Despacho Normativo n.º 7/2003

Confagri 06 Jun 2003

 

 

Determina que, em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, não seja exigível aos produtores de culturas arvenses, para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Reg. (CE) n.º 1251/99 que se verifiquem certos condicionalismos.

(D.R. n.º 48, I-Série-B, 26.02.2003)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

Despacho Normativo n.º 7/2003

 

 

O Regulamento (CE) n.º 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, relativo ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, recentemente alterado pelo Regulamento

(CE) n.º 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho.

 

Determina o n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1157/2001 a derrogação de algumas condições de elegibilidade das culturas para efeitos de pagamentos da ajuda à superfície instituída pelo regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, desde que se verifiquem circunstâncias climáticas especiais, reconhecidas pelos estados-membros.

 

Tendo em conta que a época do Outono-Inverno de 2002-2003 foi caracterizada por índices de pluviosidade anormalmente elevados, que afectaram todas as regiões de Portugal continental, condicionando, assim, toda a actividade agrícola, nomeadamente a produção de culturas arvenses de Outono-Inverno, determino o seguinte:

 

1.      Em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série-B, de 24 de Novembro de 1999, não é exigível aos produtores de culturas arvenses para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, que se verifique a emergência normal das culturas de Outono-Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas até, pelo menos, ao início da floração ou, nos casos específicos do trigo-duro, da colza e das  proteaginosas, até 30 de Junho.

 

2.      O disposto no número anterior é aplicável transitoriamente na campanha de comercialização de 2003-2004 a todas as superfícies declaradas com culturas arvenses de Outono-Inverno em Portugal continental.

 

 

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 31 de Janeiro de 2003. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

 

 

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