Directiva 2006/55/CE

Confagri 26 Jun 2006

2006/55

 

Que altera o anexo III da Directiva 66/402/CEE no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes.(JO n.º L 159)

Directiva 2006/55/CE da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.º-A,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    As regras internacionais relativas ao peso máximo dos lotes de sementes de certas espécies cerealíferas, em particular Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, Triticosecale e Oryza sativa, Avena sativa e Hordeum vulgare, foram revistas recentemente.

(2)    É conveniente adaptar o peso máximo dos lotes de sementes das referidas espécies definido no direito comunitário.

(3)    Por conseguinte, a Directiva 66/402/CEE deve ser alterada em conformidade.

(4)    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

 

 

Artigo 1.º

 

Na coluna 2 do quadro do anexo III da Directiva 66/402/CEE, «25» é substituído por «30».

 

 

 

Artigo 2.º

 

 

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem imediatamente comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas  disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua  publicação oficial.

As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva

 

 

Artigo 3.º

 

 

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

Artigo 4.º

 

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

____

 

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

 

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