Despacho Normativo n.º 24/2006
Confagri 18 Abr 2006
24/2006
Altera o Despacho Normativo n.º 2/2006 [determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Reg.(CE) n.º 1782/2003].(D.R. n.º 72, I-Série-B)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Despacho Normativo n.º 24/2006
O Despacho Normativo n.º 2/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, consagra, no seu artigo 3.º, condições de elegibilidade às ajudas concedidas aos frutos de casca rija favoráveis à presença de castanheiros e outras árvores não produtoras de frutos de casca rija em pomares de frutos de casca rija até determinadas percentagens do total de árvores de frutos de casca rija existentes nesses pomares.
Foi, entretanto, publicado o Regulamento (CE) n.º 263/2006, da Comissão, de 15 de Fevereiro, que não prevê quaisquer limites à presença de outras árvores em pomares de frutos de casca rija.
Assim, determino:
1 O artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 2/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006, é aplicável a todos os pedidos de ajuda apresentados a título do ano de 2005.
2 O artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 2/2006, publicado no Diário da República, 1.º série-B, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[. . .]
Para efeitos de concessão da ajuda, os pomares de frutos de casca rija estão sujeitos às condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 263/2006, da Comissão, de 15 de Fevereiro, que dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio.»
3 O disposto no número anterior só é aplicável aos pedidos de ajuda apresentados a título do ano de 2006 e seguintes.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Março de 2006. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.