações existentes, bem como os pressupostos considerados para a elaboração do Plano.
1.2 – Enquadramento. – O presente Plano foi elaborado recorrendo à avaliação dos parâmetros operacionais das instalações existentes, por forma a possibilitar a definição do objectivo nacional de emissão (ONE), bem como a identificação das medidas de redução adequadas para a sua concretização, de acordo com metodologia constante da Recomendação da Comissão n.º 2003/47/CE, de 15 de Janeiro.
As tabelas seguintes apresentam a totalidade das instalações existentes em funcionamento no ano 2000, apesar de nem todas estarem incluídas no PNRE, bem como a informação recolhida relativa às mesmas. Será de salvaguardar que o universo de instalações consideradas no Plano poderá sofrer alterações, nomeadamente devido ao encerramento não previsto de determinada instalação ou ao recurso por parte de um operador à derrogação das 20 000 horas constante do artigo 4.º (4a). Face ao exposto, poderá surgir a necessidade de se proceder a correcções ao plano proposto.
1.3 – Definições e pressupostos. – Para se proceder ao cálculo dos objectivos nacionais de emissão, houve necessidade de recorrer a algumas definições e pressupostos que a seguir se descrevem.
Instalação de combustão. – A Directiva prevê, no seu artigo 2.º (7), que "se duas ou mais instalações […] individuais são construídas de modo que, tendo em conta factores técnicos e económicos, a autoridade competente considere que os respectivos efluentes gasosos podem ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por estas instalações deve ser considerado uma só unidade." No presente Plano foi assumida para todas as instalações, com excepção das pertencentes ao sector eléctrico, uma abordagem "chaminé a chaminé", ou seja, sempre que duas ou mais instalações individuais com uma potência térmica superior a 50 MWth descarregam através de uma chaminé comum, e apenas nesta situação, elas são consideradas como uma única instalação.
Para o sector eléctrico, apesar de as unidades possuírem várias caldeiras individuais, recorreu-se à abordagem de "chaminé virtual", considerando-se que as caldeiras no seu conjunto corresponderiam a uma única instalação, com uma única chaminé. Esta abordagem manter-se-á no que respeita à aplicação da derrogação relativa ao período de funcionamento previsto no artigo 4.º (4a), em que as vinte mil horas se reportarão a horas de funcionamento normal.
Funcionamento normal. – No âmbito do presente Plano, entende-se por "funcionamento normal" a condição que abrange todos os períodos de funcionamento de uma instalação, à excepção das operações de arranque, paragem e de manutenção do respectivo equipamento. Esta definição está em consonância com o estipulado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo à prevenção e controlo de emissões de poluentes para a atmosfera.
Encerramento de uma instalação incluída no PNRE. – No caso do encerramento de uma instalação, a directiva obriga a que não ocorra um aumento no total das emissões anuais das restantes instalações integradas no Plano. Assim, considera-se que o encerramento de uma instalação exige que os objectivos definidos por poluente (SO2, NOx e partículas), sejam reduzidos na proporção da contribuição afecta à instalação encerrada.
Instalações multifuel. – As instalações que recorrem a pelo menos dois combustíveis, sendo o segundo combustível apenas utilizado nos arranques e paragens e em condições de funcionamento anormal, não são consideradas como "instalações multifuel", uma vez que as situações em causa não são contabilizadas para a verificação do cumprimento dos VLE e também o não devem ser para a definição dos objectivos individuais de emissão. Assim, apenas as instalações que no seu funcionamento normal utilizam mais de um combustível são consideradas como multifuel.
2 – Perfil das instalações existentes em Portugal. – O universo das instalações existentes em Portugal em 2000, apresentado na tabela n.º 1, compreende 13 unidades industriais, sendo que apenas 8 estão efectivamente incluídas no PNRE, e foi divido por sectores (tal como anteriormente efectuado no Programa Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, elaborado em 1996, em cumprimento do estipulado na Directiva n.º 88/609/CE):
Sector eléctrico;
Sector da pasta de papel;
Sector da petroquímica;
Sector da refinação de petróleo bruto.
O local e a designação onde existem GIC, em operação no ano 2000, são considerados individualmente na tabela n.º 1, sendo que em determinadas unidades onde existe mais de uma GIC estas são designadas utilizando os sufixos "a", "b" ou "c", tendo sempre presente os pressupostos referidos no capítulo anterior.
Os combustíveis utilizados nas diferentes instalações foram genericamente divididos nos três tipos (sólido, líquido e gasoso), em que:
Sólido inclui carvão (C ) e biomassa (B);
Líquido inclui fuelóleo (FO), fuel de pirólise (FP) e fuel residual (RPC);
Gasoso inclui gás natural (GN) e fuelgás (FG).
Nos sectores da refinação de petróleo bruto e petroquímica existem instalações multifuel devidamente identificadas, sendo discriminados os tipos de combustíveis utilizados e a respectiva percentagem de poder calorífico.
A capacidade de cada instalação é apresentada em termos da potência térmica nominal (MWth).
Os operadores dispõem até 31 de Maio de 2004 para notificarem o Instituto do Ambiente da sua intenção de adoptarem a derrogação relativa ao período de funcionamento, prevista no artigo 4.º (4a) da Directiva n.º 2001/80/CE. As instalações existentes que já comunicaram a sua intenção de recorrer a esta derrogação estão devidamente identificadas na tabela n.º 1, não tendo sido incluídas no PNRE. O mesmo sucede com as instalações existentes que, de acordo com informação do respectivo operador, encerrarão antes de 1 de Janeiro de 2008.
Por sua vez, de acordo com o artigo 5.º (1), as instalações de combustão com períodos de funcionamento normal reduzidos, com uma potência térmica superior a 400 MWth e que operem com combustíveis sólidos podem optar por VLE de SO2 menos restritivos. A mesma possibilidade é contemplada no anexo VI da directiva, relativamente ao NOx, para o período de 2008 a 2015, para instalações que utilizem combustíveis sólidos e possuam uma capacidade superior a 500 MWth e que não funcionem mais do que 2000 horas por ano (média deslizante por um período de cinco anos). De acordo com a informação fornecida pelos diversos operadores, nenhuma das instalações existentes é elegível para a aplicação dos VLE referidos, pelo que não são reportados tempos de funcionamento das instalações incluídas no Plano.
O caudal do efluente é o fluxo volumétrico médio anual dos efluentes, durante o período 1996-2000, expresso em metros cúbicos por ano, corrigido para uma temperatura normal (273 K) e uma pressão (101,3 kPa), considerando o teor de oxigénio relevante do combustível relevante/determinante, depois da correcção do teor de vapor de água. Nenhuma instalação dispõe, no momento, de equipamento de dessulfuração.
Tabela n.º 1
Perfil das instalações existentes no ano 2000
(ver documento original)
3 – Determinação dos ONE do PNRE:
3.1 – Introdução. – O PNRE apenas se aplica às instalações existentes, ou seja, as unidades licenciadas antes de 1 de Julho de 1987 e que não adoptem a derrogação do período de tempo limitado, de acordo com o artigo 4.º (4a). As emissões destas unidades expressam objectivos individuais para cada instalação e por poluente. O somatório das emissões de cada poluente de todas as instalações de combustão existentes, incluídas no PNRE, deve ser menor ou igual ao objectivo nacional de emissão, determinado para cada ano de vigência do Plano.
Neste capítulo apresenta-se, nas tabelas n.os 2 e 3, a estimativa do ONE para Portugal. Considerando os pressupostos definidos anteriormente, o ONE refere-se a todas as instalações existentes em operação no ano 2000, e que estão incluídas no Plano.
Todas as instalações em operação no ano 2000 cujos operadores assumiram o compromisso de encerramento até 2008 estão também excluídas do PNRE.
3.2 – Contribuição de cada unidade individual para o ONE. – O cálculo das contribuições individuais de cada instalação para o ONE, é baseado nos requisitos definidos no artigo 4.º (6).
Esta definição implica que a contribuição para o objectivo de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas pode ser calculada usando a seguinte expressão:
Contribuição individual para o ONE (tPa)=Caudal do efluente (Nm(elevado a 3)Pa)xVLE (mg/Nm(elevado a 3)3)x10(elevado a -9)
Caudal do efluente. – O caudal do efluente é o fluxo volumétrico médio anual dos efluentes, durante o período 1996-2000, expresso em metros cúbicos por ano, corrigido para uma temperatura normal (273 K) e uma pressão (101,3 kPa), considerando o teor de oxigénio relevante, depois da correcção do teor de vapor de água, e foi fornecido pelos operadores. Nenhuma instalação dispõe, no momento, de equipamento de dessulfuração.
Valor limite de emissão. – Os VLE aplicáveis a cada instalação relativos a SO(índice 2), NO(índice x) e partículas constam tabela n.º 2 e são expressos em mg/Nm(elevado a 3), assumindo um teor de oxigénio de 3% para o caso dos combustíveis gasosos e líquidos e 6% para os combustíveis sólidos.
Para efeitos de cálculo dos VLE, apenas os sectores da petroquímica e da refinação de petróleo bruto possuem instalações multifuel, tendo os respectivos VLE sido ponderados de acordo com o definido no artigo 8.º:
Artigo 8.º (1) – para o sector da petroquímica, em que é consumido mais de um combustível, por exemplo, fuelgás (FG) e fuelóleo (FO):
VLE =[(VLE FGxPot. térmica FG)/Pot. térmica total]+ [(VLE FOxPot. térmica FO)/Pot. térmica total]
Artigo 8.º (2b) – para o caso específico do sector da refinação de petróleo bruto quando a proporção do combustível determinante (com maior VLE) for superior a 50%, como é o caso as duas refinarias em Portugal:
VLE=VLE (índice combustível determinante)
Verifica-se a existência de dois períodos de cumprimento, devido aos VLE de NO(índice x), a saber:
De 1 Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2015 – VLE aplicados a todas as instalações existentes a partir de 1 de Janeiro de 2008 e que não sejam sujeitas a quaisquer derrogações;
A partir de 1 Janeiro 2016 – aplicação de VLE mais restritivos para NO(índice x) às instalações que queimem combustíveis sólidos e cuja capacidade nominal seja superior a 500 MWth.
3.3 – Cálculo do ONE. – O ONE de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas é o somatório das contribuições dos objectivos de emissão de cada instalação para os vários poluentes (v. tabela n.º 3).
ONE (tPa) = (somatório) (objectivo individual) de cada instalação existente
Tabela n.º 2
Valores limite de emissão e caudal médio das instalações abrangidas pelo PNRE
(ver documento original)
Tabela n.º 3
Determinação preliminar do objectivo nacional de emissão
(ver documento original)
3.4 – Alterações potenciais ao ONE. – As alterações que poderão ocorrer ao ONE após a comunicação à Comissão Europeia do PNRE de Portugal serão devidas, essencialmente a duas razões:
Os operadores têm de comunicar ao Instituto do Ambiente a sua intenção de recorrer à derrogação das vinte mil horas [artigo 4.º (4a)] até 31 de Maio de 2004, ficando assim excluídos do PNRE. Assim, caso mais alguma instalação opte por esta possibilidade, o Plano necessitará de ser revisto;
Encerramento de uma instalação, situação que conduzirá à redução do ONE, pelo que o PNRE também deverá ser revisto.
4 – Medidas para o cumprimento do objectivo nacional de emissão. – 4.1 – Cálculo da redução das emissões para o cumprimento do objectivo nacional de emissão. – Os objectivos individuais de emissão, bem como o ONE, podem ser distintos do que o apresentado neste Plano, tendo presente o referido no n.º 3.4. No caso de ocorrerem diferenças, Portugal efectuará a referida correcção no esforço de redução por forma a dar cumprimento ao ONE, e consequentemente ao nível das medidas de redução propostas. Na tabela n.º 4 apresenta-se o ONE.
Tabela n.º 4
Objectivo nacional de emissão
(ver documento original)
4.2 – Medidas de redução indicativas para atingir o objectivo nacional de emissão. – Para o cumprimento do ONE, cada uma das GIC terá de implementar as medidas consideradas convenientes para atingir o seu objectivo individual de emissão. Nesta fase, e atendendo:
Aos elevados investimentos exigidos, às incertezas derivadas da recente liberalização do mercado ibérico de electricidade (MIBEL), e consequente necessidade de harmonização de exigências entre Portugal e a Espanha no caso do sector eléctrico;
Aos elevados investimentos, face às especificações ambientais actuais e esperadas dos combustíveis, no caso do sector da refinação; e
À pequena dimensão das instalações e ao reduzido esforço de redução às mesmas associado, no caso dos restantes sectores;
optou-se, com base na informação disponibilizada pelos operadores, por proceder apenas à identificação das medidas possíveis, sem quantificar a redução de emissão a elas inerente.
Assim, as medidas perspectivadas pelos diferentes sectores que permitirão atingir, no seu conjunto, o objectivo nacional de emissão são as seguintes:
Sector eléctrico:
Redução do teor de SO(índice 2) recorrendo ao método de dessulfuração;
Redução do teor de NO(índice x) através da optimização das condições de queima, utilização de queimadores de baixo NO(índice x), alteração da tecnologia de combustão e ou recorrendo ao método de redução selectiva (catalítica ou não);
Redução do teor de partículas, através da optimização dos precipitadores electrostáticos existentes;
Restantes sectores:
Redução do teor de SO(índice 2) recorrendo à utilização de combustível com baixo teor de enxofre;
Redução do teor de NO(índice x) através da utilização de queimadores de baixo NO(índice x), alteração da tecnologia de combustão e optimização das condições de queima;
Redução do teor de partículas, por instalação de sistemas de fim de linha e ou melhoria dos existentes.
Será de referir que algumas das medidas apresentadas são garantidas à partida pela existência de legislação específica que conduz às mesmas, nomeadamente a Directiva IPPC e a Directiva n.º 1999/32/CE, relativa ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos.
Face ao exposto, os operadores deverão até 31 de Março de 2005 notificar oficialmente o IA com a informação detalhada relativa às medidas que serão adoptadas em cada instalação. Essa notificação terá de reflectir a forma progressiva como se pretende atingir o objectivo de emissão em causa, pelo que, por instalação, deverão ser especificadas as medidas a implementar, afectando a cada uma:
A sua eficiência e quantificação da redução das emissões que se pretende atingir;
Um cronograma de implementação.
O IA deverá ser informado de quaisquer alterações relevantes às medidas ou datas comunicadas de acordo com o parágrafo anterior.
5 – Cronograma. – Tendo em conta as etapas essenciais definidas pela Directiva n.º 2001/80/CE, o calendário de aplicação do presente Plano é apresentado na tabela n.º 5.
Tabela n.º 5
Cronograma de implementação do PNRE
(ver documento original)
6 – Mecanismo de monitorização:
6.1 – Controlo pelo Instituto do Ambiente. – Com início em 1 de Janeiro de 2008, deverão ser implementadas algumas medidas de monitorização das emissões e reporte de informação, nomeadamente:
Os operadores das instalações incluídas no PNRE deverão determinar as emissões anuais de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas, e reportar esta informação, por instalação, ao IA. O procedimento adoptado para a determinação destas emissões deverá ter em conta o disposto no anexo do presente PNRE, do qual faz parte integrante;
O IA deverá proceder à verificação dos valores reportados pelos vários operadores relativamente às emissões totais anuais de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas das várias instalações incluídas no PNRE e efectuar a sua comparação com os objectivos definidos. O IA será responsável pelo controlo destas instalações por forma a assegurar que o somatório das emissões das várias instalações será inferior ou igual ao ONE;
O IA deverá ser notificado pelo respectivo operador do encerramento definitivo de uma instalação, seis meses antes das sua concretização, por forma a proceder à redução do ONE na proporção da contribuição afecta à instalação encerrada;
Os operadores das instalações abrangidas pelo artigo 4.º (4a), derrogação das vinte mil horas, devem submeter, anualmente, ao IA, o registo do número de horas utilizadas e não utilizadas do tempo remanescente autorizado para a vida operacional das instalações.
O IA deverá assegurar a existência de mecanismos que permitam a aprovação de quaisquer alterações às medidas inicialmente previstas para o cumprimento do objectivo nacional de emissão.
6.2 – Relatórios a apresentar à Comissão Europeia. – As obrigações de apresentação de relatórios à Comissão Europeia são definidas no anexo VIII, secção B, da Directiva n.º 2001/80/CE.
O IA deverá, anualmente, a partir de 2004, estabelecer um inventário das emissões de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas de todas as instalações de combustão incluídas no PNRE, bem como das novas GIC. Para cada instalação sob o controlo de um operador, deverão ser comunicados ao IA os seguintes dados:
As emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas (como o total das partículas em suspensão);
O consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural e outros combustíveis gasosos.
De três em três anos, a autoridade competente comunicará à Comissão um resumo dos resultados desse inventário, apresentando separadamente as emissões das refinarias; esse resumo deverá ser transmitido no prazo de 12 meses a contar do fim de período de três anos a que se refere. Os dados anuais por instalação deverão estar disponíveis para a Comissão, a pedido desta.
A partir de 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente reportará anualmente à Comissão os relatórios sobre as instalações abrangidas pelo artigo 4.º (4a), juntamente com o registo das partes utilizadas e não utilizadas do tempo remanescente autorizado para a vida operacional das instalações.
Além do referido, Portugal poderá vir a definir um sistema nacional de informação por forma a permitir proceder à comparação das emissões anuais com os objectivos de emissão.
ANEXO A
(ao Plano Nacional de Redução de Emissões)
Verificação do cumprimento dos objectivos de emissão
A.1 – Cálculo das emissões. – A.1.1 – Previsão. – De acordo com o n.º 6.1, "Controlo pelo Instituto do Ambiente", do PNRE, "[o] Instituto do Ambiente será responsável pelo controlo destas instalações por forma a assegurar que o somatório das emissões das várias instalações será inferior ou igual ao objectivo nacional de emissão".
De modo a possibilitar o controlo efectivo e atempado por parte do IA, os operadores das instalações abrangidas devem comunicar a este Instituto até 31 de Março informação relativa às suas previsões sobre o seu objectivo de emissão para o ano em causa, por forma a evitar que apenas no final de cada ano se constate a ocorrência de uma situação de incumprimento do ONE impossível de contornar.
Estas previsões serão elaboradas tendo por base a mesma metodologia que levou ao estabelecimento do ONE, ou seja, as instalações terão em conta a produção prevista e o regime de utilização para o ano seguinte, o que determina a estimativa dos consumos de combustível e os caudais volúmicos.
Assim, o IA, em conjunto com o grupo de trabalho do PNRE, actuará no sentido de corrigir qualquer tendência negativa relativa ao ONE. Saliente-se que qualquer desvio significativo às previsões apresentadas deverá ser imediatamente comunicado ao IA.
A.1.2 – Verificação. – Compete ao IA proceder à verificação das emissões totais anuais de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas das várias instalações incluídas no PNRE e efectuar a sua comparação com os objectivos definidos.
Ainda tendo em conta o n.º 6.1 do PNRE, "[o]s operadores das instalações incluídas no PNRE deverão determinar as emissões anuais de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas, e reportar esta informação, por instalação, ao Instituto do Ambiente". A metodologia a aplicar para esta estimativa deverá ser idêntica à seguida na determinação dos objectivos de emissão, ou seja, deverá basear-se nos consumos de combustível, nos caudais volúmicos e VLE aplicáveis a cada instalação.
A.2 – Dados para controlo da aplicação do PNRE. – Tendo em conta o n.º 3.1, e por forma a permitir a verificação do cumprimento do ONE, deverão ser reportados ao IA, por instalação:
Até 31 de Março de cada ano civil:
Informação relativa às previsões, para o próprio ano, sobre o objectivo de emissão, por poluente;
Trimestralmente, discriminados por mês:
a) Consumos de combustível (em toneladas) e respectivos PCI e densidade médios;
b) Caudal volúmico médio mensal (em metros quadrados);
c) Concentração média mensal de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas (mg/Nm3) ou, quando aplicável, determinação das emissões com recurso a factores de emissão;
d) Número de horas de funcionamento normal;
e) Quantidade de poluente emitida (em toneladas);
f) Composição de cada tipo de combustível consumido (C, H, S e N), na ausência da qual, o IA recorrerá a valores tabelados (Revised 1996 IPCC Guidelines for National GHG Inventory).
No âmbito do PNRE, a verificação do cumprimento dos objectivos de emissão será feita tendo por base a quantidade de poluente emitida referida na alínea e), acumulada nos quatro trimestres, em toneladas, e é garantida pela metodologia descrita nos números anteriores do presente documento.
ANEXO II
(ao protocolo para implementação do Plano Nacional de Redução de Emissões)
Monitorização da aplicação do Plano Nacional de Redução de Emissões
1 – Introdução. – Este documento constitui um complemento ao Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE) das grandes instalações de combustão (GIC), elaborado no cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto.
Face às obrigações e implicações de diversas índoles que a aplicação do PNRE trará a todos os operadores detentores de GIC abrangidas pelo mesmo, pretende-se criar um conjunto de regras precisas e claras que permitam o seu correcto acompanhamento por parte de todos os intervenientes ao nível nacional, nomeadamente o Instituto do Ambiente (IA), designado como autoridade competente nesta matéria.
A elaboração do presente documento assenta em alguns aspectos fundamentais, a saber:
As regras apresentadas servirão para controlo da aplicação do PNRE ao nível nacional, nomeadamente no que respeita à atribuição de responsabilidades sempre que se verifique alguma situação de incumprimento;
A gestão dos objectivos de emissão do PNRE far-se-á salvaguardando, sempre e em qualquer circunstância, a obrigatoriedade do integral cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 276/99, de 27 de Julho, no que respeita às normas de qualidade do ar ambiente;
A verificação de incumprimento ao nível nacional não deverá passar apenas pelo controlo do ONE, uma vez que tal poderia conduzir a situações em que sistematicamente o cumprimento deste fosse atingido à custa do mesmo sector.
2 – Gestão dos objectivos de emissão. – O objectivo nacional de emissão (ONE) corresponde ao somatório dos objectivos de emissão de cada instalação. Apesar de Portugal, enquanto Estado membro da União Europeia, apenas ter de demonstrar o cumprimento do ONE, ao nível nacional não parece razoável manter esta abordagem, nomeadamente atendendo às assimetrias que tal poderia induzir entre as diferentes instalações abrangidas.
Assim, uma vez que no PNRE a definição de instalação de combustão teve por base uma abordagem "chaminé a chaminé", com excepção do sector eléctrico, para o qual foi adoptada a situação "chaminé virtual", várias hipóteses se colocam para a gestão interna dos objectivos de emissão que poderá ser feita considerando o total por site, por operador, por sector ou por total nacional.
A gestão por site ou por operador encontra-se subjacente à própria filosofia do PNRE, com o qual se pretende criar um regime que permita aos operadores uma flexibilidade maior do que a que adviria da aplicação directa de VLE. As duas opções restantes têm implicações no que respeita à necessidade de atribuir responsabilidades sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento dos objectivos, sendo evidente, no entanto, que a flexibilidade aumenta quando se aumenta o nível de agregação.
Face ao exposto, e tendo em conta o universo das GIC incluídas no Plano, a gestão por sector afigura-se a mais equilibrada, apesar de obrigar à definição de regras para o controlo do cumprimento dos objectivos.
3 – Verificação do cumprimento dos objectivos de emissão:
3.1 – Cálculo das emissões. – Previsão. – De acordo com o n.º 6.1, "Controlo pelo Instituto do Ambiente", do PNRE, "[o] Instituto do Ambiente será responsável pelo controlo destas instalações por forma a assegurar que o somatório das emissões das várias instalações será inferior ou igual ao objectivo nacional de emissão".
De modo a possibilitar o controlo efectivo e atempado por parte do IA, os operadores das instalações abrangidas devem comunicar a este Instituto até 31 de Março informação relativa às suas previsões sobre o seu objectivo de emissão para o ano em causa, por forma a evitar que apenas no final de cada ano se constate a ocorrência de uma situação de incumprimento do ONE impossível de contornar.
Estas previsões serão elaboradas tendo por base a mesma metodologia que levou ao estabelecimento do ONE, ou seja, as instalações terão em conta a produção prevista e o regime de utilização para o ano seguinte, o que determina a estimativa dos consumos de combustível e os caudais volúmicos.
Assim, o IA, em conjunto com o grupo de trabalho, actuará no sentido de corrigir qualquer tendência negativa relativa ao ONE. Saliente-se que qualquer desvio significativo às previsões apresentadas deverá ser imediatamente comunicado ao IA.
Verificação. – Compete ao IA proceder à verificação por sector e por operador das emissões totais anuais de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas das várias instalações incluídas no PNRE e efectuar a sua comparação com os objectivos definidos.
Ainda tendo em conta o n.º 6.1 do PNRE, "[o]s operadores das instalações incluídas no PNRE deverão determinar as emissões anuais de SO2, NOx e partículas, e reportar esta informação, por instalação, ao Instituto do Ambiente". A metodologia a aplicar para esta estimativa deverá ser idêntica à seguida na determinação dos objectivos de emissão, ou seja, deverá basear-se nos consumos de combustível, nos caudais volúmicos e VLE aplicáveis a cada instalação.
3.2 – Responsabilidade. – A gestão dos objectivos de emissão feita ao nível do sector exigirá que sejam determinadas, de forma inequívoca, as condições que determinam a existência, ou não, de uma situação de incumprimento e a quem atribuir responsabilidades quando tal acontece. Este aspecto torna-se tão mais importante se tivermos em conta que, nesta fase, em pelo menos dois sectores já existe, mais de um operador, podendo no futuro a situação alterar-se para mais ou menos operadores por sector.
Na gestão por sector, há que equacionar os seguintes cenários de incumprimento:
1) O sector cumpre o objectivo mas um operador não cumpre;
2) O sector não cumpre o objectivo mas apenas um operador não cumpre:
a) O ONE é cumprido;
b) O ONE não é cumprido;
3) O sector não cumpre o objectivo e mais de um operador não cumpre:
a) O ONE é cumprido;
b) O ONE não é cumprido.
Face aos cenários possíveis apontados, a atribuição de responsabilidades é efectuada da seguinte forma:
Quando o objectivo de emissão sectorial for ultrapassado, actuar ao nível do sector, verificando a qual ou quais do(s) operador(es) se deveu a situação e responsabilizando-o(s);
Quando se verifiquem três anos consecutivos de não cumprimento do objectivo de emissão ao nível do mesmo operador, independentemente do objectivo de emissão sectorial ser ou não excedido.
4 – Dever de informação. – 4.1 – Medidas de redução das emissões. – Tendo em conta que, por condicionantes diversas, devidamente explicitadas no capítulo 4 do PNRE, as medidas de redução das emissões que serão adoptadas em cada instalação não foram especificadas, os operadores deverão até 31 de Março de 2005 notificar oficialmente o IA com essa informação. Essa notificação terá de reflectir a forma progressiva como se pretende atingir o objectivo de emissão em causa, pelo que, por instalação, deverão ser especificadas as medidas a implementar, afectando a cada uma:
A sua eficiência e quantificação da redução das emissões que se pretende atingir;
Um cronograma de implementação.
O IA deverá ser informado de quaisquer alterações relevantes às medidas ou datas comunicadas de acordo com o parágrafo anterior.
4.2 – Encerramento de uma instalação. – O encerramento definitivo de uma instalação incluída no Plano deverá ser notificado ao IA, pelo respectivo operador, seis meses antes da sua concretização. O IA procederá então à redução do ONE na proporção da contribuição afecta à instalação encerrada.
4.3 – Dados para controlo da aplicação do PNRE. – Tendo em conta o n.º 3.1, e por forma a permitir a verificação do cumprimento do ONE, deverão ser reportados ao IA, por instalação:
Até 31 de Março de cada ano civil:
Informação relativa às previsões, para o próprio ano, sobre o objectivo de emissão, por poluente;
Trimestralmente, discriminados por mês:
a) Consumos de combustível (em toneladas) e respectivos PCI e densidade médios;
b) Caudal volúmico médio mensal (em metros cúbicos);
c) Concentração média mensal de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas (mg/Nm3) ou, quando aplicável, determinação das emissões com recurso a factores de emissão;
d) Número de horas de funcionamento normal;
e) Quantidade de poluente emitida (em toneladas);
f) Composição de cada tipo de combustível consumido (C, H, S e N), na ausência da qual, o IA recorrerá a valores tabelados (Revised 1996 IPCC Guidelines for National GHG lnventory).
No âmbito do PNRE, a verificação do cumprimento dos objectivos de emissão será feita tendo por base a quantidade de poluente emitida referida na alínea e), acumulada nos quatro trimestres, em toneladas, e é garantida pela metodologia descrita nos números anteriores do presente documento.
ANEXO III
(ao protocolo para implementação do Plano Nacional de Redução de Emissões)
Grandes instalações de combustão abrangidas pelo Plano Nacional de Reduções de Emissões
Instalação 1: …
Operador responsável pela instalação: …
Instalação 2: …
Operador responsável pela instalação: …
(…)