Despacho Normativo n.º 44/2004
Confagri 02 Nov 2004
44/2004
Aprova as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos na alíena c) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º126/2004. (D.R. n.º 253, I-Série-B)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas
Despacho Normativo N.º 44/2004
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais, bem como regras e critérios para a respectiva atribuição, na sequência dos incêndios ocorridos desde Junho.
Os procedimentos administrativos adequados para pôr em prática as medidas e apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo à mencionada resolução foram já objecto de despacho normativo.
Cumpre agora estabelecer os procedimentos administrativos adequados para pôr em prática outras medidas previstas no referido anexo.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determina-se:
1 – São aprovadas as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos ao financiamento da reposição do potencial produtivo para investimentos até (euro) 250 em explorações agrícolas, nomeadamente instalações, infra-estruturas e culturas permanentes, nos termos da alínea c) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto.
2 – O presente despacho normativo aplica-se, exclusivamente, às situações ocorridas entre Junho de 2004 e a presente data.
3 – São atribuídas ajudas aos agricultores que procedam à declaração das respectivas perdas, em impresso próprio, que sejam confirmadas pelas zonas agrárias (ZA) do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF).
4 – Os agricultores devem dirigir-se à ZA respectiva para solicitar a confirmação das perdas.
5 – Para confirmação ou infirmação das declarações dos agricultores, as ZA adoptam o processo que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, testemunhos credíveis, junto das organizações de produtores pecuários ou pelo presidente da junta de freguesia.
6 – A declaração das ZA prestada em impresso próprio indica, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação adoptada.
7 – Os pagamentos aos agricultores são efectuados através de qualquer balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo pelo montante confirmado pelos serviços competentes do MAPF.
8 – Na avaliação dos montantes a atribuir nos termos do presente despacho normativo é considerada a existência de seguro que cubra os prejuízos verificados.
9 – A apresentação de pedidos de financiamento é efectuada, obrigatoriamente, até 31 de Outubro de 2004.
10 – Quaisquer reclamações de pagamento no âmbito do presente despacho são efectuadas até 31 de Dezembro de 2004.
11 – O prazo para a confirmação ou infirmação prevista no n.º 5 é de dois dias úteis, o qual pode ser prorrogado por mais três dias úteis em caso de necessidade de verificação de dados no terreno.
12 – Os beneficiários devem assegurar os investimentos para reposição do potencial produtivo a que se refere o presente despacho:
a) Até 15 de Dezembro de 2004, no caso de investimentos em instalações e infra-estruturas;
b) Até 30 de Setembro de 2005, no caso de investimentos referentes a culturas permanentes.
13 – Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, devem os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou parte do financiamento não aplicado.
14 – A reposição das verbas referidas no número anterior deve efectuar-se voluntariamente ou no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.
15 – A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário, para efeitos de execução fiscal.
16 – Não há lugar a incumprimento caso os beneficiários justificada e antecipadamente o requeiram e a direcção regional de agricultura correspondente aceite a devolução das ajudas.
17 – As direcções regionais de agricultura definem, em normativo técnico comum, as regras e circuitos a observar na formalização e análise das candidaturas, bem como todos os mecanismos de controlo necessários ao cumprimento do presente despacho.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, 18 de Outubro de 2004. – O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.