Despacho n.º 7934/2004

Confagri 23 Abr 2004

7934/2004

 

Alterações à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN). (D.R. n.º 94, II Série)

Ministério das Cidades, Ordenamento

do Território e Ambiente

 

 

Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território

 

 

Despacho n.º 7934/2004

 

 

Através de ofício-circular de 24 de Julho de 2002 da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, dirigido às então Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, foi determinado que nos processos de elaboração de planos municipais de ordenamento do território que previssem propostas de ocupação da Reserva Ecológica Nacional (REN) que envolvessem alteração da sua delimitação, deviam as Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território promover uma nova delimitação daquela restrição por utilidade pública para a área do município respectivo, por meio do procedimento previsto e regulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, só podendo ser aprovado, registado ou ratificado o plano municipal de ordenamento do território após a publicação da resolução do conselho de ministros que aprovasse a alteração à precedente delimitação da REN.

 

Considerando que as normas legais que estabelecem um regime particular para certo tipo de solos, entre os quais se conta a disciplina da REN, visam prosseguir objectivos de carácter supra-local, porquanto visam salvaguardar de forma uniforme os interesses de preservação do equilíbrio ecológico e da estrutura biofísica das regiões [artigo 66.º, n.º 2, alínea d), da Constituição], funcionando, por isso, como limites à discricionariedade das actividades planificatórias dos municípios;

 

Considerando que, por tal razão, é ao Governo que compete, por meio de resolução do conselho de ministros, aprovar a integração e exclusão de áreas da REN e ratificar, por meio de instrumento regulamentar da mesma natureza, os planos municipais de ordenamento do território sujeitos a tal acto de controlo de legalidade;

 

Considerando que, de entre os planos especiais de ordenamento do território, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas podem, para prossecução de interesses na salvaguarda dos recursos e valores naturais, fixar usos e utilizações da respectiva área de intervenção que comportam alterações às precedentes delimitações da REN;

 

Considerando que é o Governo o órgão competente para, por meio de resolução do conselho de ministros, aprovar os planos especiais de ordenamento do território;

 

Considerando que as alterações à delimitação da REN devem depender de um juízo de ponderação entre os interesses públicos envolvidos na actividade planificatória, municipal ou estadual, em resultado da necessária coordenação entre a política de ordenamento do território e outras políticas sectoriais com incidência territorial;

 

Considerando que tal tarefa de articulação resultará beneficiada por uma ponderação simultânea entre os interesses públicos subjacentes às precedentes delimitações da REN e as propostas de intervenção contidas nos planos municipais e nos planos especiais de ordenamento do território, o que, desde logo, permite a oportuna intervenção da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;

 

Por último, considerando as vantagens que do ponto de vista da eficácia da acção administrativa e da simplificação procedimental, resultam da concentração num único procedimento da alteração à delimitação da REN e da ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, ou da aprovação dos planos especiais de ordenamento do território, desde que com observância do princípio do paralelismo de procedimentos no que se refere à inicial delimitação da REN:

 

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003, de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, determino:

 

1 Quando, por razões justificadas, seja necessário proceder-se à integração ou exclusão de áreas da REN em município para o qual já haja sido delimitada tal restrição por utilidade pública, deve ser proposta a alteração à delimitação da REN no procedimento de aprovação, alteração ou revisão dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, bem como nos procedimentos para ratificação da elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território que

dela careçam.

 

2 A alteração à delimitação da REN depende, sempre, de parecer favorável da Comissão Nacional da REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril.

 

3 A aprovação da alteração referida no número anterior importa a revogação da precedente delimitação e implica sempre a republicação da planta respectiva.

 

4 Quando a exequibilidade de projecto ou projectos previstos em planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas dependam da ulterior elaboração de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, a eventual integração ou exclusão de áreas da REN será equacionada no âmbito da elaboração destes instrumentos.

 

5 São revogadas as orientações transmitidas através do ofício-circular de 24 de Julho de 2002, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.

 

6 O presente despacho deve ser comunicado às seguintes entidades:

Direcção-Geral do Ordenamento e Desenvolvimento Urbano; Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que promoverão a sua comunicação a todas as câmaras municipais

da respectiva área; Instituto de Conservação da Natureza; Instituto da Água.

 

 

11 de Fevereiro de 2004. O Secretário de Estado do Ordenamento

do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

 

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