Directiva 2004/101/CE
Confagri 23 Nov 2004
2004/101/CE
Altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protolo de Quioto. (JO n.º L 338)
Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2003/87/CE [3] cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, destinado a favorecer, de forma que tenha em conta a relação custo-eficácia e seja economicamente eficiente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, atendendo a que, a longo prazo, é necessário reduzir as emissões globais desses gases em cerca de 70 %, relativamente aos níveis de 1990. Essa directiva tem por objectivo contribuir para que a Comunidade e os seus estados-membros cumpram os seus compromissos de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa nos termos do Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [4].
(2) A Directiva 2003/87/CE estabelece que o reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos para o cumprimento das obrigações a partir de 2005 aumentará a relação custo-eficácia das reduções de emissões globais de gases com efeito de estufa e que, para o efeito, serão previstas por disposições que permitirão ligar os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) com o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa («regime comunitário»).
(3) A ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário proporcionará, salvaguardando simultaneamente a integridade ambiental deste último, a oportunidade de utilizar créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6.º e 12.º do protocolo, a fim de respeitar as obrigações dos estados-membros nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Directiva 2003/87/CE. Daí resultará uma maior diversidade, no quadro do regime comunitário, das opções de baixo custo, conducentes a uma redução dos custos globais gerados pelo cumprimento do Protocolo de Quioto, aumentando também a liquidez do mercado comunitário de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Ao estimularem a procura de créditos de IC, as empresas comunitárias investirão no desenvolvimento e transferência de conhecimentos e tecnologias avançadas sãs para o ambiente. A procura de créditos de MDL será igualmente estimulada, o que ajudará os países em desenvolvimento nos quais sejam executados projectos de MDL, a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável.
(4) Além de serem utilizados pela Comunidade e pelos seus estados-membros, bem como pelas empresas e indivíduos não abrangidos pelo regime comunitário, os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto deverão estar ligados ao regime comunitário, por forma a garantir a coerência com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto e as decisões posteriores adoptadas a esse título, bem como com os objectivos e a arquitectura do regime comunitário e as disposições da Directiva 2003/87/CE.
(5) Os estados-membros podem autorizar, no quadro do regime comunitário, os operadores a utilizarem reduções certificadas de emissões (RCE) a partir de 2005 e unidades de redução de emissões (URE) a partir de 2008. A utilização de RCE e de URE pelos operadores a partir de 2008 pode ser autorizada até uma percentagem do nível atribuído a cada instalação, a especificar por cada Estado-membro no respectivo plano nacional de atribuição. A utilização será feita através da concessão e devolução imediata de uma licença de emissão em troca de uma RCE ou URE. Uma licença de emissão concedida em troca de uma RCE ou URE corresponderá a essa RCE ou URE.
(6) O regulamento da Comissão relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, a adoptar por força do n.º 3 do artigo 19.º da Directiva 2003/87/CE e do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [5], estabelecerá os processos e procedimentos pertinentes, no sistema de registos, para a utilização de RCE, durante o período de 2005-2007 e os períodos subsequentes, e a utilização das URE, durante o período de 2008-2012 e os períodos subsequentes.
(7) Cada Estado-membro deverá fixar um limite aplicável à utilização das RCE e URE resultantes de actividades de projecto, tendo em devida conta as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, a fim de cumprir os requisitos deles constantes de que o recurso a estes mecanismos seja complementar das acções nacionais. Estas acções constituirão, assim, um elemento significativo do esforço desenvolvido.
(8) Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, bem como das decisões adoptadas a esse título, os Estados-membros deverão abster-se de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, para darem cumprimento às suas obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE.
(9) As Decisões 15 e 19/CP.7, aprovadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, sublinham que a integridade ambiental deverá ser conseguida através, nomeadamente, de modalidades, regras e directrizes sãs para os mecanismos, e de princípios e regras sãos e sólidos, que regulem a utilização dos solos, a reafectação dos solos e a silvicultura, e que as questões da não permanência, da adicionalidade, da dispersão, das incertezas e dos impactos socioeconómicos e ambientais, incluindo os impactos na biodiversidade e nos ecossistemas naturais, ligadas às actividades de projecto na área da florestação e reflorestação devem ser tomadas em conta. A Comissão deverá tomar em consideração, ao rever a Directiva 2003/87/CE em 2006, as disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, como consta da Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras, em actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as RCE e as URE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e à silvicultura, no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
(10) A fim de evitar uma dupla contagem, não deverão ser emitidas URE e RCE no caso das actividades de projecto empreendidas na Comunidade das quais resulte também uma redução ou limitação das emissões das instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, a menos que seja cancelado igual número de licenças de emissão no registo do Estado-membro de origem das URE ou RCE.
(11) De acordo com os Tratados de Adesão aplicáveis, o acervo comunitário deverá ser tido em conta para o estabelecimento de bases de referência para as actividades de projecto empreendidas em países que adiram à União.
(12) Qualquer Estado-membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deverá por isso garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.
(13) Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e quaisquer decisões adoptadas em sua execução, a Comissão e os estados-membros apoiarão as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável. A Comissão deverá analisar os esforços desenvolvidos nesta área e informar sobre os mesmos.
(14) Os critérios e orientações pertinentes para analisar se os projectos de produção de energia hidroeléctrica têm impactos ambientais e sociais negativos foram identificados pela Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões», pela OCDE e pelo Banco Mundial.
(15)Atendendo a que a participação nas actividades de projecto IC e MDL é voluntária, é necessário reforçar a responsabilidade social e ambiental das empresas, de acordo com o ponto 17 do Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável. A esse respeito, as empresas deverão ser encorajadas a melhorar os resultados sociais e ambientais das actividades de IC e MDL em que participam.
(16) As informações sobre as actividades de projecto, em que um Estado-membro participa ou autoriza a participação de entidades privadas ou públicas deverão ser colocadas à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [6].
(17)A Comissão poderá mencionar os impactos no mercado da electricidade nos seus relatórios sobre o comércio de licenças de emissão e a utilização de créditos das actividades de projecto.
(18) Depois da entrada em vigor do Protocolo de Quioto, a Comissão deverá analisar a possibilidade de celebrar acordos com os países constantes do anexo B do Protocolo de Quioto, que ainda não o tenham ratificado, para permitir o reconhecimento das licenças de emissão entre o regime comunitário e os regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, que fixem limites máximos para as emissões absolutas, estabelecidos nesses países.
(19) Atendendo a que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a criação de uma ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado pelos estados-membros actuando individualmente e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da medida, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(20) A Directiva 2003/87/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Directiva 2003/87/CE
A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:
«k) Parte incluída no anexo I , uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;
l) Actividade de projecto , uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
m) Unidade de redução de emissões ou URE , uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
n) Redução certificada de emissões ou RCE , uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»
2. Após o artigo 11.º, são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 11.ºA
Utilização das URE e RCE de actividades de projecto para utilização no regime comunitário
1. Sem prejuízo do n.º 3, durante cada período referido no n.º 2 do artigo 11.º, os estados-membros podem autorizar os operadores a utilizarem URE e RCE das actividades de projecto no regime comunitário até uma percentagem do nível de licenças atribuído a cada instalação, a fixar por cada Estado-membro no seu plano nacional de atribuição para esse período. Essa utilização será efectuada pelo Estado-membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma URE ou RCE detida por esse operador no seu registo nacional.
2. Sem prejuízo do n.º 3, durante o período referido no n.º 1 do artigo 11.º, os estados-membros podem autorizar os operadores a utilizarem as RCE provenientes das actividades de projecto no regime comunitário. Essa utilização será efectuada pelo Estado-membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma RCE. Os estados-membros devem cancelar as RCE que os operadores
tenham utilizado durante o período referido no n.º 1 do artigo 11.º
3. Todas as RCE e URE, que sejam emitidas e possam ser utilizadas de acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título podem ser utilizadas no regime comunitário:
a) Excepto se, em reconhecimento de que, em conformidade com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título, os estados-membros se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, os operadores se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por essas instalações, no regime comunitário, durante o período previsto no n.º 1 do artigo 11.º e durante o primeiro período de cinco anos previsto no n.º 2 do artigo 11.º; e
b) Excepto para as RCE e URE da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da silvicultura.
Artigo 11.ºB
Actividades de projecto
1. Os estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.
2. Excepto nos casos previstos nos n.os 3 e 4, os estados-membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva.
3. Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.
4. Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-membro de origem das URE ou RCE.
5. Qualquer Estado-membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.
6. No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os estados-membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões .
7. As normas de execução dos n.os3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, e as normas eventualmente necessárias à execução do n.º 5, sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC, serão adoptadas de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º».
3. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Acesso à informação
As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.»
4. Ao artigo 18.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Os estados-membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.º do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.».
5. Ao n.º 3 do artigo 19.º é aditada a seguinte frase:
«Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização.».
6. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, à utilização de URE e de RCE no regime comunitário, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos estados-membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento da presente directiva.».
7. Após o artigo 21.º é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 21.ºA
Apoio das actividades de reforço de capacidade
De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os estados-membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.».
8. O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea d) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«d) A utilização de créditos de emissão das actividades de projecto, nomeadamente a necessidade de harmonizar a utilização autorizada de URE e RCE no regime comunitário;»;
b) Ao n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«l) O impacto dos mecanismos baseados em actividades de projecto nos países em que essas actividades são levadas a cabo, designadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, se foram aprovadas actividades de projecto IC e MDL de produção de energia hidroeléctrica, cuja capacidade de geração exceda os 500 MW, que tenham impacto ambiental ou social negativo, bem como a utilização futura das RCE ou URE, resultantes de tais actividades de projecto de produção de energia hidroeléctrica, no regime comunitário;
m) O apoio aos esforços de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição;
n) As modalidades e procedimentos de aprovação das actividades de projecto nacionais pelos estados-membros e de concessão de licenças de emissão, relativas às reduções ou limitações de emissões resultantes dessas actividades, a partir de 2008;
o) As disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, tal como estabelecido na Decisão 17/CP.7, e as
disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras pelas actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as URE e as RCE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Antes de cada período a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, cada Estado-membro deve publicar, no respectivo plano nacional de atribuição, as suas intenções de utilização de URE e RCE e até que percentagem do nível atribuído a cada instalação são os operadores autorizados a utilizar URE e RCE no regime comunitário durante o período em questão. A utilização total de URE e RCE deve ser compatível com as exigências de complementaridade pertinentes, nos termos do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e das decisões adoptadas a esse título. Nos termos do artigo 3.º da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (*), os estados-membros devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, informações que indiquem em que medida a acção nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização dos mecanismos baseados em projectos é, efectivamente, complementar da acção nacional, e o rácio entre eles, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título. A Comissão deve comunicar estas informações de acordo com o artigo 5.º da referida decisão. À luz dessa comunicação, a Comissão deve, se necessário, apresentar propostas legislativas ou de outra natureza para completar as disposições dos estados-membros, a fim de garantir que a utilização dos mecanismos seja complementar da acção nacional na Comunidade.
(*) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.».
9. Ao anexo III, é aditado o seguinte ponto:
«12. O plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.».
Artigo 2.º
Execução
1. Os estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 13 de Novembro de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos estados-membros.
2. Os estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros estados-membros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
J. BORRELL FONTELLES
O Presidente
Pelo Conselho
A. NICOLAI
O Presidente
[1] JO C 80 de 30.3.2004, p. 61.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
[3] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
[4] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
[5] JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
[6] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.