Despacho Normativo n.º 3/2003
Confagri 01 Abr 2003
Altera o Despacho Normativo n.º 17/2001 que estabelece ajustamentos e disposições relativos aos procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco. Revoga o Desp. Normativo n.º 34/2002.
(D.R. n.º 23, I-Série-B, 28.01.2003)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
O Despacho Normativo n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 34/2002, publicado no Diário da República,1.ª Série-B, de 28 de Maio de 2002, fixou os actuais procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002, do Conselho, de 25 de Março.
A evolução entretanto verificada no sector torna, porém, necessário voltar a adaptar as condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores, no que se refere ao número mínimo de produtores, e reequacionar os critérios de distribuição da reserva nacional de tabaco da variedade Burley.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte:
1 O n.º 2 do n.º 2.º, o n.º 7.º e o n.º 2 do n.º 8.º são alterados da seguinte forma:
«2.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 85 para o grupo I (variedade Virginia) e de 40 para o grupo II (variedade Burley).
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.º Para a actual colheita, a reserva nacional é constituída por uma redução linear do conjunto de quotas atribuídas aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores, de 0,5 % para o tabaco da variedade Virginia e de 2 % para o tabaco da variedade Burley, do limiar de garantia fixado anualmente no mesmo grupo de variedades.
8.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley serão distribuídas segundo os seguintes critérios:
a) 1.ª prioridade todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;
b) 2.ª prioridade produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendem aumentar a sua quota de produção.
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 É revogado o Despacho Normativo n.º 34/2002, publicado no Diário da República, 1.a série, de 28 de Maio de 2002.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 6 de Janeiro de 2003. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.