Despacho Normativo n.º 20/2005

Confagri 05 Abr 2005

20/2005

 

Aprova o Regulamento de Atribuição dos Apoios Excepcionais à Colocação no Mercado de Cortiça Afectada pelos Incêndios. (D.R. n.º 66, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

 

Despacho Normativo N.º 20/2005

 

 

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determinou a implementação de um conjunto de acções que minimizassem os efeitos negativos decorrentes dos incêndios do Verão de 2004.

 

 

De entre aquelas medidas previstas na referida resolução do Conselho de Ministros conta-se a concessão de apoios à colocação no mercado de cortiça afectada pelos incêndios, dando continuação aos apoios ao montado de sobro implementados na sequência dos incêndios de 2003.

 

 

Por outro lado, tendo em conta o curto período posto à disposição dos produtores suberícolas afectados pelos incêndios de 2003 para se candidatarem aos apoios equivalentes, determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2004, de 6 de Fevereiro, importa dar nova oportunidade para que toda a área afectada em 2003 possa ser abrangida por esta intervenção.

 

 

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determino que seja aprovado o Regulamento de Atribuição dos Apoios Excepcionais à Colocação no Mercado de Cortiça Afectada pelos Incêndios, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 16 de Fevereiro de 2005. – Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas.

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS EXCEPCIONAIS À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CORTIÇA AFECTADA PELOS INCÊNDIOS.

 

 

1 – Beneficiários – produtores suberícolas cujos montados de sobro tenham sido atingidos pelos incêndios de 2003 e de 2004.

 

 

2 – Forma dos apoios – subsídio não reembolsável atribuído em função das quantidades de cortiça queimada, entregues em unidades industriais reconhecidas pela FILCORK como produzindo aglomerados negros ou destinados à construção civil e que sejam utilizadas exclusivamente para esse fim.

 

 

3 – Valor dos apoios – o valor do apoio a atribuir é de (euro) 8 por arroba.

 

 

4 – Condições para a atribuição do apoio – devem verificar-se, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) Proceder ao abate e remoção de todos os sobreiros inviáveis ou irremediavelmente perdidos pelo efeito dos incêndios de 2003 ou 2004 que ponham em causa a continuidade da exploração da cortiça ou representem um risco de degradação do estado fitossanitário do arvoredo;

 

b) Não vender qualquer quantidade de cortiça atingida pelos incêndios com destino diferente do previsto no n.º 2;

 

c) Cumprir o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;

 

d) Realizar as acções de abate e remoção de sobreiros e de entrega da cortiça queimada na unidade industrial o mais tardar até 30 de Setembro de 2009.

 

 

5 – Valor dos apoios por beneficiário – o valor anual de apoio por beneficiário não pode ultrapassar o valor de (euro) 250000.

 

 

6 – Formalização de candidaturas – após a entrega da cortiça na unidade industrial e até 30 de Setembro de cada ano, até 2009, inclusive, o beneficiário procede à entrega, na DGRF, dos seguintes documentos:

 

a) Impresso de candidatura, segundo modelo a fornecer pela DGRF;

 

b) Declaração, emitida pelo beneficiário, de cumprimento das condições de atribuição do apoio, segundo modelo a fornecer pela DGRF;

 

c) Demais declarações exigidas por lei para concessão de apoios públicos.

 

 

7 – O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente despacho determina o não recebimento dos apoios e a devolução dos indevidamente recebidos.

 

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