Despacho n.º 9133/2005
Confagri 28 Abr 2005
9133/2005
Criação de uma base de dados informatizada relativa ao efectivo ovino e caprino. (D.R. n.º 80, II Série)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas
Despacho N.º 9133/2005
O artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, estabelece que, a partir de 9 de Julho de 2005, a autoridade competente de cada Estado membro deve criar uma base de dados informatizada relativa ao efectivo ovino e caprino, em conformidade com o n.º 1 da parte D do seu anexo.
Acresce que, para o pagamento único directo respeitante a ovinos e caprinos, a identificação individual constitui um dos requisitos de elegibilidade para o pagamento do prémio dos animais nascidos após 9 de Julho de 2005, cujos pedidos de ajuda ocorrerão no 1.º trimestre de 2006.
O Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, estabeleceu o regime de identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, que previa diversas medidas para controlo da movimentação daquelas espécies animais, entre as quais se incluía, relativamente aos bovinos, uma base de dados informatizada.
É, assim, urgente a alteração daquele diploma legal, de forma a dar cumprimento ao determinado no citado regulamento, criando-se a base de dados nele prevista, atribuindo-se a competência para a sua gestão e tipificando-se as sanções pelo incumprimento das obrigações impostas pelo mesmo aos detentores de animais das espécies ovina e caprina.
Não sendo possível a publicação do diploma legal de alteração em tempo útil, sem prejuízo que a mesma venha a acorrer com a maior brevidade possível, é desde já necessário atribuir competências para a concepção, criação e gestão da base de dados informática prevista no Regulamento (CE) n.º 21/2004.
A base de dados a criar tem alguma similitude com a do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), criado pelo já citado Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, não obstante as particularidades das espécies ovina e caprina reconhecidas pelo citado Regulamento (CE) n.º 21/2004 e nele consagradas.
Assim, é aconselhável que a base de dados nacional informatizada e centralizada relativa ao efectivo ovino e caprino seja criada utilizando a plataforma SNIRB.
Assim, determino o seguinte:
1 – O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) criará e manterá uma base de dados nacional informatizada, adiante designada por SNIRA – O/C, de acordo com o modelo em vigor para o Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), nomeadamente através da utilização da rede de postos informáticos e postos de atendimento já existentes.
2 – O SNIRA – O/C deve conter e manter actualizadas todas as informações previstas nos n.os 1 e 2 da parte D do anexo do Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, bem como a identificação individual dos ovinos e caprinos.
3 – O SNIRA – O/C deve estar plenamente operacional:
a) Em 9 de Julho de 2005, para registo das informações previstas no n.º 1 da parte D do anexo do Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003;
b) Em 1 de Janeiro de 2006, para registo das informações previstas no n.º 2 da parte D do anexo daquele regulamento e da identificação individual dos ovinos e caprinos.
4 – A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária, deve:
a) Fornecer, no prazo de 15 dias a contar da assinatura do presente despacho, as especificações para a execução do previsto no n.º 3, alínea a), bem como a documentação de suporte para a recolha da informação prevista no n.º 3;
b) Fornecer, até 31 de Maio de 2005, as especificações da informação para a execução do previsto no n.º 3 da alínea b), bem como para o registo da identificação individual e do registo dos abates;
c) Aprovar a análise dos módulos no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega pelo INGA.
5 – O INGA deve criar e ter operacional a aplicação SNIRA:
a) Até 9 de Junho de 2005, o módulo do SNIRA – O/C a que se refere a alínea a) do n.º 3 deste despacho;
b) Até 31 de Dezembro de 2005, os módulos previstos na alínea b) do mesmo n.º 3.
6 – A gestão informática e administrativa do SNIRA – O/C, incluindo a definição e aplicação de mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede e a segurança da integridade e fiabilidade dos dados em produção, compete ao INGA, que deve:
a) Assegurar à DGV, bem como às estruturas orgânicas integradas nas direcções regionais de agricultura dela dependentes funcionalmente – direcções de serviços de veterinária e divisões de intervenção veterinária – o acesso por via da multinet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Proceder às necessárias acções de formação dos utilizadores da base de dados e à elaboração de um manual de procedimentos para o recenseamento das explorações/detentores, a aprovar pela DGV, até à entrada em funcionamento dos respectivos módulos.
7 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, os detentores de animais das espécies ovina e caprina devem, no período compreendido entre 1 de Junho e 9 de Julho de 2005, proceder ao recenseamento da exploração e animais mantidos, incluindo a indicação das parcelas afectas a cada exploração.
8 – A obrigação estabelecida no número anterior, bem como as formas do seu cumprimento, é notificada pelo INGA aos candidatos ao regime de ajudas ao prémio de ovinos e caprinos.
9 – Os detentores de ovinos e caprinos que não se encontrem nas condições previstas no número anterior são notificados da obrigação estabelecida no n.º 7 por edital a afixar pela direcção regional de agricultura, sendo aquela obrigação divulgada ainda pelos meios de informação que sejam considerados adequados.
12 de Abril de 2005. – O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.