Despacho n.º5864/2004
Confagri 29 Mar 2004
5864/2004
Que prevê para efeitos de implementação de projectos de candidatura à Subacção 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», em matas nacionais e perímetros florestais sob a administração do Estado, as aquisições de bens e serviços necessárias à execução de todas as correspondentes operações são havidas como de urgência, tendo em vista a aplicação das modalidades de ajuste directo e dispensa de contrato escrito.(D.R. n.º 72, II Série)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 5864/2004
Tendo em conta que a alteração que ocorreu no processo de financiamento das actividades ligadas à prevenção e vigilância florestal, que decorre do facto de o Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à «Protecção das florestas na Comunidade contra os incêndios », ter deixado de estar em vigor em 31 de Dezembro de 2002 e de não se encontrar assegurada a continuidade das acções de investimento relativas aos sistemas de prevenção e vigilância das florestas pelo novo mecanismo para o acompanhamento das florestas e das interacções ambientais, com vista à protecção das florestas comunitárias,
designado «Forest Focus»;
E de, neste contexto, a Comissão Europeia ter declarado considerar elegíveis, no âmbito do Regulamento do Desenvolvimento Rural (Regulamento n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio de 1999), as despesas anteriormente contempladas pelo Regulamento (CEE) n.º 2158/92 para a prevenção de incêndios florestais, em particular os de prevenção e vigilância;
O que obrigou, para além da negociação com a Comissão Europeia, com vista às alterações ao complemento de programação, a alterações à legislação enquadradora da medida e aos documentos de apoio, nomeadamente à circular de aplicação e aos formulários de candidatura, processo que só ficou completo no presente mês de Março;
Tendo ainda em conta que, com as últimas alterações, resultantes do processo de negociação na Comunidade Europeia no contexto da política agrícola comum, as áreas de matas do Estado passaram a poder ser elegíveis no âmbito das acções previstas no regulamento do desenvolvimento rural, ainda que com algumas condicionantes, mas que permitem o financiamento de investimentos com vista ao desenvolvimento de projectos de prevenção de riscos abióticos, nomeadamente a prevenção de incêndios;
Considerando ainda que, na sequência da definição das linhas orientadoras da reforma para o sector florestal, implementada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, na sequência da calamidade que ocorreu na floresta portuguesa no ano transacto, o Governo estabelece prioridades de intervenção na prevenção do risco de incêndio e que pretende actuar no património do Estado que tem estado manifestamente subintervencionado nos últimos anos;
Tendo ainda em conta que às direcções regionais de Agricultura e à Direcção-Geral de Florestas os prazos disponíveis para a elaboração, aprovação e execução de projectos não se afiguram, por força das alterações descritas, compatíveis com a implementação atempada das medidas e a consecução dos objectivos que se visa prosseguir, determino o seguinte:
Para efeitos de implementação de projectos de candidatura à subacção n.º 3.4 «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos abióticos», da acção n.º 3 «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, em matas nacionais e perímetros florestais sob a administração do Estado, as aquisições de bens serviços necessárias à execução de todas as correspondentes operações são havidas como de urgência, tendo em vista a aplicação das modalidades de ajuste directo e dispensa de contrato escrito, previstas, respectivamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
11 de Março de 2004. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.