Despacho Normativo n.º 9/2004

Confagri 02 Mar 2004

9/2004

 

Altera o Despacho Normativo n.º 39/2003 que estabelece as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes dos incêndios florestais de 2003, nos distritos em que foi declarada situação de calamidade pública.

(D.R. n.º 51, I-Série-B)

Ministérios das Finanças

e da Administração Interna

 

 

Despacho Normativo n.º 9/2004

 

 

Em face dos incêndios de grandes proporções ocorridos a partir de 20 de Julho de 2003, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, o Governo declarou a situação de calamidade pública, constituiu uma estrutura de coordenação e aprovou medidas e apoios excepcionais destinados a acorrer às necessidades das populações sinistradas.

 

Os procedimentos especialmente previstos pelo Governo no sentido de pôr em prática as referidas medidas e apoios seguem, neste momento, os seus trâmites normais. Contudo, em resultado do tempo entretanto decorrido, da experiência adquirida e dos resultados já obtidos, há conveniência em proceder a alguns ajustamentos nas normas constantes no Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro.

 

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, determina-se o seguinte:

 

1 Os anexos I, II, III e IV do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelecem as normas relativas às medidas e apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2, no n.º 4 e no n.º 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, são alterados, conforme é seguidamente indicado:

 

a) À alínea L) do anexo I é aditado o n.º 4, nos termos seguintes:

«L) Procedimentos e instrução do processo

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 A recepção pelos CDSSS dos pedidos de atribuição dos subsídios, das prestações e dos apoios sociais a que se referem as presentes normas termina no dia 31 de Janeiro de 2004.»

 

b) Na alínea A) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termos seguintes:

«A) Indemnização dos agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 Despesas elegíveis e montantes das ajudas são elegíveis as ajudas relativas às espécies identificadas na tabela n.º 1 que integra este anexo, sendo o montante de ajudas por beneficiário o seguinte:

a) Para a generalidade dos casos, o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais mortos, sendo  considerado para as abelhas o número de enxames destruídos;

b) Nos casos em que se prevê um valor a acertar caso a caso, o que resultar do somatório das multiplicações do valor base que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pelo número de animais mortos.

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Prazo o prazo para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários prevista no n.º 5 antecedente, termina no dia 31 de Janeiro de 2004.»

c) Na alínea B) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termos seguintes:

«B) Financiamento durante três meses da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo incêndio

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 Despesas elegíveis e montantes das ajudas são elegíveis as ajudas relativas aos encargos com a alimentação dos animais referidos no n.º 1 antecedente, até três meses contados a partir da data da confirmação do modelo A pela ZA, de acordo com a tabela n.º 2 que integra este anexo. O montante das ajudas por beneficiário é o seguinte:

a) Para a generalidade dos casos, o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais a alimentar, sendo considerado para as abelhas o número de enxames;

b) Nos casos em que se prevê um valor a acertar caso a caso, o que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nos termos que neste vierem a ser definidos.

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Prazo o prazo para os agricultores solicitarem a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais quanto ao subsídio de alimentação, previsto no n.º 5 antecedente, termina em 31 de Janeiro de 2004.»

d) As tabelas n.os 1 e 2 do anexo II são republicadas de acordo com anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

e) Ao anexo III é aditado um novo n.º 4 e renumerados os anteriores n.os 4 e 5, nos termos seguintes:

«Intervenção no mercado das madeiras

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 Alienação de salvados:

a) A alienação de salvados rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro;

b) Considerando, por um lado, que, de acordo com o artigo 15.º daquele diploma, os procedimentos necessários à sua execução são objecto de portaria do Ministro das Finanças e, por outro, que é indispensável evitar a desvalorização dos salvados inerente à armazenagem prolongada, a sua alienação deve assumir carácter de urgência, de acordo com procedimentos excepcionais estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

5 Montante das ajudas e encargos totais com a medida:

a) Aos beneficiários é atribuída uma indemnização de E 25 por tonelada de madeira entregue nos arques de recepção de salvados;

b) O encargo global médio com a organização e gestão de cada parque não pode ultrapassar os E 115 000;

c) A receita proveniente dos salvados é destinada à atribuição das indemnizações e aos encargos com a organização e gestão dos parques, sendo o eventual excedente aplicado no financiamento  das ajudas a que se refere o presente despacho normativo.

6 Organização e gestão dos parques o encarregado de missão, em articulação com a ECC, propõe ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os procedimentos a adoptar para recepção e saída da madeira, as regras para a instrução e tramitação dos processos, o regulamento de funcionamento dos parques e o sistema de informação necessário à correcta gestão da medida.»

f) Na alínea C) do anexo IV é conferida nova redacção aos n.os 1, 3 e 4, nos termos seguintes:

«C) Encargos com equipamento diverso de combate a incêndios florestais

1 Beneficiários autarquias locais, particulares, empresas e outras entidades públicas ou privadas que utilizaram equipamentos para o combate aos incêndios.

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 Critérios de atribuição a fim de serem repostas as condições de funcionamento de equipamentos tipo tractores de rasto e de rodas, alfaias agrícolas, autotanques e outras viaturas, que tenham sido requisitados pelo SNBPC, governos civis, ou autarquias locais, bem como daqueles que foram disponibilizados por organismos públicos para utilização no combate a incêndios, pode ser comparticipada a reparação dos danos que comprometam a operacionalidade de tais equipamentos, ou a sua reposição quando aquela não se mostrar viável. Pode ainda ser pago às empresas e a particulares, cujos meios tenham sido requisitados para o combate aos incêndios, o valor correspondente à utilização dos

equipamentos, tendo em conta o custo hora/máquina a preços de mercado.

4 Procedimentos:

a) Para o processamento das reparações:

i) As autarquias locais, bem como as outras entidades públicas beneficiárias, procedem

ao levantamento das situações remetendo os processos ao respectivo governador civil, que procede à sua consolidação, visa os respectivos orçamentos e faz chegar ao CDOS todas as situações de reparações de equipamentos. As propostas de reparação devem ser  acompanhadas de três orçamentos, devendo a opção recair sobre o mais favorável;

ii) O presidente do SNBPC autoriza, por despacho, a reparação bem como o seu pagamento, contra a factura ou documento equivalente;

b) As reposições a que se refere o n.º 3 precedente processam-se nos termos seguintes:

i) Quando respeitam a equipamentos pertencentes a autarquias locais e a outras entidades públicas, são efectuadas com observância das normas legais para tomada de decisão, sendo o pagamento assegurado pelo SNBPC;

ii) Quando respeitam a equipamentos pertencentes a particulares e a outras entidades

privadas, são realizadas pelo SNBPC tendo por base a declaração de confirmação dos danos emitida pelo governador civil respectivo e três orçamentos obtidos pelo interessado, tendo o SNBPC a faculdade de obter outros orçamentos se não concordar com aqueles;

c) Para o processamento dos custos hora/máquina a entidade detentora dos equipamentos  remete ao CDOS do distrito respectivo os documentos justificativos (relação hora/máquina ou factura, se devida), que, após consolidação e visto do coordenador, são enviados ao SNBPC para pagamento.»

2 O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

 

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 23 de Janeiro de 2004. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. O ministro  da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

 

 

ANEXO

 

Tabela n.º 1

 

Valores para compensação dos animais mortos nos incêndios

 

 

 

 

 

(em euros)

Espécie/classe

Carne

Leite

1) Ovinos (*)

 

 

Borrego

40

50

Ovelha

50

75

Carneiro

100

125

2) Caprinos (*)

 

 

Cabrito

35

(1)

Cabra

50

(1)

Bode

90

(1)

3) Bovinos (*)

 

 

0-6 meses

300

(1)

6-12 meses

500

(1)

12-18 meses

700

(1)

18-24 meses (*)

1000

1200

Fêmea adulta (*)

900

800

Vacas de refugo

200

200

Touro valor base (1)(*)

1250

1250

4) Suínos (*)

 

 

Leitão

30

 

Porco acabado

125

 

Marrã (**)

125

 

Varrasco (**)

200

 

5) Equídeos e azininos (1)

 

 

6) Aves de capoeira e coelhos

 

 

Galinha do campo/bico

2,5

 

Frango industrial

1

 

Pinto

0,25

 

Perus

10

 

Patos

5

 

Coelhos

5

 

7) Espécies cinegéticas (1)

 

 

8) Abelhas

 

 

Enxame

30

 

9) Outras espécies (1)

 

 

(1)     Valor a acertar caso a caso.

(*) Valorização de 15% para animais inscritos em livro genealógico.

(**) Valorização de 20% para animais de raças autóctones.

 

 

 

Tabela n.º 2

 

Valores para compensação dos custos de alimentação (animal/mês)

 

 

 

 

(em euros)

Espécie/classe

Valor mensal

Vacas reprodutoras

30

Novilhos de engorda

50

Bovinos de leite

72

Ovinos e caprinos

6

Suínos

 

Reprodutores

17

Porcos de engorda

8

Leitões

7

Aves de capoeira e coelhos

0,6

Espécies cinegéticas (1)

 

Abelhas

 

Enxame

5

Outras espécies (1)

 

(1) Valor a acertar caso a caso

 

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