Despacho Normativo n.º 40-A/2004
Confagri 19 Out 2004
40-A/2004
Aprova as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004.(D.R. n.º 245)
Despacho Normativo n.o 40-A/2004
Desde o princípio do ano que Portugal tem sido atingido por incêndios, com especial incidência nos passados meses de Junho, Julho e Agosto, tendo ardido uma vasta área do território continental, com consequências graves, especialmente para as comunidades rurais dos concelhos atingidos.
Face à situação, o Governo considerou a necessidade de adoptar medidas de carácter urgente, tendentes à atenuação dos prejuízos verificados.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 126/2004, de 28 de Agosto, aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais, bem como estabeleceu regras e critérios para a respectiva atribuição.
Importa, pois, estabelecer os procedimentos administrativos adequados para pôr em prática as supra–referidas medidas e apoios.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.o 126/2004, de 28 de Agosto, determina-se:
1 São aprovadas as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 126/2004, de 28 de Agosto.
2 O presente despacho normativo aplica-se, exclusivamente, às situações ocorridas entre Junho de 2004 e a presente data.
3 Os agricultores que tenham sofrido perdas de animais são indemnizados nos termos seguintes:
a) São atribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas perdas, em impresso próprio, que sejam confirmadas pelas zonas agrárias do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (ZA);
b) São elegíveis os pedidos relativos às espécies identificadas na tabela n.o 1 anexa, sendo o montante das ajudas o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais mortos;
c) Os agricultores devem dirigir-se à ZA respectiva para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários ocasionados pelos incêndios, nomeadamente o número de animais, idades e características;
d) As ZA confirmam ou infirmam as perdas pela modalidade que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, recolha directa de indícios, testemunhos credíveis, junto das organizações de produtores pecuários ou pelo presidente da junta de freguesia;
e) A declaração das ZA prestada em impresso próprio indica, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação adoptada;
f) O pagamento das indemnizações é efectuado através de qualquer balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, pelo montante confirmado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
4 O financiamento, durante três meses, da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sito atingidas pelos incêndios, nos termos seguintes:
a) São beneficiários os agricultores que não possuam pastagens ou outras formas alternativas, no âmbito das respectivas explorações, para alimentar os animais existentes e que tenham sobrevivido aos incêndios;
b) São abribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas necessidades, em impresso próprio, e que as ZA possam confirmar que, em razão dos incêndios, deixou de haver condições de alimentação no âmbito das respectivas explorações;
c) A atribuição do financiamento deve ser feita na sequência de uma ponderação sobre o grau de afectação da exploração e da capacidade da zona ardida para alimentar o efectivo em causa antes dos incêndios;
d) São elegíveis os pedidos relativos aos encargos com a alimentação dos animais, até três meses contados a partir da ocorrência do incêndio, de acordo com a tabela n.o 2 anexa;
e) Omontante das ajudas é o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais a alimentar, considerada a ponderação relativa referida na alínea c) deste número;
f) Os agricultores que reúnam os requisitos para beneficiar destas ajudas devem dirigir-se à respectiva ZA para solicitar a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais, quanto ao financiamento de alimentação;
g) Para confirmação ou infirmação das declarações dos agricultores, as ZA adoptam o processo que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, testemunhos credíveis, junto das OPP ou pelo presidente da junta de freguesia;
h) A declaração das ZA prestada em impresso próprio indica, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação adoptada;
i) O financiamento à alimentação é efectuado nos mesmos termos que o previsto na alínea f) do n.o 3.
5 Na avaliação dos montantes das indemnizações e dos financiamentos a atribuir nos termos do presente despacho normativo é considerada a existência de seguro que cubra os prejuízos verificados.
6 A apresentação de pedidos de indemnização e financiamento é efectuada, obrigatoriamente, até 31 de Outubro de 2004.
7 Quaisquer reclamações de pagamento no âmbito do presente despacho são efectuadas até 31 de Dezembro de 2004.
8 O prazo para as confirmações previstas, respectivamente, na alínea d) do n.o 3 e na alínea g) do n.o 4 é de dois dias úteis, o qual pode ser prorrogado por mais três dias úteis em caso de necessidade de verificação de dados no terreno.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, 23 de Setembro de 2004. O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
Tabela N.º1
Valores para compensação dos animais mortos nos incêndios
Espécie/classe |
Carne |
(em euros) Leite |
1) Ovinos(*) Borrego Ovelha Carneiro |
40 50 100 |
40 75 125 |
2) Caprinos (*) Cabrito Cabra Bode |
35 50 90 |
35 50 50 |
3) Bovinos (*) 0-6 meses 6-12 meses 12-18 meses 18-24 meses(*) Fêmea adulta(*) Vacas de refugo Touro(*) |
300 500 700 1000 900 200 1250 |
300 500 900 1200 800 200 1250 |
4) Suínos Leitão Porco acabado Marrã(**) Varrasco(**) |
30 125 125 200 |
|
5) Equídeos e asininos Burros até 12 meses Burros com mais de 12 meses Mulas até 12 meses Mulas com mais de 12 meses Cavalos até 12 meses Cavalos com mais de 12 meses |
100 200 150 300 250 500 |
|
6) Aves de capoeira e coelhos Galinha do campo/bico Frango industrial Pinto Perús Patos Coelhos |
2,5 1 0,25 10 5 5 |
|
7) Abelhas Enxame |
30 |
|
8) Canídeos Cães-pastores |
50 |
Tabela N.º2
Valores para compensação dos custos de alimentação
(animal/mês)
Espécie/classe |
(em euros) Valor mensal |
Vacas reprodutoras Novilhos de engorda Bovinos de leite Ovinos, caprinos e cervídeos Suínos em regime extensivo:
Aves de capoeira e coelhos Abelhas:
Equídeos asininos:
|
30 18 30 6
17 8 0,6
5
15 30 |