Lei n.º 12/2006

Confagri 06 Abr 2006

12/2006

 

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.(D.R. n.º 67, I-Série-A)

Assembleia da República

 

 

Lei n.º 12/2006

 

 

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Autorização legislativa

 

 

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

 

 

 

Artigo 2.º

Sentido

 

 

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção da floresta, através do agravamento das coimas aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da prática das seguintes condutas:

a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

b) A não apresentação para aprovação, nos prazos legalmente estipulados, dos instrumentos de gestão florestal obrigatórios no âmbito da legislação das zonas de intervenção florestal;

c) A violação das regras relativas à gestão do combustível, designadamente aquelas aplicáveis nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios durante os períodos críticos;

d) A violação da obrigação de facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível;

e) O desrespeito pelas normas que estabelecem redes de faixas de gestão de combustíveis;

f) O desrespeito pelas normas que estabelecem a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos;

g) O desrespeito pelas normas que fixam dimensão máxima de parcelas e de povoamentos monoespecíficos e equiénios, bem como as formas de compartimentação;

h) O desrespeito pelas normas que fixam faixas de protecção e as faixas livres de arborização;

i) O desrespeito pela interdição do depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

j) O desrespeito por normas que fixem condicionantes ao acesso, circulação e permanência de pessoas e bens e ao desenvolvimento de actividades específicas, durante o período crítico;

l) A violação das normas técnicas e funcionais de realização de fogo controlado;

m) A violação das regras de realização de queimadas;

n) A realização em espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio, lazer ou confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos e a queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração;

o) A realização, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, das operações referidas na alínea anterior;

p) O lançamento, durante o período crítico, de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as acções de fumigação ou desinfestação em apiários;

q) O desrespeito, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, das normas relativas à utilização de maquinaria;

r) A não remoção de materiais queimados nos incêndios nas faixas mínimas definidas para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

 

 

 

Artigo 3.º

Extensão

 

 

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de (euro) 140 e no montante máximo de (euro) 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular;

b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de (euro) 800 e no montante máximo de (euro) 60000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.

 

 

 

Artigo 4.º

Duração

 

 

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

 

 

 

Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 22 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

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