Despacho Normativo n.º 6/2005
Confagri 19 Jan 2005
6/2005
Estabelece o procedimento e os critérios de rateio a aplicar a todas as declarações prévias de intenção de plantar (DPIP) apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2002, de 29 de Novembro. Institui uma reserva nacional de área de plantação de novos olivais ou adensamento de olivais já existentes. (D.R. n.º 12, I-Série-B)
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Despacho Normativo N.º 6/2005
O Regulamento (CE) n.º 1636/98, do Conselho, de 20 de Julho, prevê no seu artigo 4.º que Portugal pode beneficiar de 30 000 ha de novas plantações de olival, com direito à ajuda à produção de azeite, mediante a apresentação de um programa à Comissão Europeia.
Com efeito, o programa de novas plantações de olivais em Portugal foi aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE, de 30 de Junho.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 2366/98, da Comissão, de 30 de Outubro, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite, veio instituir, no seu artigo 5.º, a obrigatoriedade de apresentação da declaração prévia de intenção de plantar (DPIP).
Assim, o Despacho Normativo n.º 1/2002, de 29 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2002, estabeleceu as regras e procedimentos necessários à aplicação do artigo 5.º do atrás citado regulamento, condicionando a plantação de novos olivais ou o adensamento de olivais existentes à obrigatoriedade de apresentação de uma DPIP.
Os resultados da negociação europeia para o sector do azeite, recentemente concluída no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum, conduziram a um aumento assinável das referidas intenções de plantação.
Tal facto implicou a necessidade de determinação de um prazo limite de candidaturas, o que foi efectuado através do Despacho Normativo n.º 31/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 168, com o objectivo de proceder à avaliação exacta da receptividade dos olivicultores ao programa e proceder à análise rigorosa da totalidade das situações existentes.
Efectuada essa avaliação, verificou-se uma ultrapassagem significativa das intenções de plantação relativamente à área autorizada no âmbito do programa aprovado pela Comissão Europeia, pelo que importa consagrar as novas regras nacionais de carácter procedimental e os critérios de rateio das áreas constantes das DPIP por forma a respeitar na íntegra o referido programa.
Por outro lado, considerou-se ainda relevante instituir uma reserva nacional de plantação de olival, constituída pelas áreas subutilizadas e pelas desistências que venham a ocorrer no decurso do ano de 2005, com vista a garantir a boa execução do programa nacional.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente diploma estabelece o procedimento e os critérios de rateio a aplicar a todas as declarações prévias de intenção de plantar (DPIP) apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2002, de 29 de Novembro, e deferidas entre 21 de Julho de 2003 e 21 de Julho de 2004, com excepção das DPIP relativamente às quais tenha sido apresentado projecto de investimento até 15 de Novembro de 2004 no que respeita às áreas assim contempladas.
2 – O presente diploma institui, ainda, uma reserva nacional de área de plantação de novos olivais ou adensamento de olivais já existentes.
Artigo 2.º
Confirmação
1 – Os olivicultores que detenham DPIP mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º devem proceder à correcção ou confirmação das áreas naquelas constantes, tendo em conta o número de hectares que prevêem efectivamente plantar, não sendo possível aumentar a área candidata.
2 – No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a exploração agrícola mencionada na DPIP notificam, por escrito, cada olivicultor para efeitos do disposto no número anterior.
3 – Os olivicultores que se encontrem na situação descrita no n.º 1 do presente artigo dispõem de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação mencionada no número anterior para confirmar ou corrigir a área constante da DPIP mencionada no n.º 1 do artigo 1.º, bem como para solicitar as alterações previstas no artigo 3.º, sempre que as mesmas se justifiquem.
4 – A ausência de confirmação ou correcção pelo olivicultor no prazo concedido é considerado como desistência da intenção de plantar.
Artigo 3.º
Alterações das DPIP
1 – No decurso do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o olivicultor deve:
a) Identificar a(s) parcela(s) na(s) qual(is) pretende efectuar a plantação;
b) Requerer a alteração da titularidade da DPIP, sempre que tenha ocorrido uma das seguintes circunstâncias:
i) Transferência da exploração agrícola mortis causa;
ii) Transferência de exploração agrícola ou de parcela inscrita na DPIP de pais para filhos, para a instalação de jovens agricultores ou por abandono de actividade agrícola;
iii) Transferência da exploração, desde que os respectivos contratos definitivos tenham sido celebrados até 25 de Novembro de 2004;
c) Requerer alteração relativa à densidade da plantação, caso se justifique.
2 – Não são admitidas alterações da titularidade constante das DPIP referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, para além das mencionadas nos números anteriores, excepto em casos devidamente justificados e comprovados.
3 – A aplicação da excepção prevista no n.º 2 do presente artigo implica a apresentação de requerimento escrito junto da DRA respectiva, a emissão de parecer vinculativo do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e decisão final da referida DRA.
4 – Os requerimentos relativos às alterações mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem ser acompanhados dos respectivos comprovativos, sendo obrigatória a apresentação de cópia da escritura pública sempre que, nos termos da lei, o negócio jurídico deva revestir essa forma.
Artigo 4.º
Envio de dados
No prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do procedimento de confirmação das DPIP, as DRA enviam ao GPPAA listagens nominativas das DPIP nas quais constam as áreas confirmadas.
Artigo 5.º
Rateio
1 – Por forma a garantir que não seja ultrapassada a área total aprovada no programa de plantação, são aplicáveis às DPIP mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, após confirmação ou correcção nos termos do artigo 2.º, os seguintes critérios:
a) Atribuição da totalidade da área requerida, sempre que esta não ultrapasse 5 ha;
b) Atribuição de 5 ha, sempre que a área requerida seja superior.
2 – Após a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é efectuado o apuramento final da área ainda disponível, autorizada no programa de plantação de novos olivais, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, e é fixada uma taxa correspondente ao quociente entre a referida área disponível e a área requerida, objecto de confirmação e não satisfeita pela aplicação das alíneas a) e b) do número anterior.
3 – Sempre que a área requerida seja superior a 5 ha é ainda atribuída aos respectivos requerentes uma área correspondente à aplicação da taxa referida no número anterior à área confirmada, deduzida da atribuível pela aplicação do disposto na alínea b) no n.º 1 do presente artigo.
4 – O GPPAA aplica os critérios referidos no número anterior a todas as intenções de plantação confirmadas.
5 – No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção dos elementos remetidos pelas DRA, o GPPAA comunica a estas as áreas a atribuir a cada um dos titulares das DPIP referidas no n.º 1 do artigo 1.º
6 – As DRA da área onde se localiza a exploração agrícola mencionada na DPIP notificam, por escrito, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da comunicação do GPPAA, cada olivicultor relativamente à área atribuída, concedendo-lhes 10 dias úteis para o exercício de audiência prévia.
Artigo 6.º
Emissão de DPIP
1 – As DRA procedem à emissão das DPIP no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 – As DPIP são emitidas em formulário próprio, elaborado pelo GPPAA e apenas estas são válidas para efeitos de apresentação de projectos de investimento e de ajuda à produção (declaração de cultura), a partir de 15 de Novembro de 2004, junto do IFADAP ou do INGA.
3 – As DPIP emitidas no âmbito do presente diploma caducam em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 7.º
Celebração de contratos de plantação
1 – Terminado o procedimento previsto nos artigos anteriores, devem ser celebrados contratos de plantação entre os olivicultores aos quais tenha sido atribuída área superior a 5 ha e o INGA, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação mencionada no n.º 6 do artigo 5.º
2 – Sempre que os contratos mencionados no n.º 1 do presente artigo não sejam celebrados por causa imputável aos olivicultores, a respectiva área reverte para a reserva referida no artigo 10.º do presente diploma.
3 – No termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo o INGA remete às DRA listagens com a identificação dos olivicultores, a data de celebração dos contratos, a área contratada e a identificação das parcelas.
4 – O exacto e pontual cumprimento dos contratos de plantação referidos no número anterior pode ser assegurado através de caução, a efectuar em depósito em dinheiro, ou de cláusula penal, cabendo ao olivicultor a escolha da modalidade de garantia contratual.
5 – A caução e a cláusula penal referida no número anterior são estabelecidas em (euro) 150 por hectare atribuído.
6 – A caução pode ser considerada perdida a favor do INGA, independentemente de decisão judicial, no caso de não cumprimento total ou parcial da obrigação de plantação no prazo previsto no artigo seguinte.
7 – Não é admitida a cessão da posição contratual relativamente aos contratos celebrados nos termos do presente despacho.
Artigo 8.º
Plantação definitiva
1 – Os olivicultores que venham a dispor de uma DPIP emitida nos termos do presente diploma ou sejam parte num contrato referido no artigo anterior, bem como aqueles que se encontrem abrangidos pela excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, devem ter a totalidade da respectiva plantação de olival terminada em 31 de Dezembro de 2005.
2 – Os olivicultores devem comunicar, de imediato, à respectiva DRA a data da conclusão da respectiva plantação, bem como a área efectivamente plantada.
3 – As DRA verificam no local a conclusão da plantação dos olivais e comunicam ao INGA a identificação do olivicultor e respectiva exploração, com vista à liberação da caução, caso a totalidade da plantação esteja terminada ou a área subutilizada, em caso contrário.
4 – No prazo máximo de 30 dias contados da verificação da conclusão da plantação dos olivais o INGA promove a liberação da caução prestada.
Artigo 9.º
Formulários
As notificações previstas nos artigos 2.º e 5.º são efectuadas através de formulários elaborados pelo GPPAA, a disponibilizar na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Reserva de área para plantação de olival
É constituída uma reserva nacional de área para plantação de novos olivais ou adensamento de olivais já existentes, a partir de:
a) Aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
b) Subutilizações totais ou parciais de área de plantação constante das DPIP emitidas no âmbito do presente diploma ou de contratos mencionados no artigo 7.º;
c) Desistências comunicadas no período de validade das DPIP ou na vigência dos contratos.
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas e critérios de atribuição
O período de apresentação de candidaturas à reserva referida no número anterior e os respectivos critérios de atribuição são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sempre que se verifique a existência de área não utilizada, nos termos do artigo anterior.
Artigo 12.º
Revogação
São revogados o Despacho Normativo n.º 1/2002, de 29 de Novembro, e o Despacho Normativo n.º 31/2004, de 29 de Junho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 20 de Dezembro de 2004. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves