Portaria n.º 103/2006

Confagri 09 Fev 2006

103/2006

 

Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.(D.R. n.º 26, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas

 

 

Portaria n.º 103/2006

 

 

No ano de 1999 foi detectado em Portugal o nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., sendo este organismo um dos mais prejudiciais para a madeira de coníferas.

 

Com o objectivo de controlar, evitar a dispersão e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro, foi publicada a portaria n.º 1572/2003 (2.a série), de 27 de Dezembro, onde são estabelecidas medidas de protecção fitossanitária extraordinárias consideradas indispensáveis ao combate deste organismo.

 

Da experiência adquirida com a aplicação daquelas medidas de protecção fitossanitária resulta que o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., apesar de estar circunscrito a uma zona restrita do território nacional, tem, contudo, evoluído a sul, nomeadamente no corrente ano, exigindo a adopção de medidas fitossanitárias mais restritivas.

 

Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar a eficácia das medidas de protecção fitossanitária com vista à total erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro do território nacional, há que manter os procedimentos que decorrem da Decisão n.º 2001/218/CE, da Comissão, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 2002/124/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e pela Decisão n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, que requer que os Estados membros, nomeadamente Portugal, adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do nemátodo do pinheiro.

 

Atendendo, ainda, à necessidade de introduzir alterações ao regime estabelecido pela portaria n.º 1572/2003 (2.a série), de 27 de Dezembro, de modo a actualizar as medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para melhorar a eficácia do combate do referido nemátodo e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), opta-se pela publicação de uma nova portaria sobre a matéria.

 

Assim:

 

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Âmbito

1 A presente portaria estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), de modo a evitar a sua dispersão e permitir a sua erradicação

no território nacional.

2 As medidas previstas nos artigos seguintes obrigam todos os operadores económicos, produtores ou outros detentores de coníferas hospedeiras ao seu cumprimento e são aplicáveis anualmente até à total erradicação do NMP do território nacional.

 

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Abate» o corte, normalmente junto ao solo, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;

b) «Árvores com sintomas» as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente;

c) «Árvores sem sintomas» as coníferas hospedeiras que não apresentam as características referidas na alínea anterior;

d) «Coníferas» as espécies florestais da família das gimnospérmicas, designadas por resinosas;

e) «Coníferas destinadas à plantação» as plantas de viveiro de espécies coníferas destinadas a serem plantadas ou replantadas;

f) «Coníferas hospedeiras» as árvores de coníferas dos géneros Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr., e Tsuga Carr., com excepção dos seus frutos e sementes;

g) «Constatação ou medida oficial» a constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção tendo em vista a emissão do passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro;

h) «Descasque» o acto de remoção da casca do material lenhoso;

i) «Exploração florestal» o conjunto de operações, abrangendo o abate, rechega, extracção e transporte, através das quais o material lenhoso principal ou secundário é retirado do local onde foi produzido e entregue no primeiro local do circuito comercial;

j) «Faixa de contenção fitossanitária» a zona de corte raso para remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster, com cerca de 3 km de largura, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante;

k) «Fumigação» a sujeição de material lenhoso, qualquer que seja o seu estado, a tratamento por acção de gás pesticida, em ambiente estanque, de modo que o mesmo fique livre de nemátodos vivos;

l) «Insecto vector» o organismo da espécie Monochamus galloprovincialis (Oliv.) que transporta e dissemina o NMP;

m) «Inspecção fitossanitária» o acto levado a efeito por inspector fitossanitário destinado à verificação do cumprimento de medidas fitossanitárias e demais disposições legais aplicáveis;

n) «Mancha crítica» as áreas nas quais as árvores com sintomas de declínio se manifestam com maior incidência e cuja delimitação é definida por despacho do director-geral dos Recursos Florestais;

o) «Material lenhoso» a madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras que não foi sujeita a qualquer transformação;

p) «Nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)» o organismo prejudicial da espécie Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al.;

q) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa material lenhoso, plantas de viveiro, produtos e subprodutos de coníferas, transformados ou não;

r) «Passaporte fitossanitário» a confirmação oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da União Europeia, que atesta o cumprimento das disposições da presente portaria, relativas a medidas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;

s) «Produtor» o operador económico que seja legítimo detentor de coníferas destinadas ao abate ou plantação, mesmo que ainda em viveiro;

t) «Queima» a destruição total do material de coníferas hospedeiras por acção do fogo;

u) «Registo oficial» a relação dos operadores económicos que no decorrer da respectiva actividade produzem, importam ou comercializam coníferas destinadas à plantação, material lenhoso e produtos ou subprodutos das coníferas, transformados ou não;

v) «Sobrantes da exploração» o material remanescente da exploração florestal;

w) «Subprodutos da transformação» os produtos secundários da transformação de material lenhoso;

x) «Tratamento pelo calor» o tratamento térmico do material de coníferas hospedeiras que garanta no seu centro uma temperatura mínima de 56ºC durante trinta minutos;

y) «Vizinhança imediata» o prédio rústico onde se localiza a área de produção do viveiro;

z) «Zona afectada (ZA)» a área do território nacional onde foi detectada a presença do NMP, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e identificada no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante;

aa) «Zona de restrição (ZR)» a área do território nacional correspondente à totalidade das áreas da ZA e da zona tampão e identificada no anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante;

bb) «Zona isenta (ZI)» qualquer área do território nacional e de outros Estados membros não identificada no anexo III da presente portaria e da qual faz parte integrante;

cc) «Zona tampão (ZT)» a área do território nacional que circunda a ZA em toda a sua extensão, com uma largura de 20 km.

 

 

Artigo 3.º

Abate de coníferas com sintomas na zona de restrição

 

1 Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos incluindo logradouros situados na ZR são obrigados ao abate de árvores com sintomas, nos termos previstos na presente portaria.

2 A notificação dos proprietários, usufrutuários ou rendeiros será feita anualmente por meio de edital a afixar nos locais habituais e de maior concentração de pessoas, bem como através de anúncio publicado no jornal, de âmbito regional ou nacional, mais lido  na localidade.

3 Os produtores ou outros detentores de coníferas hospedeiras da ZR que se encontram sujeitos a inscrição no registo oficial a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, para efeitos da aplicação do presente diploma, serão também notificados através de circular enviada para o efeito.

4 Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), substitui-se ao faltoso, procedendo ao abate de árvores com sintomas e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.

5 Nos termos do número anterior, e face ao risco de dispersão da doença provocado pela não remoção e eliminação atempada das árvores com sintomas de declínio, o Estado, através da DGRF, procede à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait.

que se encontrarem num raio de 5 m.

6 O Estado utilizará o valor do material lenhoso abatido nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.

7 O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, atento o disposto no n.º 1, caso o montante obtido com o valor do material lenhoso não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações necessárias nos termos do n.º 4.

 

 

Artigo 4.º

Abate de coníferas hospedeiras na zona de restrição

 

1 O abate de coníferas hospedeiras na ZR deve ser requerido pelos interessados em impresso próprio a apresentar obrigatoriamente nos serviços das circunscrições florestais, tendo estes o prazo de 20 dias úteis após a entrada de toda a documentação necessária para emissão de autorização.

2 As árvores a abater devem ser previamente marcadas na sua totalidade, ou as que delimitam a área, no caso de abate por manchas ou por folhas, utilizando obrigatoriamente tinta indelével de cor branca ou amarela, consoante se trate de árvores com ou sem sintomas, respectivamente.

 

 

Artigo 5.º

Abate de árvores nas manchas críticas na zona de restrição

 

1 Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, estão obrigados a proceder à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait. em áreas localizadas nas manchas críticas onde se verificam taxas iguais ou superiores a 60% de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, considerando-se todas as árvores abatidas como apresentando sintomas, e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, nomeadamente nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º

2 A delimitação das manchas críticas e o estabelecimento de medidas adicionais são definidos por despacho do director-geral dos Recursos Florestais.

 

 

Artigo 6.º

Faixa de contenção fitossanitária

 

1 Com o objectivo de criar uma zona livre de coníferas hospedeiras capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis (Oliv.), bem como de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., é estabelecida uma faixa para corte dos  pinheiros-bravos cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante, podendo ser alterada por despacho do director-geral dos Recursos

Florestais.

2 Nesta faixa, estão obrigados os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, a proceder à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait., e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.

3 A notificação dos proprietários, usufrutuários ou rendeiros será feita anualmente por meio de edital a afixar nos locais habituais e de maior concentração de pessoas e do envio de circular a todos os proprietários registados.

4 Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o Estado, através da DGRF, substitui-se ao faltoso, procedendo à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait., e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria,  utilizando o Estado o valor do material lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.

5 O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, atento o disposto no n.º 2, relativamente às despesas incorridas pelas operações necessárias à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait.

 

 

Artigo 7.º

Medidas gerais aplicáveis ao material de coníferas hospedeiras na zona de restrição

 

Na ZR, e sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, o material de coníferas hospedeiras proveniente do abate, armazenado ou resultante de transformação fica sujeito ao cumprimento das formalidades e das exigências técnicas, fitossanitárias e de  controlo documental estabelecidas nos anexos IV a VII da presente portaria e da qual fazem parte integrante, nos termos seguintes:

a) Ao material proveniente do abate de árvores com e sem sintomas de ataque de NMP e de Monochamus galloprovincialis (Oliv.) são aplicáveis, respectivamente, os anexos IV e V da presente portaria e da qual fazem parte integrante;

b) Ao material armazenado dentro da ZR e proveniente de ZI são aplicáveis as medidas previstas no anexo VI da presente portaria e da qual faz parte integrante;

c) À transformação industrial são aplicáveis as medidas previstas do anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante.

 

 

Artigo 8.º

Medidas aplicáveis à transformação industrial de material de coníferas

hospedeiras em unidades industriais localizadas na zona isenta.

 

1 Durante o período compreendido entre 1 de Novembro e 1 de Abril, as unidades de transformação industrial, oficialmente credenciadas para o efeito, podem utilizar  matéria-prima proveniente da ZR e da ZI verificados os seguintes requisitos:

a) Formação de lotes individualizados e identificados de todo o material lenhoso;

b) Sujeição a transformação até 1 de Abril da matéria-prima proveniente da ZR;

c) Transformação separada da matéria-prima proveniente da ZI e da ZR;

d) Cumprimento das exigências constantes do anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante quando estejam em causa produtos transformados a partir de matéria-prima de coníferas hospedeiras proveniente da ZR;

e) Emissão de passaporte fitossanitário que certifique o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas anteriores para os produtos obtidos de matéria-prima proveniente da ZR;

f) As alíneas d) e e) não são aplicadas no caso de produtos resultantes de processos físico-químico- mecânicos que garantam a ausência do NMP.

2 Os subprodutos da transformação industrial de matéria-prima proveniente da ZR apenas podem ter os aproveitamentos previstos no anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante.

 

 

Artigo 9.º

Transporte de coníferas hospedeiras pela zona de restrição

 

Durante o período compreendido entre 2 de Abril e 31 de Outubro, o transporte através da ZR de material de coníferas hospedeiras que sejam originárias e se destinem ao exterior desta zona só pode efectuar-se desde que se proceda ao seu descasque prévio.

 

 

Artigo 10.º

Medidas aplicáveis às plantas de viveiro

 

As medidas a aplicar nos viveiros localizados na ZR são as seguintes:

a) As plantas de coníferas hospedeiras destinadas à plantação que em inspecção fitossanitária tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e que, desde o início do último ciclo vegetativo completo, sejam produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP ou na sua vizinhança imediata devem ser sempre acompanhadas de passaporte fitossanitário quando retiradas do local de produção, podendo circular livremente para fora da ZR;

b) As plantas de coníferas hospedeiras destinadas à plantação que tenham sido produzidas em áreas nas quais, ou na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas de NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou identificadas como infestadas pelo NMP, não podem ser retiradas do local de produção  e devem ser obrigatoriamente destruídas por queima.

 

 

Artigo 11.º

Outras medidas aplicáveis à zona de restrição

 

1 Os exemplares de coníferas que apresentem sintomas suspeitos de ataque de NMP ou, ainda, os que se situem em áreas percorridas por incêndio ou afectadas por catástrofes naturais estão sujeitos à aplicação das seguintes medidas:

a) Quando situados na ZA:

i) As árvores que sejam identificadas no período compreendido entre 1 de Novembro e 1 de Abril devem ser abatidas durante este período, aplicando-se-lhes as medidas a que referem os artigos 5.º e 7.º;

ii) As árvores que sejam identificadas no período compreendido entre 2 de Abril

e 31 de Outubro devem ser imediatamente abatidas, aplicando-se-lhes as medidas referidas na parte final da alínea anterior;

b) Quando situados na ZT, devem ser submetidos a análise para despiste do NMP e sujeitos às medidas previstas na alínea a).

2 Sempre que o resultado da análise referida na alínea b) do número anterior acuse a presença de NMP, os limites da ZA e da ZR devem ser redefinidos em conformidade.

 

 

Artigo 12.º

Registo oficial

 

1 Para efeitos da aplicação da presente portaria, estão obrigatoriamente sujeitos a inscrição no registo oficial a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 Setembro, os operadores económicos da ZR que, no exercício da respectiva actividade, importem, produzam, comercializem ou transformem coníferas  hospedeiras, material lenhoso e plantas dessas coníferas e os que fora da ZR recebam material lenhoso daquela origem.

2 Do registo devem constar obrigatoriamente a identificação e a morada do interessado para a qual serão remetidas todas as notificações referentes às acções e medidas constantes da presente portaria.

3 Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada à DGRF, a fim de que esta proceda à sua actualização.

4 Na ausência de inscrição no registo oficial, a notificação dos interessados faz-se através de edital, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

 

Artigo 13.º

Direito subsidiário

 

A matéria omissa na presente portaria rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e demais legislação complementar.

 

 

Artigo 14.º

Norma revogatória

 

É revogada a portaria n.º 1572/2003 (2.a série), de 27 de Dezembro.

 

 

Artigo 15.º

Entrada em vigor

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Janeiro de 2006.

 

 

 

ANEXO I

Localização e delimitação geográfica da faixa

de contenção fitossanitária

[a que se referem a alínea j) do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º]

 

 

 

 

 

ANEXO II

QUADRO ÚNICO

Área da zona afectada de nemátodo da madeira do pinheiro

[a que se refere a alínea z) do artigo 2.º]

 

 

 

 

ANEXO III

QUADRO ÚNICO

Área da zona de restrição de nemátodo da madeira do pinheiro

[a que se refere a alínea aa) do artigo 2.º]

 

 

 

 

 

ANEXO IV

QUADRO ÚNICO

Medidas aplicáveis ao material de coníferas hospedeiras com sintomas

de nemátodo da madeira do pinheiro na zona de restrição (ZR)

[a que se refere a alínea a) do artigo 7.º]

 

 

 

ANEXO V

QUADRO ÚNICO

Medidas aplicáveis ao material de coníferas hospedeiras sem sintomas na zona de restrição (ZR)

[a que se refere a alínea a) do artigo 7.º]

 

 

 

 

ANEXO VI

QUADRO ÚNICO

 

Medidas aplicáveis ao material de coníferas hospedeiras armazenado e proveniente da zona isenta

[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]

 

 

 

ANEXO VII

Medidas aplicáveis à transformação industrial de material de coníferas hospedeiras

[a que se refere a alínea c) do artigo 7.º]

 

QUADRO N.º1

Medidas aplicáveis aos produtos de coníferas hospedeiras com origem na zona de restrição (ZR)

 

 

 

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi