Despacho Normativo n.º14/2005

Confagri 01 Mar 2005

14/2005

 

Altera o Despacho Normativo n.º 17/2001 que estabelece ajustamentos e disposições relativos aos procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum de Mercado do Tabaco (OCM) . (D.R. n.º 39, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

 

Despacho Normativo N.º 14/2005

 

 

 

O Despacho Normativo n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 2/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 10 de Janeiro de 2004, fixou os actuais procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002, do Conselho, de 25 de Março, e do Regulamento (CE) n.º 864/2004, do Conselho, de 29 de Abril.

 

 

A evolução entretanto verificada no sector torna, porém, necessário voltar a adaptar as condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores, no que se refere ao número mínimo de produtores, e reequacionar os critérios de constituição e distribuição da reserva nacional de tabaco da variedade Burley.

 

 

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte:

 

 

1.º São alterados o n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 2 do n.º 8.º do Despacho Normativo n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, que passam a ter a seguinte redacção:

 

«2.º – 1 – …………………………………………………………

 

2 – O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 70 para o grupo I (variedade Virgínia) e de 25 para o grupo II (variedade Burley).

 

3 – ………………………………………………………………….

 

8.º – 1 – …………………………………………………………..

 

2 – As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley são distribuídas segundo os seguintes critérios:

 

a) 1.ª prioridade – os produtores que iniciaram a cultura do tabaco na campanha de 2004 e que pretendam aumentar a sua quota;

 

b) 2.ª prioridade – todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;

 

c) 3.ª prioridade – todos os outros produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendam aumentar a sua quota de produção.

 

3 – ………………………………………………………………….

 

4 – ………………………………………………………………….

 

5 – …………………………………………………………………»

 

 

2.º Para a colheita de 2005, a reserva nacional é constituída por uma redução linear do conjunto de quotas atribuídas aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores de 0,5% do limiar de garantia fixado anualmente no mesmo grupo de variedades, quer para o tabaco da variedade Virgínia quer para o tabaco da variedade Burley.

 

 

3.º É revogado o Despacho Normativo n.º 2/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Janeiro de 2004.

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 2 de Fevereiro de 2005. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

 

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