Despacho n.º 9614/2003

Confagri 29 Mai 2003

Despacho n.º 9614/2003

 

Aprovação da Portaria n.º 392/2003 relativa às alterações das regras subjacentes ao financiamento do regime de reconversão e reetruturação das vinhas, com vista à obtenção de dotações complementares.

(D.R. n.º 112, II Série)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

 

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

Gabinete do Ministro

 

 

Despacho n.º 9614/2003

 

 

 

Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 315/2003, da Comissão, de 19 de Fevereiro, foram alteradas as regras subjacentes ao financiamento do regime de reconversão e reestruturação das vinhas no tocante às comunicações a efectuar pelos Estados membros, com vista a uma eventual obtenção de dotações financeiras complementares.

 

Por forma a habilitar Portugal a obter, nessa sede, uma eventual dotação orçamental complementar e, dessa forma, criar condições para a aprovação de uma série de candidaturas que, embora oportunamente apresentadas, ultrapassaram a dotação orçamental global do Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação da Vinha, foi

aprovada a Portaria n.º 392/2003, de 7 de Maio, que altera a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, adaptando-se as disposições relativas à aplicação do mecanismo de atribuição das reafectações financeiras no decurso de cada exercício orçamental, com o objectivo de potenciar o reforço da dotação complementar que venha a ser atribuída pela Comissão.

 

Assim, nos termos do n.os 21.º-A e 21.º-B da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 392/2003, de 7 de Maio, determino o seguinte:

 

1 O IFADAP deve concluir o processo de aprovação das candidaturas em condições de elegibilidade, recepcionadas até à suspensão temporária de recepção de candidaturas determinada pelo despacho n.º 10 868/2002 (2.ª série), de 23 de Abril, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ainda não decididas, por não se enquadrarem nas condições previstas no n.º 1 do despacho de 12 de Fevereiro do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

2 Caso os pedidos de pagamento das ajudas referentes às candidaturas aprovadas nos termos do número anterior envolvam montantes superiores às disponibilidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 21.º-A da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 392/2003, de 7 de Maio, os pagamentos devem ser efectuados em observância dos critérios e prioridades previstos nos números seguintes.

 

3 Os pedidos de pagamento devem ser satisfeitos prioritária e sucessivamente pelas candidaturas das regiões vitivinícolas onde se verifiquem menores desvios entre o valor global das candidaturas aprovadas desde o início da aplicação do Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação da Vinha e os valores indicativos constantes no mesmo (rev. 2).

 

4 Se, após a aplicação do critério referido no número anterior, se verificar que as disponibilidades não são suficientes para satisfazer a totalidade dos pedidos de pagamento de uma determinada região, os mesmos devem ser satisfeitos de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes prioridades, dentro dessa região, por ordem cronológica da data da recepção das candidaturas:

 

a)      Pedidos de pagamento referentes a candidaturas em que a totalidade das medidas específicas se encontrem executadas, cujos direitos utilizados correspondam:

 

i) Na totalidade, a direitos próprios de replantação;

ii) Maioritariamente, a direitos próprios de replantação e novos direitos de plantação;

iii) A outras situações;

 

b)      Pedidos de pagamento referentes a candidaturas em que, pelo menos, uma medida específica esteja concluída, cujos direitos utilizados correspondam:

 

i) Na totalidade, a direitos próprios de replantação;

ii) Maioritariamente, a direitos próprios de replantação e novos direitos de plantação;

iii) A outras situações.

 

5 O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

5 de Maio de 2003. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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