Despacho Normativo n.º 9/2005
Confagri 14 Fev 2005
9/2005
Altera o Despacho Normativo n.º 16/2004 que define os requisitos para a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo-duro aos agricultores que cumpram as condições aplicáveis constantes no artigo 4º do Reg.(CE) n.º 2237/2003 e o Despacho Normativo n.º 18/2004 que estabelece as regras complementares nacionais relativas à ajuda a atribuir às culturas energéticas.(D.R. n.º 30, I-Série-B)
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Despacho Normativo N.º 9/2005
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, criaram um novo regime de ajudas às culturas energéticas um novo regime de apoio à qualidade para o trigo-duro e às proteaginosas e alteram o regime de apoio no arroz.
Contudo, ambos os diplomas conferiram aos Estados membros competências regulamentares específicas.
Assim, foram adoptados os Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004, respectivamente, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 68, de 20 de Março de 2004, e 81, de 5 de Abril de 2004.
Recentemente, o Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, veio revogar, entre outros, o Regulamento (CE) n.º 2237/2003, estabelecendo no seu artigo 172.º, n.º 4, que «as referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento», norma aplicável mutatis mutandis aos despachos normativos supracitados.
Por outro lado, a entrada em vigor do Regime de Pagamento Único em 1 de Janeiro de 2005, em Portugal, conforme o disposto no Despacho Normativo n.º 32/2004, de 24 de Junho, e na Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, recomenda, por questões de uniformidade de critérios, que certos limites que haviam sido estabelecidos nos Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004 sejam harmonizados de forma a garantir que todas as ajudas à superfície sejam sujeitas às mesmas regras, entre as quais se destacam os limites exigidos em termos do número e das espécies de árvores que são admissíveis nas parcelas, com vista à sua elegibilidade.
Neste contexto, importa, pois, adaptar algumas disposições dos referidos Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004, bem como revogar outras que, pelas consequências da implementação do regime de pagamento único, deixam de ser relevantes.
Assim, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 6 do Despacho Normativo n.º 16/2004, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004, passa a ter a seguinte redacção:
«6 – Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, é elegível, para efeitos do prémio à qualidade do trigo-duro e do prémio às proteaginosas, a totalidade da área das parcelas com culturas realizadas sob coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse 60 árvores por hectare.»
Artigo 2.º
Os n.os 5, 11 e 14 do Despacho Normativo n.º 18/2004, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
«5 – As candidaturas à ajuda prevista no presente diploma são formalizadas anualmente pelos agricultores, junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos e prazos previstos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
11 – Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os agricultores podem:
a) Utilizar árvores florestais de revolução curta do código ex 0602 90 41, todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos, como combustíveis para aquecimento da sua exploração agrícola, ou ainda na produção de energia ou biocombustíveis na sua exploração;
b) Transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 2711 29 00 toda a matéria-prima colhida.
14 – Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, é elegível a totalidade da área das parcelas com culturas energéticas anuais realizadas sob coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse 60 árvores por hectare.»
Artigo 3.º
É revogado o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 16/2004, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Janeiro de 2005. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.