Directiva 2006/55/CE
Confagri 26 Jun 2006
2006/55
Que altera o anexo III da Directiva 66/402/CEE no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes.(JO n.º L 159)
Directiva 2006/55/CE da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.º-A,
Considerando o seguinte:
(1) As regras internacionais relativas ao peso máximo dos lotes de sementes de certas espécies cerealíferas, em particular Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, Triticosecale e Oryza sativa, Avena sativa e Hordeum vulgare, foram revistas recentemente.
(2) É conveniente adaptar o peso máximo dos lotes de sementes das referidas espécies definido no direito comunitário.
(3) Por conseguinte, a Directiva 66/402/CEE deve ser alterada em conformidade.
(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Na coluna 2 do quadro do anexo III da Directiva 66/402/CEE, «25» é substituído por «30».
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem imediatamente comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva
Artigo 3.º
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
____
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).