Despacho Normativo n.º 27/2003

Confagri 03 Jul 2003

27/2003

 

Determina a indicação dos tipos de criação das galinhas poedeiras, dos tipos de alimentação e de outras menções que podem constar do rótulo das embalagens de ovos.

(D.R. n.º 148, I-Série-B)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

Despacho Normativo n.º 27/2003

 

O Regulamento (CEE) n.º 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, e o Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, que estabelece as respectivas regras de execução, prevêem o controlo das indicações a figurar na rotulagem, apresentação e publicidade dos ovos provenientes de criações especiais.

A evolução entretanto verificada na legislação comunitária aplicável, nomeadamente a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1651/2001, da Comissão, de 14 de Agosto, e do Regulamento (CE) n.º 318/2003, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que alteraram o Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, impõe que se adapte a regulamentação nacional a estas novas exigências, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade de os organismos independentes de controlo cumprirem os requisitos da EN 45011.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, de 15 de Maio, determino o seguinte:

1.º

1 – A indicação dos tipos de criação das galinhas poedeiras, dos tipos de alimentação e de outras menções que podem constar do rótulo das embalagens de ovos, de acordo com o disposto no artigo 18.º e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, de 15 de Maio, depende da aprovação de um caderno de especificações do qual constem, entre outros, os seguintes elementos:

a) As menções a incluir na rotulagem;
b) As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções;
c) Os controlos a efectuar em todas as fases de produção até à venda;
d) Os controlos a efectuar por um organismo independente de controlo, designado pelos promotores;
e) A listagem das explorações;
d) As licenças ou autorizações necessárias para o exercício da actividade.

2 – A aprovação de caderno de especificações que inclua menções relativas à indicação geográfica ou denominação de origem deve ser precedida de parecer prévio do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

2.º

Podem ser reconhecidas como organismos independentes de controlo as entidades dotadas de personalidade jurídica indicadas pelos operadores que disponham dos meios humanos e materiais necessários às operações de controlo, que cumpram os critérios previstos na norma europeia EN 45011, em vigor, e ofereçam garantias de objectividade e imparcialidade em relação aos operadores sob o seu controlo.

3.º

1 – Ao Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar (GPPAA), no âmbito das suas atribuições, incumbe:

a) Receber, analisar e aprovar os cadernos de especificações;
b) Proceder ao reconhecimento dos organismos independentes de controlo, promovendo a publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série;
c) Organizar e manter devidamente actualizado um registo central dos organismos independentes de controlo reconhecidos e dos cadernos de especificações aprovados;
d) Autorizar as indicações no rótulo, dos tipos de criação previstos no artigo 18.º e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, e promover a sua publicação no Diário da República, 2.ª série;
e) Suspender a utilização do rótulo aprovado quando constatar algum incumprimento face ao conteúdo dos cadernos de especificações ou revogar a respectiva autorização nos casos mais graves, promovendo a publicação no Diário da República, 2.ª série, sempre que tal se justifique;
f) Manter actualizado um inventário dos produtores e das explorações abrangidas pelos cadernos de especificações aprovados;
g) Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos organismos independentes de controlo.

2 – Do rótulo deve igualmente constar um distintivo onde se mencione a sua aprovação pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, conforme modelo publicado no Despacho Normativo n.º 30/2000, de 6 de Julho.

4.º

1 – Constituem obrigações do organismo de controlo, designadamente:

a) Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;
b) Manter o GPPAA informado sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviram de base à avaliação inicial;
c) Instituir procedimentos de cooperação com o GPPAA, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes daquele Gabinete às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;
d) Enviar, periodicamente e nos prazos requeridos, a lista de explorações sujeitas ao regime de controlo, bem como o seu relatório anual de actividades;
e) Cumprir as especificações constantes dos regulamentos comunitários.

2 – O reconhecimento pode ser anulado a pedido do próprio organismo independente de controlo, ou revogado, nas situações de incumprimento, pelo GPPAA, que promoverá também a respectiva publicação, por aviso, no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Serão estabelecidos, entre o GPPAA e os organismos competentes em matéria de controlo e fiscalização, todos os procedimentos de colaboração regular necessários para prevenir e actuar sempre que sejam detectadas irregularidades.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 5 de Junho de 2003. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto 

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