Despacho Normativo n.º 29/2003 (Rectificações)
Confagri 15 Jul 2003
Despacho Normativo n.º 29/2003
Determina ao abrigo do artigo 45.º do reg. (CE) 2342/99 e o n.º 1 do n.º 8 do Despacho Normativo n.º 2/2000 que o lote correspondente aos 20% dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento existentes na reserva nacional serão atribuídos aos criadores de bovinos de raças autóctones.
(D.R. n.º 159, I-Série-B)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Despacho Normativo n.º 29/2003
O Despacho Normativo n.º 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2003, publicado no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 96, de 24 de Abril de 2003, prevê, no n.º 1 do seu n.º 8.º, que sejam anualmente fixadas regras para a atribuição de um lote correspondente a 20% dos direitos existentes na reserva nacional de direitos ao prémio à vaca em aleitamento.
Sendo o apoio à criação de bovinos de raças autóctones essencial para a preservação do património genético nacional e para o desenvolvimento da pecuária extensiva e tendo-se constatado que, de um modo geral, os criadores de bovinos de raças autóctones detêm um número de direitos ao prémio à vaca aleitante bastante inferior ao número de vacas aleitantes que possuem, torna-se necessário introduzir algumas correcções, dada a importância deste prémio para o rendimento dos criadores de bovinos.
Neste contexto, importa ter em consideração a situação actual de cada raça, face aos direitos a prémio aquando da sua atribuição, dado que, por um lado, a diferença entre o número de direitos e o número de vacas aleitantes assume diversas proporções nas várias raças autóctones, e que, por outro, é escasso o número de direitos ao prémio à vaca aleitante disponíveis na reserva nacional para redistribuição gratuita.
Assim, ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro, e do n.º 1 do n.º 8.º do Despacho Normativo n.º 2/2000, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:
1.º
1. O lote correspondente a 20% dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento existentes na reserva nacional serão atribuídos, de acordo com as condições previstas no presente despacho, aos criadores de bovinos de raças autóctones.
2. As candidaturas a efectuar ao abrigo do presente despacho não prejudicam as candidaturas efectuadas ao abrigo do regime geral.
2.º
O número máximo de direitos a que um produtor se pode candidatar não pode ser superior à diferença entre o número de fêmeas inscritas no Livro de Adultos do Livro Genealógico (LG) ou Registo Zootécnico (RZ) e confirmadas pelo secretário técnico do respectivo LG ou RZ, e o número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento que detiver à data de abertura do período de candidaturas à reserva nacional.
3.º
1. A atribuição dos direitos referidos no n.º 1.º será feita de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
a) Criadores de bovinos das raças Marinhoa, Garvonesa e Ramo Grande – 5 pontos;
b) Criadores de bovinos das raças Minhota, Maronesa, Barrosã, Cachena, Arouquesa – 3 pontos;
c) Criadores de bovinos das raças Mirandesa, Brava, Mertolenga – 2 pontos;
d) Criadores de bovinos das raças Preta e Alentejana – 1 ponto;
e) Jovem agricultor – 1 ponto;
f) Produtores não titulares de direitos – 2 pontos.
2. Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
3. Para efeitos da aplicação dos critérios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, quando um criador possuir animais de mais de uma raça autóctone, aplica-se a alínea correspondente à raça da maioria dos animais do criador e, em caso de igual número de animais, aplica-se a alínea correspondente à raça com pontuação superior.
4. Cada candidatura é classificada de acordo com o somatório de pontos atribuídos, procedendo-se posteriormente à ordenação dos candidatos de forma decrescente.
5. Sempre que, entre candidaturas com a mesma pontuação, o número de direitos solicitados seja superior ao número de direitos por atribuir, as candidaturas serão ordenadas de forma decrescente em função da diferença entre o número de direitos detidos e o número de fêmeas inscritas no LG ou RZ, nos termos e condições previstas no n.º 2.º
6. Em caso de rateio na atribuição dos direitos, este será feito dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos e com a mesma diferença entre o número de direitos e o número de animais.
7. Em caso algum haverá lugar à atribuição de direitos com valores inferiores a uma unidade por produtor.
4.º
Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito do presente despacho ficam impedidos, nos três anos subsequentes à atribuição dos direitos, de utilizarem esses direitos com animais que não de raças autóctones, sob pena de reintegração na reserva dos direitos indevidamente utilizados, sem direito a qualquer compensação.
5.º
As candidaturas deverão ser apresentadas nos prazos e nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 12/2003, de 10 de Março, ou de posterior norma destinada a fixar as condições de candidatura à reserva nacional de direitos ao prémio à manutenção de vacas aleitantes.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Junho de 2003. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.