Despacho Normativo n.º 9/2004
Confagri 02 Mar 2004
9/2004
Altera o Despacho Normativo n.º 39/2003 que estabelece as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes dos incêndios florestais de 2003, nos distritos em que foi declarada situação de calamidade pública.
(D.R. n.º 51, I-Série-B)
Ministérios das Finanças
e da Administração Interna
Despacho Normativo n.º 9/2004
Em face dos incêndios de grandes proporções ocorridos a partir de 20 de Julho de 2003, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, o Governo declarou a situação de calamidade pública, constituiu uma estrutura de coordenação e aprovou medidas e apoios excepcionais destinados a acorrer às necessidades das populações sinistradas.
Os procedimentos especialmente previstos pelo Governo no sentido de pôr em prática as referidas medidas e apoios seguem, neste momento, os seus trâmites normais. Contudo, em resultado do tempo entretanto decorrido, da experiência adquirida e dos resultados já obtidos, há conveniência em proceder a alguns ajustamentos nas normas constantes no Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 Os anexos I, II, III e IV do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelecem as normas relativas às medidas e apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2, no n.º 4 e no n.º 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, são alterados, conforme é seguidamente indicado:
a) À alínea L) do anexo I é aditado o n.º 4, nos termos seguintes:
«L) Procedimentos e instrução do processo
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 A recepção pelos CDSSS dos pedidos de atribuição dos subsídios, das prestações e dos apoios sociais a que se referem as presentes normas termina no dia 31 de Janeiro de 2004.»
b) Na alínea A) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termos seguintes:
«A) Indemnização dos agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 Despesas elegíveis e montantes das ajudas são elegíveis as ajudas relativas às espécies identificadas na tabela n.º 1 que integra este anexo, sendo o montante de ajudas por beneficiário o seguinte:
a) Para a generalidade dos casos, o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais mortos, sendo considerado para as abelhas o número de enxames destruídos;
b) Nos casos em que se prevê um valor a acertar caso a caso, o que resultar do somatório das multiplicações do valor base que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pelo número de animais mortos.
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 Prazo o prazo para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários prevista no n.º 5 antecedente, termina no dia 31 de Janeiro de 2004.»
c) Na alínea B) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termos seguintes:
«B) Financiamento durante três meses da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo incêndio
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 Despesas elegíveis e montantes das ajudas são elegíveis as ajudas relativas aos encargos com a alimentação dos animais referidos no n.º 1 antecedente, até três meses contados a partir da data da confirmação do modelo A pela ZA, de acordo com a tabela n.º 2 que integra este anexo. O montante das ajudas por beneficiário é o seguinte:
a) Para a generalidade dos casos, o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais a alimentar, sendo considerado para as abelhas o número de enxames;
b) Nos casos em que se prevê um valor a acertar caso a caso, o que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nos termos que neste vierem a ser definidos.
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 Prazo o prazo para os agricultores solicitarem a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais quanto ao subsídio de alimentação, previsto no n.º 5 antecedente, termina em 31 de Janeiro de 2004.»
d) As tabelas n.os 1 e 2 do anexo II são republicadas de acordo com anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
e) Ao anexo III é aditado um novo n.º 4 e renumerados os anteriores n.os 4 e 5, nos termos seguintes:
«Intervenção no mercado das madeiras
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 Alienação de salvados:
a) A alienação de salvados rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro;
b) Considerando, por um lado, que, de acordo com o artigo 15.º daquele diploma, os procedimentos necessários à sua execução são objecto de portaria do Ministro das Finanças e, por outro, que é indispensável evitar a desvalorização dos salvados inerente à armazenagem prolongada, a sua alienação deve assumir carácter de urgência, de acordo com procedimentos excepcionais estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 Montante das ajudas e encargos totais com a medida:
a) Aos beneficiários é atribuída uma indemnização de E 25 por tonelada de madeira entregue nos arques de recepção de salvados;
b) O encargo global médio com a organização e gestão de cada parque não pode ultrapassar os E 115 000;
c) A receita proveniente dos salvados é destinada à atribuição das indemnizações e aos encargos com a organização e gestão dos parques, sendo o eventual excedente aplicado no financiamento das ajudas a que se refere o presente despacho normativo.
6 Organização e gestão dos parques o encarregado de missão, em articulação com a ECC, propõe ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os procedimentos a adoptar para recepção e saída da madeira, as regras para a instrução e tramitação dos processos, o regulamento de funcionamento dos parques e o sistema de informação necessário à correcta gestão da medida.»
f) Na alínea C) do anexo IV é conferida nova redacção aos n.os 1, 3 e 4, nos termos seguintes:
«C) Encargos com equipamento diverso de combate a incêndios florestais
1 Beneficiários autarquias locais, particulares, empresas e outras entidades públicas ou privadas que utilizaram equipamentos para o combate aos incêndios.
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 Critérios de atribuição a fim de serem repostas as condições de funcionamento de equipamentos tipo tractores de rasto e de rodas, alfaias agrícolas, autotanques e outras viaturas, que tenham sido requisitados pelo SNBPC, governos civis, ou autarquias locais, bem como daqueles que foram disponibilizados por organismos públicos para utilização no combate a incêndios, pode ser comparticipada a reparação dos danos que comprometam a operacionalidade de tais equipamentos, ou a sua reposição quando aquela não se mostrar viável. Pode ainda ser pago às empresas e a particulares, cujos meios tenham sido requisitados para o combate aos incêndios, o valor correspondente à utilização dos
equipamentos, tendo em conta o custo hora/máquina a preços de mercado.
4 Procedimentos:
a) Para o processamento das reparações:
i) As autarquias locais, bem como as outras entidades públicas beneficiárias, procedem
ao levantamento das situações remetendo os processos ao respectivo governador civil, que procede à sua consolidação, visa os respectivos orçamentos e faz chegar ao CDOS todas as situações de reparações de equipamentos. As propostas de reparação devem ser acompanhadas de três orçamentos, devendo a opção recair sobre o mais favorável;
ii) O presidente do SNBPC autoriza, por despacho, a reparação bem como o seu pagamento, contra a factura ou documento equivalente;
b) As reposições a que se refere o n.º 3 precedente processam-se nos termos seguintes:
i) Quando respeitam a equipamentos pertencentes a autarquias locais e a outras entidades públicas, são efectuadas com observância das normas legais para tomada de decisão, sendo o pagamento assegurado pelo SNBPC;
ii) Quando respeitam a equipamentos pertencentes a particulares e a outras entidades
privadas, são realizadas pelo SNBPC tendo por base a declaração de confirmação dos danos emitida pelo governador civil respectivo e três orçamentos obtidos pelo interessado, tendo o SNBPC a faculdade de obter outros orçamentos se não concordar com aqueles;
c) Para o processamento dos custos hora/máquina a entidade detentora dos equipamentos remete ao CDOS do distrito respectivo os documentos justificativos (relação hora/máquina ou factura, se devida), que, após consolidação e visto do coordenador, são enviados ao SNBPC para pagamento.»
2 O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 23 de Janeiro de 2004. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. O ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Tabela n.º 1
Valores para compensação dos animais mortos nos incêndios
|
|
(em euros) |
Espécie/classe |
Carne |
Leite |
1) Ovinos (*) |
|
|
Borrego |
40 |
50 |
Ovelha |
50 |
75 |
Carneiro |
100 |
125 |
2) Caprinos (*) |
|
|
Cabrito |
35 |
(1) |
Cabra |
50 |
(1) |
Bode |
90 |
(1) |
3) Bovinos (*) |
|
|
0-6 meses |
300 |
(1) |
6-12 meses |
500 |
(1) |
12-18 meses |
700 |
(1) |
18-24 meses (*) |
1000 |
1200 |
Fêmea adulta (*) |
900 |
800 |
Vacas de refugo |
200 |
200 |
Touro valor base (1)(*) |
1250 |
1250 |
4) Suínos (*) |
|
|
Leitão |
30 |
|
Porco acabado |
125 |
|
Marrã (**) |
125 |
|
Varrasco (**) |
200 |
|
5) Equídeos e azininos (1) |
|
|
6) Aves de capoeira e coelhos |
|
|
Galinha do campo/bico |
2,5 |
|
Frango industrial |
1 |
|
Pinto |
0,25 |
|
Perus |
10 |
|
Patos |
5 |
|
Coelhos |
5 |
|
7) Espécies cinegéticas (1) |
|
|
8) Abelhas |
|
|
Enxame |
30 |
|
9) Outras espécies (1) |
|
|
(1) Valor a acertar caso a caso. (*) Valorização de 15% para animais inscritos em livro genealógico. (**) Valorização de 20% para animais de raças autóctones. |
Tabela n.º 2
Valores para compensação dos custos de alimentação (animal/mês)
|
(em euros) |
Espécie/classe |
Valor mensal |
Vacas reprodutoras |
30 |
Novilhos de engorda |
50 |
Bovinos de leite |
72 |
Ovinos e caprinos |
6 |
Suínos |
|
Reprodutores |
17 |
Porcos de engorda |
8 |
Leitões |
7 |
Aves de capoeira e coelhos |
0,6 |
Espécies cinegéticas (1) |
|
Abelhas |
|
Enxame |
5 |
Outras espécies (1) |
|
(1) Valor a acertar caso a caso |