Despacho n.º 6714/2003

Confagri 10 Abr 2003

Despacho n.º 6714/2003

 

Suspensão da recepção de candidaturas

Suspensão temporária da recepção de candidaturas.

(D.R. n.º 80, II Série, 4.04.2003)

 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

Gabinete do Ministro

 

Despacho n.º 6714/2003

 

 

 

O plano nacional de reestruturação e reconversão da vinha, designado por VITIS, foi aprovado em 2000, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, tendo o mesmo registado uma adesão excepcional, que se traduziu, em pouco mais de um ano, na apresentação de um volume de candidaturas envolvendo montantes financeiros superiores aos previstos para a execução total do plano, até 2005.

 

Nestas condições, foi decidida a suspensão temporária da recepção de candidaturas, conforme o despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas n.º 10 868/2002, de 23 de Abril, e a transmissão de orientações claras e precisas quanto aos procedimentos e critérios a adoptar na aprovação das candidaturas até então ainda não decididas, ficando igualmente condicionada a decisão de uma eventual reabertura da recepção de candidaturas à reavaliação do programa, a efectuar no início de 2003.

 

Assim, foi efectuada uma reavaliação pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas e pelo Instituto da Vinha e do Vinho que teve em conta, nomeadamente, a contabilização exacta dos projectos aprovados, a limpeza dos compromissos resultantes de candidaturas aprovadas que, inequivocamente, não reuniam condições para a execução dos projectos, bem como a eliminação das candidaturas que não reuniam condições de elegibilidade.

 

Face aos indicadores de gestão obtidos, concluiu-se da possibilidade em se proceder à reabertura da recepção de candidaturas nas regiões vitivinícolas em que os compromissos assumidos foram inferiores às dotações previsionais iniciais.

 

Daí que, em simultâneo com a reabertura das candidaturas, devem, também, ser estabelecidas as prioridades e os critérios de selecção a observar na aprovação das mesmas, caso os valores inerentes às candidaturas recepcionadas sejam superiores, em cada região vitivinícola, aos montantes disponíveis.

 

Para esse efeito foram ouvidas as comissões vitivinícolas das regiões onde é reaberta a recepção de candidaturas.

Assim, nos termos dos n.os 19.º e 25.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1454/2002, de 11 de Novembro, determino o seguinte:

 

1.      É reaberta a recepção de candidaturas no âmbito do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas nas regiões vitivinícolas das Beiras, Estremadura e Ribatejo, pelo prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente despacho.

2.      A aprovação das candidaturas recepcionadas nos termos do número anterior não pode ultrapassar, em cada região vitivinícola, os seguintes montantes globais:

a) Beiras – Euro 7 990 000;

b) Estremadura – Euro 8 750 000;

c) Ribatejo – Euro 2 300 000.

3.      Caso as candidaturas recepcionadas e em condições de elegibilidade, nos termos da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, excedam, em determinada região vitivinícola, o respectivo montante global fixado no número anterior, as aprovações são efectuadas de acordo com as prioridades e os critérios referidos nos números seguintes.

4.      Como primeira prioridade, as candidaturas de pessoas singulares ou colectivas, com estatuto de jovens agricultores, em primeira instalação, que tenham apresentado uma candidatura no âmbito da medida n.º 1 do Agro e que a mesma tenha sido aprovada, desde que os investimentos estejam inter-relacionados com os do programa Vitis.

5.      As restantes candidaturas são ordenadas e aprovadas por ordem decrescente da sua classificação, de acordo com os critérios e a pontuação estabelecidos no anexo a este despacho, até serem atingidos os montantes globais fixados no n.º 2, relativamente a cada região vitivinícola.

6.      Sempre que se verifique, numa região vitivinícola, uma situação de igualdade de classificação, as candidaturas são aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que terão aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade de classificação, até serem atingidos os montantes globais fixados no n.º 2 para essa região vitivinícola:

a) Por ordem decrescente do número de parcelas de vinha reestruturadas com área igual ou superior a 1 ha;

b) Por ordem decrescente da área média das parcelas de vinha reestruturadas;

c) Candidaturas de beneficiários que não tenham ainda beneficiado de ajudas no âmbito do programa Vitis;

d) Por ordem cronológica da data de recepção da candidatura.

7.      Tendo em conta que a recepção de candidaturas esteve temporariamente suspensa a partir de 24 de Abril de 2002, na sequência do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas n.º 10 868/2002, de 23 de Abril, são aceites projectos em que a execução dos trabalhos tenha tido início no período compreendido entre a referida data de suspensão e a data de entrada em vigor do presente despacho.

8.      O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

26 de Março de 2003. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

 

 

ANEXO

 

 

1.1 – Critérios

Pontuação

 

1 – Candidaturas que contemplem áreas a reestruturar iguais ou superiores a 1 ha nas Beiras, 3 ha na Estremadura e 5 ha no Ribatejo

 

4

 

2 – Candidaturas em que todas as parcelas reestruturadas tenham áreas iguais ou superiores a 1 ha

 

3

 

3 – Candidaturas apresentadas por agrupamentos de viticultores, na acepção da alínea c) do n.º 9.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro

 

3

 

4 – Candidaturas relativas a projectos em que a medida específica plantação tenha tido início no período compreendido entre a data de suspensão da recepção de candidaturas, nos termos do despacho n.º 10 868/2002, de 23 de Abril, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e a data de entrada em vigor do presente despacho

 

2

 

5 – Candidaturas de titulares que tenham comercializado, pelo menos, 200 hl da sua produção de VQPRD e ou vinho regional numa das três últimas campanhas

 

2

 

6 – Candidaturas de titulares que tenham expedido ou exportado, pelo menos, 20% da sua produção de VQPRD e ou vinho regional numa das três últimas campanhas

 

1

 

7 – Candidaturas de titulares que comprovem a capacidade de comercialização da produção de uvas, quer por serem associados de adegas cooperativas quer através de contratos escritos celebrados com empresas vinificadoras ou por meio de declaração do vinificador com cópias das declarações de colheita e produção relativas às duas campanhas anteriores

 

2

 

8 – Candidaturas de jovens agricultores – pessoas singulares ou colectivas (no caso das pessoas colectivas, todos os sócios devem ter idade compreendida entre 18 e 40 anos)

 

2

 

9 – Candidaturas de titulares que estejam inscritos numa associação de protecção ou produção integrada em viticultura

 

1

 

A pontuação dos critérios é cumulativa, excepto a pontuação dos critérios 5 e 7.

Para efeitos de pontuação, os candidatos devem apresentar documentação comprovativa de que reúnem as condições previstas nos critérios a que se referem os n.os 4 a 7 deste anexo, sendo as relativas à comercialização (n.os 5 e 6) da competência das CVR.

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