Directiva n.º 2005/20/CE
Confagri 22 Mar 2005
2005/20
Que altera a Directiva n.º 64/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. (JO n.º L 70)
Directiva 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) Na perspectiva do recente alargamento da União Europeia, importa prestar a devida atenção à situação específica dos novos Estados-Membros, designadamente em relação ao cumprimento dos objectivos de reciclagem e valorização constantes do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE [3].
(2) Os Estados cuja adesão à União Europeia foi feita nos termos do Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 necessitam de mais tempo para adaptarem os seus sistemas de reciclagem e valorização às metas estabelecidas na Directiva 94/62/CE.
(3) Dado que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a harmonização das metas nacionais para a reciclagem e a valorização dos resíduos de embalagens, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(4) Na perspectiva do posterior alargamento da União Europeia, importa prestar igualmente a devida atenção à situação específica dos países cuja adesão está planeada para uma fase ulterior.
(5) A Directiva 94/62/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Ao final do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE é aditado um novo número com a seguinte redacção:
«11. Os Estados-Membros cuja adesão à União Europeia foi feita nos termos do Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 poderão postergar o cumprimento das metas referidas no n.o 1, alíneas b), d) e e), até uma data de sua própria escolha, a qual não deve ultrapassar as datas de 31 de Dezembro de 2012 no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Lituânia, à Hungria, à Eslovénia e à Eslováquia, 31 de Dezembro de 2013 no que respeita a Malta, 31 de Dezembro de 2014 no que respeita à Polónia e 31 de Dezembro de 2015 no que
respeita à Letónia.».
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 9 de Setembro de 2006. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, as referidas disposições incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no âmbito da presente directiva.
Artigo 3.º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
[1] JO C 241 de 28.9.2004, p. 20.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2005.
[3] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/12/CE (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).