Despacho Normativo n.º 2/2006

Confagri 30 Jan 2006

2/2006

 

Determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Reg.(CE) n.º 1782/2003. (D.R. n.º 9, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Despacho Normativo n.º 2/2006

 

 

Na sequência da reforma da política agrícola comum de 2003, passou a ser concedida uma ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija.

 

Considerando que o seu regime, introduzido pelo Despacho Normativo n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 68, de 20 de Março de 2004, integra uma regra transitória de não exigência de adesão dos agricultores beneficiários a organizações de produtores, que importa alterar com vista ao reforço destas estruturas associativas, passa-se, agora, a fazer depender a concessão da ajuda comunitária da adesão dos  agricultores a uma organização de produtores, utilizando, assim, a faculdade prevista no n.º3 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29

de Setembro.

 

Neste âmbito, opta-se, também, pela regra de pagamento da ajuda à organização de produtores, em nome dos seus membros, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 4 do citado artigo 86. º

 

Ainda, tendo sido, entretanto, alterada a regulamentação comunitária quanto à possibilidade de admitir a presença de árvores não produtoras de frutos de casca rija em pomares de frutos de casca rija, no quadro da concessão da ajuda, aproveita-se, também, para ajustar o regime nacional àquelas alterações.

 

Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, determino o seguinte:

 

Artigo 1.º

Superfície nacional garantida

 

É definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, www.min-agricultura.pt, a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

 

 

Artigo 2.º

Organizações de produtores

 

1 A concessão da ajuda referida no artigo anterior depende da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 11.º ou 14.º do Regulamento n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e da Portaria n.º 210/2005, de 24 de Fevereiro.

2 Os produtores de frutos de casca rija, membros das referidas organizações de produtores, apresentam a candidatura à ajuda junto das entidades credenciadas para efeitos de recepção de candidaturas, através do preenchimento dos formulários do pedido de ajuda «Superfícies» e da apresentação de declaração da organização de produtores a que pertencem reconhecendo a sua qualidade de associado.

3 O pagamento da ajuda é feito através da respectiva organização de produtores, a qual pode reter, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma percentagem aprovada em assembleia geral, até um máximo de 2% da ajuda comunitária efectivamente recebida.

4 A organização de produtores paga integralmente aos seus membros, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos, descontados da percentagem referida no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da ajuda.

 

 

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

 

Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, podem, para efeitos de concessão da ajuda, ter a presença de:

a) Castanheiros, desde que sejam respeitados os números mínimos de árvores fixados no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro;

b) Outras árvores não produtoras de frutos de casca rija, desde que estas não excedam em 10% o número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas por hectare de pomar.

 

 

Artigo 4.º

Planos de melhoramento da qualidade e comercialização

 

1 As organizações de produtores podem ser autorizadas a pôr termo aos planos de melhoramento referidos no n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, antes de expirarem os respectivos prazos, desde que não seja posto termo a um plano anual e sejam atingidos os seus objectivos iniciais.

2 As superfícies correspondentes aos planos a que for posto termo nos casos referidos no número anterior podem ser elegíveis, a título da ajuda prevista neste diploma, a partir do ano civil seguinte ao do respectivo termo.

 

 

Artigo 5.º

Devolução

 

1 Em caso de não pagamento dos montantes da ajuda devidos aos membros da respectiva organização de produtores, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, ficam estas obrigadas à sua devolução no prazo de 10 dias a contar da data limite do pagamento, ficando impedidas de ter acesso ao regime previsto no n.º 3 do mesmo artigo e passando o pagamento a ser efectuado directamente aos produtores referente a essa campanha.

2 Os agricultores abrangidos pela parte final do número anterior devem associar-se a outra organização de produtores para efeitos de recebimento da ajuda em campanhas posteriores.

 

 

Artigo 6.º

Revogação

 

É revogado o Despacho Normativo n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 1.A série, n.º 68, de 20 de Março de 2004.

 

 

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 13 de Dezembro de 2005. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

 

 

 

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