Despacho nº11617/2003
Confagri 07 Jul 2003
11617/2003
Fixa o valor das taxas devidas pelo licenciamento e registo de meio de transporte de animais e pela renovação do licenciamento. (D.R. n.º 136, II Série)
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 11 617/2003 (2.ª série)
O Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, que estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte, fixa as condições a que devem obedecer as viaturas destinadas ao transporte de animais, responsabilizando os transportadores pelas condições em que esse transporte é efectuado.
Para um controlo rigoroso dessas condições, aquele mesmo diploma determina que tanto os transportadores como as viaturas que procedem ao transporte de animais devem estar licenciados e registados na Direcção-Geral de Veterinária, sendo devido o pagamento de uma taxa pelo licenciamento e registo dos meios de transporte.
De forma a garantir a manutenção das condições das viaturas aquando do seu licenciamento, as licenças têm a validade de três anos, devendo o interessado, antes de findar aquele prazo, requerer a sua renovação, que está sujeita a processo administrativo, em princípio mais simplificado, mas que acarreta custos inerentes à necessidade da emissão de parecer pelo médico veterinário municipal.
O processo de registo e licenciamento dos meios de transporte de animais, bem como o de renovação da licença, obriga à realização pelos médicos veterinários municipais de vistoria dos veículos para verificação das condições dos mesmos e à emissão do parecer a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, acarretando tais actos custos acrescidos para a administração local.
O processo de registo e licenciamento representa também um custo administrativo para a direcção regional da agricultura onde é apresentado o pedido de registo e licenciamento e que procede à apreciação do processo, bem como para a Direcção-Geral de Veterinária, que procede ao registo e licenciamento, após o que emite o cartão de transportador.
Importa, por isso, fixar o valor da referida taxa, nela se incluindo todos os mencionados custos administrativos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 – A taxa devida pelo licenciamento e registo de meio de transporte de animais é fixada em Euro 100.
2 – A taxa devida pela renovação do licenciamento é fixada em Euro 25.
29 de Maio de 2003. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.