Despacho n.º24753/2005

Confagri 07 Dez 2005

24753/2005

 

Que consagra algumas alterações ao regime da Reserva Ecológica Nacional. (DR n.º231, II Série)

 

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Despacho n.º 24 753/2005

 

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, visando "salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais".

 

De acordo com aquele diploma, a REN integrava todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais tendo em vista o correcto ordenamento do território, e nele foram identificados os ecossistemas costeiros e interiores que a constituem.

 

Um novo regime legal viria a ser instituído por via da publicação do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que redefiniu o conceito de REN, as áreas a considerar e o regime a que essas áreas estão sujeitas, "sem alterar os seus princípios fundamentais".

 

Em traços gerais, o citado Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, estabeleceu como regra, nas áreas incluídas na REN, a proibição de qualquer acção de iniciativa pública ou privada que se traduza em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, admitindo, porém, algumas excepções àquela proibição, como sejam as acções que pela sua natureza ou dimensão fossem insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico.

 

O Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março, retirando a possibilidade de se admitirem genericamente aquelas acções.

 

Com esta alteração, destinada a contrariar o carácter excessivamente amplo e discricionário da mencionada excepção, o regime jurídico da REN passou a ser demasiado restritivo e rígido, inviabilizando a realização de diversas acções de ocupação, uso e transformação do solo que pelas suas características se mostrem compatíveis com a protecção dos recursos, valores e processos biológicos a salvaguardar nas áreas da REN.

 

Tal facto não só não permitiu acautelar e valorizar os recursos que a REN visa proteger como confinou a problemática da REN à questão do seu regime jurídico, o que prejudicou significativamente a função essencial desta reserva.

 

Considerando todas as limitações e dificuldades que se colocavam no âmbito da gestão da REN, foram desenvolvidos vários estudos técnicos no sentido de concretizar uma alteração ao regime instituído; contudo, todas foram inconclusivas e não lograram obter resultados práticos.

 

Assim, do ponto de vista técnico há já algum tempo que os vários intervenientes na delimitação e gestão da REN têm sentido a necessidade de ver alterado o regime jurídico em vigor, já que a sua aplicação tem conduzido a resultados pouco satisfatórios, mostrando-se, em muitos casos, desadequada da realidade que visa regular.

 

É, também, reconhecida a necessidade de actualizar os conceitos e aperfeiçoar os critérios técnicos relativos à própria definição e delimitação das áreas a integrar na REN, de forma a torná-los claros, minorando assim as deficiências que lhes são atribuídas.

 

Por outro lado, também os compromissos comunitários e internacionais assumidos por Portugal em matéria de conservação da natureza aconselham a adopção de medidas legislativas que assegurem a integração das políticas sectoriais na óptica mais ampla do desenvolvimento sustentável.

 

Acresce referir que nos últimos anos a evolução legislativa em matérias como a protecção dos recursos naturais e a sua salvaguarda foi bastante significativa, implicando uma multiplicação de regimes jurídicos de protecção dos recursos que o regime da REN não tem em consideração.

 

Tendo presente todo este percurso, o Programa de Governo do XVII Governo Constitucional assumiu a revisão do regime jurídico da REN como tarefa fundamental na concretização da política de ordenamento do território e de ambiente, "preservando o seu âmbito nacional e incidindo, principalmente, nos princípios e critérios de demarcação, modos futuros de gestão, regime de usos e compatibilidades e integração eficaz no sistema nacional de áreas classificadas, permitindo que estas reservas actuem pela positiva no ordenamento do território (usos recomendáveis e usos compatíveis, incentivos para a gestão flexível mas coerente com o interesse nacional)."

 

Considerando que existe um largo consenso sobre a necessidade de rever o regime da REN, partilhado pelas várias entidades com competências na matéria, pelos municípios e pelos particulares em geral, com vista ao seu aperfeiçoamento;

 

Considerando que a concretização plena de tal tarefa se reveste necessariamente de alguma morosidade, já que é necessário sistematizar os contributos existentes para a revisão da REN, analisar os estudos já produzidos sobre a situação actual e, por fim, elaborar uma proposta que deverá ser objecto de uma reflexão alargada contando com a colaboração de especialistas, a consulta de várias entidades e a participação do público em geral;

 

Considerando, não obstante, a necessidade de, desde já, consagrar a possibilidade de viabilização de algumas acções que se encontram interditas, e que, todavia, do ponto de vista técnico não levantam quaisquer objecções, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos biológicos que a REN pretende preservar;

 

Considerando, por último, que existe já trabalho de base elaborado sobre esta matéria, nomeadamente a proposta técnica "Usos e acções compatíveis com a REN", elaborada no âmbito da CNREN e datada de Janeiro de 1999, que importa considerar:

 

Determino o seguinte:

1 – Até ao fim do mês de Dezembro de 2005, o meu Gabinete, em colaboração com o Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, apresentará uma proposta de alteração pontual do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, no sentido de identificar um conjunto de usos e acções considerados insusceptíveis de afectar cada uma das áreas integradas na REN e que permitam salvaguardar os recursos, valores e processos biológicos que a mesma pretende preservar, definindo, para cada caso, as regras para a sua ocorrência.

 

2 – Esta alteração pontual do actual regime limita-se ao estritamente necessário à manutenção e viabilização de actividades que reconhecida e consensualmente podem e devem existir naquelas mesmas áreas, não podendo, por isso, abranger acções que, pela sua natureza e dimensão, ponham em causa a manutenção dos recursos, valores e processos biológicos em presença, de forma a não subverter os objectivos fundamentais do regime, nem aquelas que, do ponto de vista técnico, levantam algumas dúvidas, carecendo ainda de aprofundamento.

 

3 – Simultaneamente, e atendendo à necessidade de uma revisão mais profunda e global do actual regime jurídico, é encetada pelo meu Gabinete, em colaboração com o Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a avaliação dos estudos já elaborados visando actualizar os conceitos e aperfeiçoar os critérios técnicos, clarificando os conceitos-base e permitindo formas de gestão mais eficazes e consentâneas com o objectivo de preservação dos recursos e valores em causa, assumindo-se o regime da REN como factor impulsionador de desenvolvimento sustentável e não apenas como instrumento impeditivo e proibitivo.

 

4 – Com base nesta avaliação será elaborada, pelo meu Gabinete, em estreita colaboração com todos os serviços deste Ministério com atribuições na matéria, uma proposta de alteração legislativa, cujos pressupostos são:

a) Manter a natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública, preservando os princípios que presidiram à sua constituição;
b) Reforçar a importância estratégica da REN, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica básica, indispensável ao uso sustentado do território;
c) Acautelar a sua dimensão nacional, clarificando os conceitos e o âmbito de intervenção e harmonizando os critérios e os procedimentos.

 

5 – Os objectivos da referida proposta legislativa são, nomeadamente:

a) Clarificar o conceito e o âmbito do regime da REN;
b) Actualizar os conceitos técnicos referentes a cada uma das áreas a integrar na REN, considerando as áreas correspondentes a riscos e as áreas correspondentes a valores a preservar;
c) Aperfeiçoar os critérios técnicos de delimitação, dotando-os de objectividade e tornando-os operativos;
d) Definir as regras de ocupação do solo atendendo aos usos recomendáveis e compatíveis, tendo por base a experiência colhida na 1.ª fase de revisão do regime da REN;
e) Clarificar a articulação da REN com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e, principalmente, regional e municipal;
f) Clarificar a articulação da REN com o sistema nacional de áreas classificadas, tendo em consideração a especificidade quer dos recursos naturais presentes nestas áreas quer dos regimes jurídicos e instrumentos de planeamento e gestão que nelas incidem;
g) Clarificar a articulação da REN com os diplomas legais relativos à conservação da natureza, protecção do ambiente e ordenamento do território, incluindo os relativos ao Domínio Hídrico e à Reserva Agrícola Nacional;
h) Clarificar a articulação da REN com as estruturas ecológicas regionais e municipais;
i) Garantir mecanismos de alteração simplificada da delimitação, aquando da ocorrência de erros cartográficos devidamente identificados;
j) Consolidar a excepcionalidade da atribuição do estatuto de interesse público a acções e projectos;
l) Rever o modelo de constituição e funcionamento da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;
m) Reformular a fiscalização nas áreas da REN, tornando-a mais operativa e eficaz;
n) Definir formas de informação e sensibilização da população, em geral, e dos titulares destes espaços, em particular.

 

6 – O referido projecto de alteração legislativa será submetido a consulta das entidades e a discussão pública até 31 de Abril de 2006.

 

11 de Novembro de 2005. – O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

 

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