Despacho Normativo n.º 49/2005

Confagri 28 Out 2005

49/2005

 

Altera e rectifica o anexo ao Despacho Normativo n.º 35/2005 que aprova o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente e, 2005-2006. (D.R. n.º 206, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

                

 

Despacho Normativo N.º 49/2005

 

 

 

O Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho, aprovou o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005-2006, em anexo ao referido despacho e do qual faz parte integrante.

 

 

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

 

 

Face à publicação do referido decreto-lei, verificou-se a necessidade de proceder ao ajustamento de alguns conceitos utilizados no Programa de Apoios, harmonizando-os com este novo diploma, de modo a coordenar e a agilizar a sua aplicação, o que requer, também, alterações pontuais na calendarização constante do Regulamento anexo ao despacho normativo mencionado, relativas à apresentação e decisão das candidaturas ao Programa de Apoios.

 

 

Aproveita-se ainda para proceder à rectificação de algumas inexactidões detectadas no texto do despacho referido.

 

 

Assim:

 

 

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, determino:

 

 

1.º

Alteração

 

Os n.os 7.º, 10.º, 15.º, n.º 4, e 16.º do Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005-2006, anexo ao Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho, e do qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

 

«7.º

 

[…]

 

1 – As candidaturas formalizam-se junto do IFADAP até 30 de Setembro de 2005 no caso dos apoios previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do n.º 2.º

 

2 – As candidaturas referentes à alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º formalizam-se até 30 de Novembro de 2005.

 

3 – Em 2006, as candidaturas referentes a todas as áreas de apoios previstas no n.º 2.º devem ser apresentadas entre 1 de Fevereiro de 2006 e 30 de Abril do mesmo ano.

 

10.º

 

[…]

 

1 – …

 

2 – Relativamente às candidaturas apresentadas em 2005, referidas no n.º 2 do n.º 7.º, o prazo de decisão decorre até 31 de Janeiro de 2006.

 

3 – (Anterior n.º 2.)

 

15.º

 

[…]

 

1 – …

 

a) …

 

b) …

 

c) …

 

d) …

 

e) …

 

f) …

 

g) …

 

2 – …

 

a) …

 

b) …

 

c) …

 

d) …

 

3 – …

 

4 – As candidaturas aos apoios referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 só podem ser apresentadas após a publicação da portaria que aprovar as ZIF respectivas.

 

5 – As candidaturas aos apoios referidos na alínea a) do n.º 1 devem incluir a elaboração do plano de defesa da floresta contra incêndios, cujos apoios estão previstos na alínea e) do n.º 1.

 

16.º

 

[…]

 

Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

 

a) No caso da alínea a), o núcleo fundador, definido na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, representado por pessoa colectiva ou entidade da administração central ou local que assuma solidariamente com os proprietários e produtores florestais que constituem o núcleo fundador as obrigações decorrentes do contrato de apoio;

 

b) Nas alíneas b) a d), as entidades gestoras das ZIF, tal como identificadas na alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-lei;

 

c) Relativamente à alínea e), as entidades gestoras das ZIF, os titulares ou entidades responsáveis pela administração de explorações ou conjuntos de explorações florestais de dimensão elegível;

 

d) Relativamente à alínea f), a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

 

e) No caso da alínea g), os produtores florestais, as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e as autarquias detentoras de áreas florestais.»

 

 

2.º

Rectificações

 

 

Por ter saído com inexactidões, determino que se proceda às seguintes rectificações ao anexo do Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho:

 

1 – Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 12.º, onde se lê «alínea e)» deve ler-se «alínea g)».

 

2 – Na alínea c) do n.º 13.º, onde se lê «alínea e)» deve ler-se «alínea g)».

 

 

3.º

Produção de efeitos

 

 

O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho.

 

 

 

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 11 de Outubro de 2005. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

 

 

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