Despacho Normativo N.º 28/2004

Confagri 17 Jun 2004

28/2004

 

Estabelece as regras a que ficam sujeitos os pedidos de registo e obtenção da inerente protecção de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas de bebidas espirituosas não vínicas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Reg. (CEE) n.º 1576/89. (D.R. n.º 140, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Despacho Normativo N.º 28/2004

 

As bebidas espirituosas portuguesas não beneficiam no ordenamento jurídico nacional e na regulamentação comunitária de uma disciplina específica enquanto denominações de origem ou indicações geográficas que garanta o seu significado qualitativo e contribua para a sua identificação no mercado.

 

O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, com a última alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 692/2003, de 17 de Abril, relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não inclui, no seu campo de aplicação, as bebidas espirituosas nem os produtos do sector vitivinícola, com excepção dos vinagres de vinho.

 

Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, não consagra um nível de protecção adequado ao valor económico e qualitativo das bebidas espirituosas portuguesas e suas denominações de origem e indicações geográficas, designadamente aguardentes de fruto, de sidra e de perada, de bebidas espirituosas anisadas, de frutos ou com bagas de zimbro e de licores.

 

Todavia, o Código da Propriedade Industrial permite o registo como denominação de origem ou como indicação geográfica, de nomes geográficos de bebidas espirituosas, sem fixar, naturalmente, regras específicas relativas à estruturação dos sectores interessados.

 

O Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) goza, nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, de competência no domínio do desenvolvimento rural e da valorização dos produtos tradicionais. Por outro lado, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/97, de 17 de Abril, compete ao IDRHa propor, adoptar e executar medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares. Por fim, as direcções regionais, nos termos da sua lei quadro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e das respectivas leis orgânicas, gozam igualmente de competências no domínio da valorização e promoção dos produtos regionais e tradicionais.

 

Assim:

 

Determino o seguinte:

 

1 – Os produtores que pretendam efectuar o registo, e obter a inerente protecção de denominações de origem protegidas (DOP) ou de indicações geográficas protegidas (IGP) de bebidas espirituosas não vínicas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, devem apresentar junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) ou das direcções regionais de agricultura (DRA) os respectivos pedidos de registo, nos termos do disposto no anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.

 

2 – Para efeitos do número anterior, os pedidos de registo devem observar requisitos análogos aos previstos para o registo de uma DOP ou de uma IGP ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, incluindo a indicação do respectivo organismo privado de controlo e certificação.

 

3 – Compete ao IDRHa, em colaboração com as DRA, proceder à análise dos pedidos apresentados e promover o processo de consulta, nos termos previstos no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.

 

4 – Os pedidos de registo são submetidos a despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a publicar no Diário da República, 2.ª série.

 

5 – Os agrupamentos de produtores e os organismos privados de controlo e certificação ficam sujeitos às obrigações, direitos e deveres previstos para as entidades que tutelam ou controlam denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

 

6 – A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.

 

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 20 de Maio de 2004. – Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

 

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