Despacho Normativo n.º 21/2005

Confagri 05 Abr 2005

21/2005

 

Determina as quantidades máximas da cedência da quantidade de referência individual a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2002 durante as campanhas leiteiras até 2007. (D.R. n.º 66, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

 

Despacho Normativo N.º 21/2005

 

 

 

A reforma da PAC introduziu algumas modificações na legislação comunitária sobre o regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, através da publicação do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, cujas regras de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 595/2004, da Comissão, de 30 de Março.

 

 

O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, permite que os Estados membros autorizem, até ao final de cada período de 12 meses, a cessão temporária de partes de quantidades de referência individuais que não são utilizadas pelos produtores que as detenham.

 

 

Dando cumprimento à norma comunitária, importa definir o limite máximo da quantidade detida por cada produtor nacional, que pode ser objecto de uma cedência temporária a outros produtores, pretendendo-se estimular a opção dos produtores pelas transferências definitivas, com particular relevo nas campanhas precedentes à integração, das ajudas ao sector do leite no regime de pagamento único.

 

 

Não sendo o regime de pagamento único aplicável à Região Autónoma dos Açores, justifica-se diferenciar os limites máximos aplicáveis aos produtores aí sediados.

 

 

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, determina-se o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

 

1 – A cedência de quantidade de referência individual a realizar, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, durante as campanhas leiteiras abaixo indicadas, é válida para as seguintes quantidades máximas:

 

a) Na campanha leiteira de 2004-2005, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade inferior à quantidade total detida pelo cedente;

 

b) Na campanha leiteira de 2005-2006, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;

 

c) Na campanha leiteira de 2006-2007:

 

i) Para os produtores sediados na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;

 

ii) Para os produtores sediados no continente, uma quantidade não superior a 10% da quantidade total detida pelo cedente.

 

2 – O disposto no n.º 1 não se aplica às situações de excepção previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente despacho aplica-se a partir da campanha leiteira de 2004-2005.

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Fevereiro de 2005. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

 

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