Lei n.º 14/2004

Confagri 12 Mai 2004

14/2004

 

Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios. (D.R. n.º 108, I-Série-A)

Assembleia da República

 

Lei N.º 14/2004

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

 

Artigo 1.º
Objecto

 

São criadas as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, doravante designadas por comissões.

 

CAPÍTULO II
Comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios

 

Artigo 2.º
Âmbito e natureza

As comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

 

Artigo 3.º
Missão

 

As comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

 

Artigo 4.º
Atribuições

 

1 – São atribuições das comissões:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;

c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;

f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

j) Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo centro municipal de operações de emergência e protecção civil (CMOPEC).

2 – O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

 

Artigo 5.º
Composição

 

1 – As comissões têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b) Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;

c) Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;

f) Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;

g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

i) Um representante das organizações de produtores florestais;

j) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.

2 – As comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.

3 – A constituição das comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

4 – O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelo serviço municipal de protecção civil.

5 – As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.

6 – O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva comissão.

 

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

 

Artigo 6.º
Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar às comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

 

Artigo 7.º
Extinção de órgãos

 

São extintos os seguintes órgãos:

a) As comissões especializadas de fogos florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;

b) As comissões especializadas de fogos florestais municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

 

 

Aprovada em 1 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Abril de 2004.

O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

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